Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADRIANA NOVELLI DA ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA SOARES DE SOUZA SARTIN - SP347700-A, EDUARDO ANTONIO DA SILVA - SP341996-A, NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031016-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADRIANA NOVELLI DA ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA SOARES DE SOUZA SARTIN - SP347700-A, EDUARDO ANTONIO DA SILVA - SP341996-A, NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADRIANA NOVELLI DA ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA SOARES DE SOUZA SARTIN - SP347700-A, EDUARDO ANTONIO DA SILVA - SP341996-A, NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal cinge-se à definição de competência para processar e julgar ação executiva que objetiva a cobrança de anuidades da OAB. Pois bem. Não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. O entendimento do STJ é de que, ainda que possua “natureza jurídica especialíssima”, não deixa a OAB de ser entidade de representação e fiscalização profissional - STJ – Resp: 1.615.805/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016. Acerca da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, em decisão nos autos do RE 1182189/SP, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF definiu a seguinte tese (tema 1054): “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal.Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.” Grifo meu. Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. Ponderou a Corte Suprema que tal compreensão vai ao encontro dos “esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184.” No mesmo sentido o entendimento proferido nos autos do ARE 1467136/SP. Outrossim, é fato incontroverso (confirmado pela própria apelante) que essa não possui competência para a expedição de CDA e que, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) “constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo”. Logo, a partir de tais considerações, nos termos do arts. 2º e 6º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, não se submetendo assim, ao rito da execução fiscal para processamento das demandas tendentes à cobrança de anuidades inadimplidas. Em julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, de minha relatoria, esse entendimento já foi confirmado por esta 4ª Turma, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato o acórdão não se manifestou expressamente acerca da ausência de competência da entidade de classe para expedição de Certidão de Dívida Ativa. - Nos termos da decisão proferida pelo STF (tema 1054) e do art. 2º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, a demanda para cobrança de anuidades ser processada e julgada perante a Vara Comum. - Recurso acolhido com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026905-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024). De se ressaltar que a existência de Repercussão Geral nº 1302, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, não altera o entendimento aqui firmado. O caso é de manutenção da sentença que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ADRIANA NOVELLI DA ROSA Advogados do(a)
APELADO: CAMILA SOARES DE SOUZA SARTIN - SP347700-A, EDUARDO ANTONIO DA SILVA - SP341996-A, NATALIA DOS SANTOS MALLAGOLI SAPUCAHY - SP228413-A V O T O A controvérsia recursal cinge-se à definição de competência para processar e julgar ação executiva que objetiva a cobrança de anuidades da OAB. Pois bem. Não obstante o tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF - que versava sobre a aplicação do regime estatutário aos empregados da OAB -, relatada pelo Min. EROS GRAU, cujo julgado decidiu: 1) que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e 2) que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões, a natureza híbrida da OAB não deve impedir que se lhe apliquem as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. O entendimento do STJ é de que, ainda que possua “natureza jurídica especialíssima”, não deixa a OAB de ser entidade de representação e fiscalização profissional - STJ – Resp: 1.615.805/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016. Acerca da natureza jurídica das anuidades cobradas pela OAB, em decisão nos autos do RE 1182189/SP, transitada em julgado em 05/08/2023, o E. STF definiu a seguinte tese (tema 1054): “O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.” Em suas razões de decidir, a Suprema Corte ponderou que “os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, na medida em que não são, nem se confundem, com valores que se consubstanciam em receitas fazendárias, advindas de movimentação financeira estatal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031016-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, em face de sentença que, indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e330, inciso I, ambos do CPC e; art. 6º, §1º da Lei nº 6.830/1980. Alega a apelante, em síntese, possibilidade de processamento da demanda executivo pelo rito da Lei nº 6.830/1980 e em vara especializada, apesar de sua impossibilidade de expedir Certidão de Dívida Ativa; existência de repercussão geral nº 1032 sobre a matéria. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031016-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031016-65.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Trata-se, como já referido, de entidade arrecadadora de recursos privados de seus associados, que não se confundem com qualquer das espécies tributárias.” grifo meu. Assim, uma vez rechaçada a natureza tributária da contribuição dos advogados, o E. STF passou a permitir, por conseguinte, a cobrança judicial dessas exações na Justiça comum e, não necessariamente, nas Varas Fiscais Especializadas. Ponderou a Corte Suprema que tal compreensão vai ao encontro dos “esforços do Poder Judiciário em racionalizar a atuação das varas de execução fiscal no País, abarrotadas com a cobrança de valores ínfimos, conforme discutido e decidido no Tema RG nº 1.184.” No mesmo sentido, o entendimento proferido nos autos do ARE 1467136/SP. Outrossim, é fato incontroverso (confirmado pela própria apelante) que essa não possui competência para a expedição de CDA e que, nos termos do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) “constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo”. Logo, a partir de tais considerações, nos termos do arts. 2º e 6º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, não se submetendo assim, ao rito da execução fiscal para processamento das demandas tendentes à cobrança de anuidades inadimplidas. Em julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, de minha relatoria, esse entendimento já foi confirmado por esta 4ª Turma, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - De fato o acórdão não se manifestou expressamente acerca da ausência de competência da entidade de classe para expedição de Certidão de Dívida Ativa. - Nos termos da decisão proferida pelo STF (tema 1054) e do art. 2º da Lei nº 6.860/1980 e art. 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, realmente não tem a embargante competência para expedir Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, a demanda para cobrança de anuidades ser processada e julgada perante a Vara Comum. - Recurso acolhido com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026905-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024). De se ressaltar que a existência de Repercussão Geral nº 1302, até que sobrevenha decisão em sentido contrário, não altera o entendimento aqui firmado. O caso é de manutenção da sentença que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI Nº 6.830/1980. JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO contra sentença que indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, I, do CPC, bem como no art. 6º, §1º, da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste na definição da competência para processar e julgar ação executiva que objetiva a cobrança de anuidades da OAB, considerando-se sua natureza jurídica e a inaplicabilidade do rito da Lei de Execução Fiscal. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, reconheceu a natureza híbrida da OAB como serviço público independente, sem finalidades exclusivamente corporativas, o que a distingue das demais entidades de fiscalização profissional. O STJ, no REsp 1.615.805/PE, reafirmou que, apesar da sua "natureza jurídica especialíssima", a OAB permanece como entidade de representação e fiscalização profissional. No RE 1182189/SP (Tema 1054), o STF concluiu que as contribuições arrecadadas pela OAB não possuem natureza tributária, pois se tratam de recursos privados de seus associados, afastando-se a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União. Dessa forma, a cobrança judicial dessas anuidades não se sujeita ao rito da Lei nº 6.830/1980, sendo processada na vara comum. O art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, estabelece que a certidão expedida pela diretoria do Conselho competente constitui título executivo extrajudicial, não se equiparando à Certidão de Dívida Ativa (CDA). O TRF da 3ª Região, no julgamento do AI 5026905-29.2023.4.03.0000, reafirmou que a OAB não possui competência para expedir CDA, exigindo que suas cobranças de anuidades sejam processadas perante a Vara Comum. Dessa forma, correta a sentença que indeferiu liminarmente a inicial, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A OAB não possui competência para expedir Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não pode se valer do rito da Lei nº 6.830/1980 para cobrança de anuidades. 2. As anuidades cobradas pela OAB possuem natureza privada e devem ser executadas na vara Comum. 3. O indeferimento liminar da execução fiscal promovida pela OAB é medida que se impõe, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 330, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º, §1º; Lei nº 8.906/1994, art. 46, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.026-4/DF, Rel. Min. Eros Grau; STF, RE 1182189/SP (Tema 1054); STF, ARE 1467136/SP; STJ, REsp 1.615.805/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF-3, AI 5026905-29.2023.4.03.0000, Rel. Des. Mônica Autran Machado Nobre. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal