Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCIA SAYURI OHBA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001903-74.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARCIA SAYURI OHBA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: MARCIA SAYURI OHBA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Passo à análise do caso concreto. 1) Períodos: 1/12/94 a 30/11/01, 1/11/02 a 30/6/10 e de 1/10/10 a 15/8/18. Empresa: CETESB – Cia Ambiental do Estado de São Paulo. Atividades/funções: engenheira. Agente(s) nocivo(s): microrganismos patogênicos (esgoto doméstico e efluentes industriais), ácido sulfúrico, clorídrico, nítrico, fosfórico, hidróxido de sódio, sulfato de manganês, sulfato de cobre, poeiras minerais, fumos metálicos, vapores orgânicos. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: Num. 147366135 - Pag. 24/25), datado de 15/8/18. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 1/12/94 a 30/11/01, 1/11/02 a 30/6/10 e de 1/10/10 a 15/8/18, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes químicos e biológicos acima mencionados. Observo não ser razoável o entendimento de que a exposição ao agente nocivo tenha que se dar de forma ininterrupta, ao longo de toda a jornada de trabalho, de modo que o fato de o demandante não estar exposto a agentes químicos e biológicos na ordem de 100% do tempo não descaracteriza a habitualidade e a permanência da exposição. Ressalto que o Laudo técnico (ID: Num. 147366150 - Pag. 1) não pode ser levado em consideração, por se tratar de documento apócrifo, sendo suficientes, no entanto, as informações contidas no PPP. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (...) No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços”. (ID n° 156942309). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Outrossim, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001903-74.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 1/12/94 a 30/11/01, 1/11/02 a 30/6/10 e de 1/10/10 a 15/8/18, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o afastamento do fator previdenciário (fórmula 85/95), a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios, na forma da fundamentação apresentada. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão e a obscuridade do V. aresto, ao reconhecer o tempo exercido como engenheira como atividade especial, já que não comprovada a exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos, e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001903-74.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.