Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: WALTER CUNHA MONACCI - SP91921
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005978-12.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, em que pretende a parte autora a declaração de nulidade de autuação fiscal. Alternativamente, pleiteia pela correção do valor da multa para a quantia de R$ 5.636,00, com o envio de nova notificação para pagamento. Segundo relata, em 08/11/2019 o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV, do Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento – MAPA, lavrou contra a Autora o Auto de Infração N. SP-2740-058/19, sob a alegação de infração ao artigo 14 e ao artigo 76, ambos do Decreto Federal No. 6.268/07 e Anexo I e/ou IV da Instrução Normativa MAPA N° 01, de 30 de janeiro de 2.012, que estabelece o “Regulamento Técnico do Azeite de Oliva e do Bagaço de Oliva”. Salienta que, o Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV, após realizar coleta do produto “AZEITE GAIÃO” na loja de supermercado da Autora, em 05/04/2.019, e proceder à análise laboratorial do referido produto, houve por bem emitir, em 25/06/2019, a Notificação de Disparidade No. SP-2740-02319, o Termo de Medida Cautelar de Suspensão de Comercialização do produto e bem assim o Auto de Infração citado acima, posto que a análise laboratorial teria indicado que, embora na marcação do rótulo do produto constasse tratar-se de azeite tipo “Extra Virgem”, na realidade a classificação correta do mesmo seria “Fora de Tipo”. Após a apresentação de sua Defesa Administrativa ao Auto de Infração lavrado, o órgão autuador houve por bem aplicar, à autora, multa de R$ 5.000,00, acrescida de 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada (R$ 48.211,20), totalizando, a penalidade pecuniária, R$ 53.211,20, conforme o Termo de Notificação de Julgamento em Primeira Instância. Referido auto de infração e valor da penalidade restaram mantidos mesmo após a interposição de recurso administrativo. Esclarece ter importado diretamente de Portugal o “Azeite Gaião” (diretamente de seu produtor), e que não tinha a intenção de venda de produto com a disparidade apontada no auto de infração, salientando que não tinha meios de apurar tal disparidade. Reforça que o referido azeite é conceituado em Portugal, país mundialmente conhecido como um dos melhores produtores de azeites do mundo, bem como, que também é vendido nos Estados Unidos, e que após a análise pericial realizada, o órgão autuante apenas exigiu a alteração da classificação do produto em seu rótulo, não possuindo, o mesmo, qualquer irregularidade que impedisse a sua comercialização e consumo. Questiona o valor arbitrado pela autoridade administrativa a título de multa. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 245795492 restou salientado que a realização de depósito judicial independe de autorização deste Juízo Federal, tratando-se, pois, de faculdade da parte, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para a autora realizar o depósito judicial pretendido, após o que deverá ser intimada a PFN para manifestação acerca da integralidade da garantia e, estando a mesma em termos, efetuar as devidas anotações em seus sistemas informatizados, pela suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do auto de infração n. SP-2740-058/19, abstendo-se de proceder quaisquer atos de cobrança, bem como emitindo a certidão de regularidade fiscal, caso os únicos óbices decorram dos débitos ora impugnados. A Autora manifestou-se no ID 246204103 colacionando aos autos a guia de depósito judicial. Após, manifestou-se novamente no ID 249632877 salientando que, decorrido o prazo para análise da regularidade do depósito, o débito permanecia ativo impedindo a obtenção de CND ou CPEN, motivo pelo qual pugnou pela intimação da ré para se manifestar acerca da suspensão de exigibilidade do débito. Foi determinada a intimação da União Federal para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas no ID 249725766, sendo certo que, a mesma informou no ID 250849991 que o depósito realizado é suficiente comprovando a solicitação de anotação no sistema DIDAU. Decorreu in albis o prazo para apresentação de defesa pela União Federal, sendo as partes intimadas à especificarem as provas que pretendem produzir (ID 256402824). Ambas as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas - União Federal no ID 257403626 e Autora no ID 257938551. Vieram os autos à conclusão. É o relato. Fundamento e Decido. Inexistem preliminares. Passo ao exame do mérito. Consoante denota-se do auto de infração acostado sob o ID 245735843, “na aferição através da classificação fiscal referente ao auto de coleta de amostra n° SP-2740-062/19 de 05/04/19, constatou-se que o produto azeite de oliva, marca comercial **GAIÃO, GRUPO AZEITE DE OLIVA VIRGEM, TIPO EXTRA VIRGEM, LOTE: 180569, apresenta-se com disparidade no tipo em comparação com as especificações marcadas nas embalagens. O produto em questão na análise pericial apresentou-se Tipo (Fora de Tipo) e na sua marcação consta: Azeite de Oliva, Tipo “Extra Virgem”, conforme apurado no laudo de classificação pericial 9''262EA3-4F22-4840-B9C8-3526CFDA4EFO; Certificado Oficial de Análise (COA) 09765/19/RS e respectiva ata de análise pericial, induzindo-se a erro ou equívoco quanto a sua qualidade, não sendo assegurada ao consumidor, uma informação correta e precisa sobre as características e/ou qualidade desse produto.”. O auto de coleta de amostra encontra-se acostado aos autos sob o ID 245735844, e o laudo de classificação fiscal encontra-se no ID 245735845, de onde se extrai que os quantitativos apurados para o azeite de oliva Gaião nos parâmetros analisados “acidez livre”; “Índice de Peróxidos”; “Ext. Específica em UV K270”; “Ext. Específica em UV Delta K”; “Ext. Específica em UV K232”, não se enquadram nas classificações de tipo Extra Virgem e Virgem, enquadrando-se, portanto, na classificação “Fora de Tipo”. O Certificado Oficial de Análise, acostado a fl. 7 do ID 245735845 demonstra que a análise de fiscalização foi promovida pelo Laboratório Nacional Agropecuário – LANAGRO/RS – Laboratório de Análises de Bebidas e Vinagres – LABV, e consiste na única análise promovida no produto que se encontra acostada aos autos. Não há notícias, também, que outra análise tenha sido efetivada na esfera administrativa e que exista outro tipo de classificação aceitável para o azeite em questão, conforme as Normas Brasileiras aplicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA. Logo, não há no feito qualquer indício de que os dados obtidos com a análise estejam equivocados. Tampouco a autora questiona isso em sua inicial, cingindo-se a alegar que o produto é fabricado em Portugal e também comercializado nos Estados Unidos (países que frisamos – possuem diretrizes próprias para a classificação de azeites), e que “não tinha meios de apurar a referida disparidade na amostra periciada” (ID 245735839 – pág. 06 – parte final do item 3.1.5). Fato é que, a inserção de classificação equivocada no rótulo do produto, ainda que não impeça a sua comercialização - após a regularização do rótulo, consiste em infração ao artigo 14 do Decreto 6.268/07, cuja penalidade encontra-se prevista no art. 76 do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 14. É obrigatória a indicação do lote e do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nos rótulos, embalagens ou marcações, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais. Parágrafo único. A indicação constante do caput deste artigo deverá representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com base no disposto no documento de classificação. Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização: Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto. § 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. § 2º A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.”. (g.n.) No que tange a insurgência da parte autora sobre a quantificação da multa que lhe foi aplicada, verifica-se que a mesma também não procede. O valor da multa a ser aplicada em casos tais como o dos autos encontra seus parâmetros estabelecidos no §1º do art. 76 do Decreto 6.268/07, supratranscrito, sendo de R$ 5.000,00, acrescido de 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada. O documento acostado sob o ID 245735850 (recurso administrativo interposto pela própria autora) atesta que a multa foi calculada com base em nota fiscal de entrada do produto (n. 001.340.550) na empresa que denota a aquisição de 21.600 frascos do azeite. Do referido documento também se extrai que o valor total dos produtos adquiridos era R$ 241.022,80. Logo, 20% de R$ 241.022,80 importa em R$ 48.204,56 (quarenta e oito mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), exatamente o valor apurado pela administração, que somado aos R$ 5.000,00 também previstos no art. 76 do Decreto 6.268/07, totalizam a quantia de R$ 53.204,56 (cinquenta e três mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Não se constata, portanto, disparidade entre o valor de multa aplicado à autora e a documentação acostada aos autos. Nem se alegue que o agente fiscal anotou no auto de coleta de amostra a quantidade de 200 frascos, pois consta claramente a observação no referido auto de coleta (ID 245735844) que 200 corresponde a quantidade de produtos existentes no lote amostrado, e não na posse – como um todo - da autora para revenda. O termo “mercadoria fiscalizada” utilizado no §1º do art. 76 do Decreto 6.268/07 também não pode ser interpretado restritivamente (somente o lote de onde se extraiu a amostra), como pretende a autora, já que se assim se procedesse a norma perderia o sentido, pois a parte seguiria comercializando os demais lotes que não foram objeto da amostragem em desconformidade com as orientações do MAPA. Sendo assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, tomando-se por base o valor da causa (R$ 77.279,80) sobre o qual devem incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC, observando-se a regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. O depósito efetivado sob o Id 246204119 deverá ser convertido em renda após o trânsito em julgado da presente ação. P.R.I. São Paulo, 24 de outubro de 2022.