Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008392-28.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id 345272280) para que, diante da tese firmada no julgamento de recursos representativos de controvérsia (Tema STJ n. 1.124) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma Julgadora possa realizar a verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. No Recurso Especial interposto (Id 161851899), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL insurge-se contra a data dos efeitos financeiros, aduzindo que o reconhecimento do direito deu-se com base em documento novo essencial para comprovar a especialidade do período não apresentado na esfera administrativa, sendo devidos os efeitos financeiros somente a partir da data da citação (ou da intimação da juntada do documento que não acompanhar a petição inicial). No acórdão recorrido (Id 147858935, p. 6), esta Turma estabeleceu que “pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da respectiva data de início (26.05.2014), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Com efeito, em que pese os documentos comprobatórios dos corretos salários de contribuição da parte autora tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere seu direito de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.” É o relatório. Voto O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): O cerne da controvérsia é a verificação se a situação dos autos se enquadra no Tema STJ n. 1.124 e, se afirmativo, reavaliar a data dos efeitos financeiros definida no acórdão anterior desta Turma, ora recorrido. Do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício (Tema 1.124 do STJ) Anoto, por oportuno, a questão submetida a julgamento relativa ao Tema STJ n. 1.124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Ao julgar o referido Tema Repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. No tocante à “prova testemunhal”, comumente utilizada para o reconhecimento da atividade rural, tem-se que, nos termos do artigo 142 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, a sua colheita na esfera administrativa deve se dar por meio do procedimento da “justificação administrativa”. Anota-se que, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 142 combinados com artigo 176, ambos do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, é vedada a tramitação do procedimento de justificação administrativa de forma autônoma e que, quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato, deverá o INSS viabilizar, por meio de decisão administrativa, a produção de prova oral, expedindo carta de exigência prévia ao segurado: “Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. (Omissis) § 2º A justificação administrativa é parte do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, vedada a sua tramitação na condição de processo autônomo. § 3º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato ao qual o segurado não tenha acesso, exceto quanto a registro público ou início de prova material, a justificação administrativa será oportunizada, observado o disposto no art. 151.” “Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (Grifei) Deve-se destacar que, para fins previdenciários, a prova testemunhal que visa ao reconhecimento de tempo de trabalho não tem efetivamente a natureza de prova plena, uma vez que essa prova é produzida apenas para corroborar o início de prova material já apresentado, conforme dispõe o artigo 151 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020: “Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.” Destarte, por analogia ao item 1 da tese firmada no julgamento do Tema STJ n. 1.124, nos casos em que o INSS não oportunizar justificação administrativa que viabilize o reconhecimento do direito do segurado, restará configurado o interesse de agir no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Com efeito, o segurado não pode ser penalizado pelo não cumprimento de medidas que incumbiam à autarquia. Diversamente, nos casos em que restarem comprovados a expedição de carta de exigência para viabilizar a realização de justificação administrativa e o seu não atendimento pelo segurado, este não terá interesse processual no ajuizamento de demanda judicial em que se pleiteia direito, cujo reconhecimento dependa de produção de prova testemunhal. Por fim, cabe anotar que o julgamento dos recursos relativos ao Tema STJ n. 1.124 ainda não transitou em julgado; e que embora haja determinação de suspensão de todos os processos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão tem maiores impactos apenas na fase de liquidação da sentença. Com efeito, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, eminente Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, apenas na fase do cumprimento do julgado é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça para que, então, o cálculo dos valores devidos ao segurado seja elaborado em consonância com o que for decidido pela Corte Superior. Nesse sentido: TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN: 29.4.2024. Do caso dos autos Primeiramente, a questão submetida a julgamento no Tema STJ n. 1.124 é "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". No caso em tela, o objeto da ação cuidava do reconhecimento de verbas remuneratórias, a fim de que fossem agregadas aos salários-de-contribuição dos meses do período básico de cálculo a que correspondem, de forma a se apurar corretamente a renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Na exordial (Id 134126807), a parte autora alegou que o INSS se equivocou no cálculo da renda mensal do benefício por não considerar todos os valores de recolhimento previdenciário no período de junho de 1996 a abril de 2014. A decisão monocrática (Id 140494709) reconheceu o direito à revisão do benefício nos seguintes termos: "O autor busca também a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, requerendo que, no que tange aos salários-de-contribuição relativos às competências de junho de 1996 a abril de 2014, sejam utilizados os valores fornecidos pela empregadora, visto que a Autarquia, quando da concessão do benefício, utilizou valores inferiores aos corretos. Entendo que assiste razão ao demandante, visto que os discriminativos fornecidos pela empresa empregadora comprovam ter o segurado percebido remuneração diversa daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial de sua jubilação. Ocorre que, havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados. Ademais, ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado ou seu dependente, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório. Por essa razão, de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição atinentes às competências de de junho de 1996 a abril de 2014, com base nos valores informados pela empregadora e holerites acostados aos autos. O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (26.05.2014), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a concessão do benefício ocorreu tão-somente em 2016, tendo a presente ação sido ajuizada em 08.11.2019, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal." Verifica-se que a documentação acostada aos autos pela parte autora (Ids 134126822, 134126821 e 134126820) discrimina, mês a mês, o valor do salário, as verbas extraordinárias, auxílios, férias, a base para o cálculo da contribuição previdenciária e o valor da retenção, demonstrando que a autarquia previdenciária, com efeito, considerou valores de remuneração inferiores aos corretos em algumas competências. Ademais, os vínculos trabalhistas do qual decorrem tais verbas eram de conhecimento do INSS, constando do sistema CNIS (Id 134126818) ou encontrando-se expressamente registrados no procedimento administrativo (Id 134126987). Na hipótese, em que o debate reside apenas quanto ao valor, não cabe ao INSS transferir ao segurado o seu ônus de fiscalização quanto aos recolhimentos, especialmente porque não houve desídia do segurado na apresentação de provas de seu direito, mas ausência de fiscalização. Por fim, cabe ressaltar que, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuídas ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. Destarte, ainda que não se configure erro de cálculo por parte do INSS, impõe-se reconhecer que a autarquia previdenciária não observou adequadamente seu dever de fiscalização, razão pela qual o ônus decorrente de tal inobservância não pode ser imputado ao segurado.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ N. 1.124. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Devolução dos autos para exame de juízo de retratação em razão do Tema STJ n. 1.124, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, quando fundados em prova não submetida ao crivo administrativo, a partir da DER ou da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o caso concreto se enquadra na tese firmada no Tema STJ n. 1.124, a fim de definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo ou à data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda visa à integração de verbas remuneratórias aos salários-de-contribuição de vínculos trabalhistas que já eram de conhecimento do INSS, não se tratando de prova nova, mas de ajuste de valores para a correta apuração da renda mensal inicial do benefício. 4. Verifica-se que a documentação acostada aos autos pela parte autora discrimina, mês a mês, o valor do salário, as verbas extraordinárias, auxílios, férias, a base para o cálculo da contribuição previdenciária e o valor da retenção, constituindo indício de que a autarquia previdenciária se equivocou no cálculo da renda mensal do benefício. 5. Não cabe ao INSS transferir ao segurado o seu ônus de fiscalização quanto aos recolhimentos, especialmente porque não houve desídia do segurado na apresentação de provas de seu direito, mas ausência de fiscalização. 6. Ainda que não se configure erro de cálculo por parte do INSS, impõe-se reconhecer que a autarquia previdenciária não observou adequadamente seu dever de fiscalização, razão pela qual o ônus decorrente de tal inobservância não pode ser imputado ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo negativo de retratação. Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo interno. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência, para prosseguimento. Tese de julgamento: 1. Tratando-se de demanda que visa à integração de verbas remuneratórias cujos vínculos trabalhistas já eram de conhecimento do INSS, inaplicável o Tema STJ n. 1.124, por “distinguishing”. Legislação relevante citada: Decreto n. 3.048/1999, artigos 142, 151 e 176; Lei n. 9.784/1999, artigo 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.124; STF, Tema n. 350; STJ, Tema n. 995; TRF-3ª Região, ApelRemNec n. 5064433-10.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, j. 29.4.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo interno, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão