Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA. LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023687-31.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA. LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA. LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL LITISCONSORTE: INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA - SP180369-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023687-31.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por UNIÃO e INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida no feito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de determinar à autoridade coatora que deixe de exigir contribuição previdenciária patronal, SAT e de terceiros sobre quinze primeiros dias de afastamento em decorrência de licença por concessão de auxílio-doença/acidente; aviso prévio indenizado; auxílio-acidente; auxílio filho excepcional; auxílio-creche; auxílio-educação e auxílio-funeral, tendo em vista da natureza indenizatória das referidas verbas que compõem a folha de salários da impetrante. Também foi deferida a compensação/restituição (ID 319288643). Em suas razões recursais, INFRACOMMERCE ARMAZENS GERAIS LTDA requer também a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários sobre as seguintes verbas: férias indenizadas e seu adicional, salário-maternidade e salário paternidade (ID 319288648). Em seu recurso, requer a UNIÃO a incidência de contribuições sobre quinze primeiros dias de afastamento em decorrência de licença por concessão de auxílio-doença/acidente; aviso prévio indenizado; auxílio-acidente; auxílio filho excepcional; auxílio-creche; auxílio-educação e auxílio-funeral. Requer, ainda, que a compensação administrativa (e/ou restituição) do indébito se dê somente nas hipóteses legalmente previstas (ID 319288647). Contrarrazões (ID 319288651). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023687-31.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias (cota patronal e ao SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre quinze primeiros dias de afastamento em decorrência de licença por concessão de auxílio-doença/acidente; aviso prévio indenizado; auxílio-acidente; auxílio filho excepcional; auxílio-creche; auxílio-educação e auxílio-funeral, férias indenizadas e seu adicional, salário-maternidade e salário paternidade bem como em relação aos critérios de compensação e/ou restituição. Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros Inicialmente, é necessárioverificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária (cota patronal e ao SAT/RAT ), incidentes sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, I e II, da Lei n° 8.212/91. A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Diz o art. 22, I, da Lei nº. 8.212/91: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador. Além dessa hipótese, a EC 20/98 determinou que também os “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” pode ser alcançada pelo tributo em questão (art. 195, I, “a”, da CF/88 com a redação a EC20/98). Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado a pessoa física como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições. Tais disposições se aplicam, igualmente, às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo adotada por tais exações também corresponde à folha de salários. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do agravado, determinando a não incidência de contribuição previdenciária e contribuição patronal sobre valores pagos a título de abono de assiduidade e produtividade. 2. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de alegações em agravo interno que não foram apresentadas oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 3. A alegada violação do art. 240 da CF/88, suscitada pela Fazenda Nacional, não pode ser analisada em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional. 4. O STJ entende que, devido à identidade da base de cálculo, as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a terceiros devem receber o mesmo tratamento jurídico, não incidindo sobre verbas consideradas de natureza indenizatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.093/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado. Do salário-maternidade O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 576.967, publicado em 21.10.2020, nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, apreciando o tema 72 de repercussão geral, firmou o entendimento da inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, encontrando-se assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. (RE 567967, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.08.2020, p. 21.10.2020) Desta forma, com base no entendimento vinculante firmado pelo STF, não há incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade. Do auxílio-creche A verba paga pelo empregador a título de auxílio-creche não possui natureza remuneratória, a teor do que preceitua o art. 28, §9º, “s”, da Lei 8.212/91, entendimento este que já foi objeto, inclusive, de súmula por parte do STJ, no caso a de nº 310, j. 11/05/2005, que ora transcrevo: “O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.” Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.146.772/DF (Tema 338), pacificou tese quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados a título de auxílio-creche. A respeito do cumprimento dos requisitos para o gozo da isenção do auxílio-creche, especialmente quanto ao limite etário da criança, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 53/2006, ao regulamentar o art. 7º, XXV, da CF, estabeleceu a assistência gratuita em creches e pré-escolas até 5 (cinco) anos de idade, limite este diverso daquele previsto nas disposições do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/91 (até 6 (seis) anos de idade). Contudo, conforme compreensão firmada no âmbito deste Tribunal, por se tratar de garantia fundamental ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária, conforme previsão do art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, apenas cessa quando a criança completa 6 (seis) anos de idade. Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. - Limitação da sentença ao termos do pedido para excluir a excluir a menção ao 13º salário pelo dispositivo, ao se reportar às férias indenizadas/vencidas. - Extinto o feito sem resolução do mérito, por falta interesse de agir quanto ao pedido de não incidência das contribuições sobre o valor correspondente a férias indenizadas e terço correspondente, férias vencidas, abono de férias, incentivo à demissão voluntária, auxílio-funeral e salário-família, haja vista o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. - Homologado o reconhecimento do pedido pela União, quanto à não incidência das contribuições sobre o montante correspondente à licença-maternidade, abono assiduidade convertido em pecúnia, 15 dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, e aviso prévio indenizado. - Não conhecimento da apelação da União no tocante à incidência das contribuições sobre coparticipação dos empregados no custeio de benefícios e com relação a horas extras, pois não constituem objeto deste mandado de segurança, uma vez que o pedido formulado não contemplou essas questões. - Não incidência das contribuições sobre o vale-transporte (vales, tickets ou dinheiro), com a ressalva de que esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerado como salário indireto tributável. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - Cuidando do cálculo da contribuição patronal e do empregado, o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 mas antes da Lei nº 13.467/2017, DOU de 14/07/2017), previa que não integram o salário o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares), mas exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. De todo modo, a nova redação dada ao art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991, pela Lei nº 13.467/2017), suprimiu a exigência de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. - Não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-educação, desde que prestado nos termos do art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/91. - Entende o C. Superior Tribunal de Justiça que as folgas não gozadas pelo empregado possuem natureza indenizatória, não sendo objeto de incidência de contribuição previdenciária - Quanto ao auxílio-natalidade, está pacificado o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária uma vez que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois é pago somente na eventualidade de nascimento de filho do empregado. Precedentes jurisprudenciais. - Com relação às diárias, a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar a previsão legal - art. 28, § 9º, alínea “h”, da Lei nº 8.212/91 (que limitava o valor da diária). Portanto, antes da alteração da redação daquele dispositivo pela Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado, restando mantida a sentença nesse ponto. - A legislação considera como pagamento do vale-alimentação aqueles casos em que a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para que o empregado efetue compras em supermercados ou utilize em restaurantes. Todos esses meios são equiparados para a não incidência de contribuições previdenciárias, de FGTS e de IRPF. A rigor, apenas o auxílio-alimentação pago habitualmente em dinheiro está sujeito à contribuição previdenciária e de terceiros. Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, a sentença limitou-se a apreciar a não incidência das contribuições sobre o auxílio-alimentação in natura, não tendo a parte impetrante apelado quanto a isso, o que deve ser mantido. - Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o seguro de vida em grupo - e não individual, contratado pelo empregador, não se inclui no conceito de salário, se não houver individualização do montante que beneficia cada empregado, sendo irrelevante se o pagamento foi estabelecido em acordo ou convenção coletiva. - Segundo entendimento do Relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, ao qual se deve curvar em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - Fixados os parâmetros da compensação e da restituição em dinheiro, devendo esta última limitar-se a indébitos posteriores à impetração, por meio de precatório. - Extinto o feito, por falta de interesse de agir, quanto à incidência da contribuição previdenciária, ao SAT/RAT e a terceiras entidades sobre determinadas verbas, conforme previsto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Homologado o reconhecimento do pedido no tocante aos primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade/auxílio-doença, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e abono assiduidade. Apelações de ambas as partes e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009613-10.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 09/08/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo interno, especificamente quanto à recuperação de indébito tributário, ao limite etário do auxílio-creche e às folgas não gozadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão quanto à recuperação de eventual indébito tributário; (ii) esclarecer a incidência de contribuições previdenciárias sobre folgas não gozadas; e (iii) definir os efeitos do limite etário do auxílio-creche em face do caráter indenizatório da verba. III. Razões de decidir 3. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade quanto às folgas não gozadas, pois o acórdão destacou a natureza indenizatória das verbas, afastando a incidência de contribuições previdenciárias. 4. Quanto ao indébito tributário, esclareceu-se que a compensação deve observar o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, sendo vedada a compensação administrativa em períodos anteriores à utilização do eSocial, devendo a restituição ocorrer via precatório ou compensação conforme decisão judicial transitada em julgado. 5. Sobre o limite etário do auxílio-creche, reafirmou-se que a Constituição Federal prevê a assistência gratuita até cinco anos de idade, sem alterar o caráter indenizatório do reembolso até o limite de seis anos, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, sem alterar o resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. A compensação administrativa de contribuições previdenciárias é vedada em períodos anteriores à adoção do eSocial para apuração tributária. 2. O reembolso de auxílio-creche até seis anos mantém natureza indenizatória, afastando a incidência de contribuições previdenciárias." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CF/1988, art. 7º, XXV; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.420.691 (Tema 1.262); STJ, REsp nº 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5029569-03.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 03/12/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) (grifos acrescidos) Assim, as verbas pagas a título de auxílio-creche até o limite de seis anos, conforme o art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212/1991, não devem servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, por não possuírem caráter remuneratório. Do auxílio-educação A verba paga pelo empregador a título de auxílio-educação tem por finalidade a qualificação dos empregados. Assim, por não retribuir o trabalho efetivado pelo empregado, não possui natureza remuneratória, desde que observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/1991. Elucidando esse entendimento, destacam-se precedentes do STJ e desta C. Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA. NULIDADE DAS NFLD'S. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada pelo agravado em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que sustente a incidência de contribuição previdenciária sobre valores relativos à concessão de bolsa de estudos aos filhos de funcionários, e diretor de instituição, com o consequente reconhecimento da nulidade das NFLD's, bem como multa de ofício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1323892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária. In verbis: AREsp 1532482/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1502153/ES, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 20/8/2021) IV - Por fim, no que concerne ao suposto julgamento ultra petita, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático dos autos, consignou expressamente que os "créditos exequendos impugnados referem-se às contribuições previdenciárias cota patronal e destinadas ao Sistema 'S' incidentes sobre a bolsa de estudos pagos aos filhos dos funcionários da empresa e devidamente apreciados pelo Juízo a quo.". V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.472.473/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) -.- TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação. 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial. 3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma. (...) 6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." (...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECUSO ACOLHIDO EM PARTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento aos seus embargos anteriores. Alega omissão quanto à verificação dos requisitos legais pela administração para compensação do auxílio-educação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à necessidade de observação dos requisitos legais pela administração, especialmente no tocante ao auxílio-educação. III. Razões de decidir O artigo 1.022 do CPC permite a interposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. No caso concreto, constatou-se omissão quanto à necessidade de observação dos requisitos previstos no art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991 para a inexigibilidade do auxílio-educação. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Há omissão sanável em embargos de declaração quando a decisão não observa a necessidade de cumprimento de requisitos legais. 2. A inexigibilidade do auxílio-educação deve ser mantida, desde que atendidos os requisitos do art. 28, §9º, "t", da Lei nº 8.212/1991. 3. A oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a imposição de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º, "t". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.10.2015. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007091-74.2013.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/04/2025, Intimação via sistema DATA: 09/04/2025) (grifos acrescidos) Dessa forma, as verbas pagas a título de auxílio-educação, uma vez observados os requisitos previstos no art. 28, §9º, “t”, da Lei 8.212/1991, não devem servir de base de cálculo para as contribuições em discussão, por não possuírem caráter remuneratório. Dos quinze primeiros dias de afastamento do empregado em virtude de acidente ou doença O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 611.505/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 482) reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença. Diante da natureza infraconstitucional da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 738), consolidou o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre a importância paga pelo empregador durante os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, diante de sua natureza indenizatória, destinada a compensar a perda da capacidade temporária para o trabalho. Elucidando esse entendimento, destaca-se precedente firmado no âmbito desta Primeira Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE: HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (IN NATURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária (precedentes do STJ). 2. Conquanto tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a suspensão dos feitos relacionados a essa matéria, em razão de possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). O certo é que no referido julgado, a Egrégia Corte já fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Assim, sendo devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, não há qualquer amparo a pretensão da agravante. 3. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual sobre os referidos adicionais deve haver a incidência de contribuição previdenciária (precedentes do STJ). 4. No que diz respeito ao aviso prévio, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a sua natureza não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato (precedente do STJ). 5. Os valores percebidos a título de auxílio-creche não integram o salário-de-contribuição. Assim, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche. 6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deva ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, haja vista que tais valores não têm natureza salarial (precedente do STJ). 7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (precedente do STF). 8. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade (precedente do STJ). 9. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é prestado in natura (precedente do STJ). 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a autora a promover suas declarações e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras do setor hospitaleiro e o SAT), com a exclusão da base de cálculo das verbas pagas aos empregados a título de: aviso prévio indenizado, primeira quinzena de auxílio-doença, auxílio-creche, salário-maternidade e auxílio alimentação quando prestado in natura.” (TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023) (grifos acrescidos). Das férias indenizadas e seu adicional Acompanhando o entendimento firmado nesta C. Turma, em nome do princípio da colegialidade, reconheço a ausência de interesse de agir quanto à pretensão de exclusão, da base de cálculo das férias indenizadas e o respectivo terço constitucional, por se tratar de rubricas excluídas por disposição legal expressa na primeira parte da alínea “d” do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. TEMA Nº 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITOS PROSPECTIVOS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. I. Caso em exame Mandado de segurança que discute a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias. Sentença que denegou a segurança, tendo sido reconhecida a inexistência de interesse de agir quanto ao terço de férias indenizadas, em razão da existência de expressa determinação legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme tese firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral; e avaliar a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STF ao caso concreto. III. Razões de decidir O STF, no julgamento do Tema 985, fixou tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reconhecendo o caráter remuneratório da parcela. Foi determinada a modulação dos efeitos do precedente, com aplicação ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do leading case, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. O terço constitucional de férias indenizadas não integra a base de cálculo das contribuições sociais por força da disposição legal expressa do art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não havendo controvérsia jurídica e, consequentemente, interesse processual quanto a esta verba. Considerando a modulação de efeitos e a data da impetração, a tese firmada no Tema 985 é inteiramente aplicável ao caso concreto, não havendo que se falar em repetição de contribuições recolhidas sobre o terço constitucional de férias não alcançadas pela prescrição. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do leading case, conforme modulação definida pelo STF no Tema 985." "2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas, por força da disposição legal expressa do art. 28, §9º, “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016620-44.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, Intimação via sistema DATA: 06/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não ficou demonstrada a existência de interesse de agir na exclusão da tributação sobre importâncias recebidas a título de férias indenizadas, pois, consoante constou na decisão agravada, o art. 28, §9º, “d” e “f”, da Lei n. 8.212/91 estabelece que tais verbas não integram o salário-de-contribuição. 2. O STJ decidiu que o vale transporte, vale-refeição, plano de assistência à saúde e IRRF integram a contribuição previdenciária (Tema 1174). 3. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022934-36.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) (grifos acrescidos) Do aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado corresponde a uma compensação pela ausência de pré-aviso de término do contrato de trabalho, de natureza indenizatória. Por não se tratar de verba de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 478), firmou tese quanto a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. Do salário paternidade O salário paternidade é concedido ao trabalhador durante o período de afastamento para o exercício de sua paternidade, com a finalidade de compensá-lo financeiramente pela suspensão temporária de suas atividades laborais. Embora se cogite, por uma questão de igualdade de gêneros e de identidade de fundamentos, pela aplicabilidade da ratio decidendi firmada pelo STF, no julgamento do Tema 72, de modo a conferir o mesmo tratamento tributário a pagamentos efetuados a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, é certo que, enquanto submetida à apreciação do STJ a controvérsia atinente à superação da tese firmada no Tema 740, há de ser mantido o entendimento nela firmado, in verbis: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. Na linha desse entendimento, destaca-se precedente firmado no âmbito desta C. Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS. REQUISITOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ARTIGO 170-A DO CTN. 1. É cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 2. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, horas-extras, descanso semanal remunerado, além dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, bem como dos reflexos do aviso prévio, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. [...] 4. O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo no rol dos benefícios previdenciários. [...] (ApelRemNec nº 5000482-75.2017.4.03.6100. Relator Desembargador Federal Herbert Cornelio Pieter De Bruyn Junior – 1º Turma – TRF 3. Data do julgamento: 08/11/2023) Auxílio-funeral O auxílio-funeral também possui caráter indenizatório e eventual, uma vez que visa ao ressarcimento de despesas relacionadas ao falecimento de dependentes ou do próprio trabalhador. Não há qualquer habitualidade ou retribuição ao labor prestado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO NATALIDADE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão no julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-funeral, verba de nítido indenizatório e eventual, que não integra o salário-contribuição. Precedentes. 3. No caso do auxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho efetivo nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial consolidado de que não pode ser considerado salário in natura, pois, embora tenha expressão econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador. 4. Em relação ao abono assiduidade o C. STJ já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições previdenciárias, desde que não gozado e convertido em dinheiro. Precedentes. 5. É assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade, tendo em vista o pagamento não habitual da referida verba. Precedentes. 6. O indébito pode ser objeto de compensação, que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (Resp. 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de auxílio funeral, auxílio natalidade, auxílio educação e abono assiduidade, reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, contados a partir da impetração do mandamus, sujeitando-se à apuração da administração fazendária, observada a Instrução Normativa RFB n. 1.717/17 (com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18), o art. 170-A, do CTN, e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, para atualização dos créditos. (TRF-3 - ApCiv: 50079452320214036102 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/07/2022) Auxílio ao filho excepcional Reconheço a inexigibilidade das contribuições sobre os valores pagos a título de auxílio ao filho excepcional. O referido auxílio, previsto em acordo coletivo de trabalho, possui natureza indenizatória, pois não remunera o empregado pelo trabalho prestado, mas visa proporcionar assistência ao trabalhador que possui filho com necessidades especiais. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL/PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. […] 10. Não incide contribuição social previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio ao filho excepcional previsto em acordo coletivo de trabalho, vez que evidente o caráter indenizatório dessa verba, por não remunerar o trabalhador pela sua atividade laborativa. […] 15. Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRF-3 - ApReeNec: 50079388220184036119 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2020) Dessa forma, por não se tratar de verba salarial, o auxílio ao filho excepcional não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Impõe-se, assim, o reconhecimento da não incidência da contribuição social sobre referida parcela. Da compensação O reconhecimento do indébito fiscal gera direito à sua repetição, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelece o art. 168 do CTN. No tocante à compensação, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Tema 265/STJ), consolidou entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda". Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo, in verbis: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8.383/91. LEI 9.430/96. LEI 10.637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃODO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: "Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). [...] 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." Assim, aplicando-se a lei vigente à época da propositura da demanda (Tema 265/STJ) e observada a prescrição quinquenal, a compensação administrativa deve observar as limitações à compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários, na forma prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, ficando, ainda, vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN (Tema 345/STJ). Sobre os pagamentos indevidos, é devida a incidência exclusiva da taxa SELIC, sem a cumulação com qualquer índice de correção monetária e de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manualde Orientação de Procedimentos para os CálculosnaJustiça Federal. A comprovação e liquidação dos valores envolvidos ocorrerá na via administrativa, mediante procedimento próprio. Da restituição do indébito A Súmula 461 do STJ expressamente estabelece que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE nº 1.420.691, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.262), não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, sob pena de violação ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF). A vedação, porém, limita-se à restituição administrativa direta, não abrangendo, portanto, o direito do contribuinte à compensação administrativa, atendidos os requisitos legais, assim como a restituição judicial de indébitos tributários, pela via do precatório. Com base no entendimento firmado pelo STF, no Tema 831 de Repercussão Geral, o mandado de segurança pode ser utilizado para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela restituição por precatório, conforme disposto na aludida Súmula 461 do STJ. Apesar da existência de entendimentos jurisprudenciais admitindo a possibilidade de restituição judicial das parcelas anteriores à impetração, cabe registrar que, em julgamento realizado após a fixação da tese no Tema 1.262/STF, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.480.775-ED, reafirmou sua jurisprudência quanto à possibilidade restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança, apenas quanto aos valores recolhidos após a impetração, permanecendo, portanto, em vigor as clássicas vedações quanto à impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos no writ, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. Por oportuno, traz-se à colação a ementa da precedente em referência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA POR MEIO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, UNICAMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS A CONTAR DA IMPETRAÇÃO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No Tema 1262 da repercussão geral, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. 3. O ora embargante sustenta que, a partir desse precedente, o SUPREMO passou a admitir a restituição, por precatório, de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. 4. No tema 1262, discutiu-se essencialmente a compatibilidade da restituição administrativa com o art. 100 da Constituição, entendendo-se pela inconstitucionalidade de tal modo de adimplemento dos débitos da Fazenda Pública. 5. Em nenhum momento o precedente do Tema 1262 revoga as clássicas orientações das Súmulas 269 e 271 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6. A restituição por precatório no âmbito de mandado de segurança já foi expressamente admitida por esta CORTE no Tema 831 da repercussão geral, apenas quanto aos valores entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1480775 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2024 PUBLIC 12-06-2024) Assim, a impetrante poderá receber seu crédito via precatório dos valores devidos após a impetração, observando o art. 100 da CF, ou optar pela compensação tributária, respeitando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 461 do STJ. Imperiosa, portanto, a reforma parcial da sentença.
Ante o exposto, não conheço do pedido de inexigibilidade sobre férias indenizadas e seu adicional, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do impetrante para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias em relação ao salário-maternidade e PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, a fim de fixar os critérios de compensação e restituição. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança para excluir da base de cálculo de contribuições previdenciárias diversas verbas indenizatórias e reconhecer o direito à compensação/restituição do indébito. 2. A parte impetrante requereu a inexigibilidade de contribuição sobre outras verbas adicionais. A União defendeu a incidência das contribuições e impugnou os critérios fixados para compensação/restituição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e de terceiros sobre determinadas verbas trabalhistas de caráter indenizatório; e (ii) saber se é válida a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos conforme critérios fixados judicialmente. III. Razões de decidir 4. Verbas de natureza indenizatória, como salário-maternidade, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-funeral, auxílio ao filho excepcional, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, não devem compor a base de cálculo das contribuições. 5. Verbas não remuneratórias não se sujeitam à tributação previdenciária, conforme precedentes do STF e STJ. 6. O salário-paternidade permanece tributável até superação da tese do Tema 740/STJ. 7. A compensação/restituição deve respeitar a legislação vigente à época da propositura, incluindo observância ao art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e art. 170-A do CTN. 8. Restituição de indébitos reconhecidos judicialmente deve observar o regime de precatórios, conforme Tema 1.262/STF e Súmula 461/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Pedido parcialmente procedente. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. As contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros não incidem sobre verbas de natureza indenizatória, tais como salário-maternidade, auxílio-creche, auxílio-educação, auxílio-funeral, auxílio ao filho excepcional, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente. 2\. A restituição administrativa de indébito tributário reconhecido judicialmente deve respeitar o regime constitucional de precatórios. 3\. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à época da propositura da ação, vedada a compensação cruzada entre tributos de natureza distinta.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 195, I, “a”; CTN, arts. 168, 170-A; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, § 9º; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.06.2013; STF, RE 1.420.691, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de inexigibilidade sobre férias indenizadas e seu adicional e deu parcial provimento à apelação do impetrante, à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal