Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMVIAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO MILMAN - RS24161 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ESTEVES GRANDO - RS50730
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Embargos de declaração (CPC, art. 1.023) opostos pela União, em face da decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Amvian Industria e Comercio de Peças Automotivas Ltda contra a ora recorrente, arbitrou honorários sucumbenciais e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (ID 363037740). Deduz, como causa de pedir, em síntese, omissão e contradição (CPC, art. 1.022, I e II) (ID 364895917), “... a princípio a r. decisão, embora faça abstratamente menção à consideração dos argumentos apresentados pela UNIÃO, não fundamenta clara e suficientemente a base de cálculo a ser considerada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos, vale dizer, o proveito econômico ("indébito fiscal"), que como sustentado pela UNIÃO em suas manifestações id 317992666 e id 262774335, corresponde ao montante utilizado em compensação quando homologada pela RFB, o que não existe até o momento. Assim, a decisão não deixa claro qual a base para os cálculos e, ainda que se possa presumir num esforço interpretativo, certo é que não fundamenta as razões de se rejeitar os argumentos da UNIÃO, ou ainda, de se adotar tal posicionamento. Não há exposição das razões de decidir nesse sentido. Logo, a míngua de fundamentação e/ou ante sua obscuridade, mister seja corrigida de modo a se permitir conhecer as razões da decisão e, com isso, viabilizar interposição recursal (agravo de instrumento). Por sua vez, no tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais fixados em 10%, a decisão revela aparente contradição, visto que inicialmente arbitra no mínimo previsto no art. 85 do CPC, cujas disposições do §3º remetem ao escalonamento que varia de 10% a 1%, o que também gera incerteza”. Pede o acolhimento do recurso. Despacho (CPC, art. 203, § 3º) determinando a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º) (ID 414587257). Manifestação da parte embargada, redarguindo (ID 415497141): “... não há qualquer vício na decisão embargada, que se mostra clara e correta quanto à base utilizada para a composição dos valores devidos a título de honorários advocatícios. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi elaborado com base em informações e valores fornecidos pela própria Fazenda Nacional, o que reforça a legitimidade e a precisão dos montantes apurados no presente Cumprimento de Sentença”. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. O recurso comporta provimento. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Valendo lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). No caso dos autos, há omissão quanto à fixação da base de cálculo para o cumprimento de sentença. Isto porque, a União, em impugnação, alegou ser “... equivocada a pretensão executória tão somente no deferimento da Habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil. A uma porque
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000013-45.2017.4.03.6123
trata-se de procedimento sem contraditório, visto que o valor habilitado foi calculado unilateralmente; a duas porque o deferimento de habilitação não representa reconhecimento do crédito”. Defendeu que “... a apuração do crédito e, consequentemente, do proveito econômico da ação judicial, somente ocorrerá após o fim do procedimento de compensação”. Saliente-se que o título executivo judicial transitou em julgado em 02/03/2021 (ID 46459890); em 30/06/2021 o Juízo julgou parcialmente o mérito para homologar a desistência parcial do cumprimento de sentença em relação aos créditos tributários sujeitos a compensação. A parte autora comprovou que protocolou a compensação administrativa em 20/07/2021 (ID 58265313). O pedido foi administrativamente deferido pela União no valor de R$ 1.733.907,01 em 13/08/2021 (ID 247462302, pp. 34-36). Todavia, até o presente momento não há notícias de finalização do procedimento administrativo. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e podem ser executados independentemente de o cliente ter efetivamente concluído a compensação administrativa. O procedimento administrativo de compensação é relacionado somente ao contribuinte (cliente), de modo que a demora na homologação pela União não deve obstar o direito do advogado de receber seus honorários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EVENTUAL DIVERGÊNCIA A SER VEICULADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) não pode ser condicionado à homologação administrativa da compensação tributária do crédito principal do contribuinte, sob pena de violar a autonomia dos honorários, assegurada pelos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. 2. A formalização da compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) é procedimento próprio da esfera administrativa do contribuinte e não constitui condição de procedibilidade para a execução do crédito honorário do advogado, que é autônomo e de natureza alimentar. Excetua-se tal entendimento, caso o título executivo traga expressamente esse condicionamento. 3. A alegada ausência de liquidez não se verifica. O título judicial condenou ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo a liquidez aferível por cálculos aritméticos (art. 783 do Código de Processo Civil). Se necessário, a apuração do valor pode ocorrer por liquidação (arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil), não se justificando o sobrestamento da execução. Eventual excesso deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação do valor entendido correto (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. A criação judicial de condicionante não prevista em lei para a execução dos honorários sucumbenciais, isto é, a necessidade de aguardar a homologação administrativa da compensação, viola a inafastabilidade da jurisdição e a coisa julgada, pois o título exequendo não impôs tal restrição. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.937/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Assim, FIXO a base de cálculo do cumprimento de sentença no valor deferido pela União no procedimento de compensação administrativa, qual seja, R$ 1.733.907,01 (um milhão, setecentos e trinta e três mil, novecentos e sete reais e um centavo). Quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, assiste razão à parte embargante, pois a decisão embargada incorreu em contradição. Considerando que a base de cálculo fixada equivale a 1.069 salários mínimos, os honorários devem ser fixados no percentual estabelecido pelo CPC, 85, §3º, II (entre 8 e 10%) naquilo que supera 200 salários-mínimos. Assim, ARBITRO os honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) (CPC, art. 85, § 3º, I) sobre a faixa inicial até 200 (duzentos) salários-mínimos do valor da causa, e de 8% (oito por cento) (CPC, art. 85, § 3º, II) sobre a faixa subsequente (CPC, art. 85, § 5º)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela executada para ANULAR a decisão embargada, substituindo-a pela presente decisão, nos termos da fundamentação. Considerando que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos considerando o valor da base de cálculo ora fixada e os honorários sucumbenciais ora arbitrado (ID 363763547); HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NO ID 363763547. EXPEÇA-SE o requisitório dirigido ao TRF-3 e transmita-se para o pagamento. Observe-se eventual destaque requerido pelo patrono da parte credora, nos moldes dos documentos previamente juntados aos autos. Transmitido, vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias – por se tratar de processo eletrônico – em contraditório diferido. Havendo requerimento, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, venham conclusos para decisão sobre o quanto postulado nesta fase. Decidida a sua questão, expeça-se e transmita-se eventual requisitório complementar. Não havendo requerimento, ou transmitido o requisitório complementar, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, vão os autos conclusos para sentença de extinção da execução. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará. Bragança Paulista, data e assinatura conforme certificação eletrônica.