Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025506-30.2016.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença de ID 111478624, a qual julgou improcedente o pedido. Alega haver erro material na digitação do débito de IRPJ de n. 10880.953.685/2016-50, tendo constado na sentença o n. 10880.953.685/2016-5. Alega, ainda, haver obscuridade, tendo em vista que a conduta descrita na sentença que seria apta a reconhecer o direito almejado (no sentido de que caberia à embargante ter retificado as suas declarações fiscais e pleiteado a compensação dos valores indevidos), foi exatamente o que constou na narrativa fática desta lide e restou atestado tanto em perícia como na própria sentença. Por fim, aduz haver omissão na decisão ao deixar de analisar o cerne da controvérsia sob o manto do Princípio da Verdade Material, ou seja, eventual preenchimento incorreto do PER/DCOMP ou de outro documento necessário à consolidação da homologação, por si só não pode obstar o seu direito de reconhecimento do crédito, devendo prevalecer a real situação fiscal do contribuinte. Intimada a se manifestar, a União requer a inadmissibilidade do recurso (ID 159958226). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz. Reconheço o erro material apontado, haja vista que, de fato, constou o número do débito de IRPJ como n. 10880.953.685/2016-5.
Diante do exposto, conheço dos embargos na forma do artigo 1022 do CPC e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para corrigir o erro material apontado, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes, para que onde consta n. 10880.953.685/2016-5, passe a constar 10880.953.685/2016-50. Quanto à obscuridade e omissão alegadas, ressalto que devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Assim, logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio. Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC). Mantenho quanto ao mais a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se o necessário. P.R.I.C. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.