Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GUIDI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS - SP399401, GUSTAVO MARQUES DE SA GOMES - SP357234 D E C I S Ã O ID 165181687:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009548-64.2007.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUIDI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, em face da decisão de ID 55684592, que indeferiu a sua exceção de pré-executividade. Alega, em síntese, a parte recorrente a nulidade da decisão recorrida, na medida em que foi tomada após a juntada de novos documentos (pela parte exequente), sobre os quais não lhe foi dada a oportunidade de manifestar-se. Alega, ademais, que este Juízo deixou de considerar que, com a rescisão do parcelamento em 10/05/2015, voltou a fluir o prazo prescricional, que em 10/05/2020 teria completado um lustro. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso apresentado (ID 170850929). É o relatório. D E C I D O. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, em que pese os argumentos expendidos pela parte embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Com efeito, a decisão vergastada analisou as sucessivas causas interruptivas da prescrição verificadas no caso destes autos, inclusive, aquela não mencionada pela parte executada em seus aclaratórios: o pedido de parcelamento de 13/11/2017, o qual somente foi indeferido em 14/12/2017. Confira-se o que lá constou: Entretanto, de acordo com os dizeres do documento de ID 45377515, a executada aderiu a programas de parcelamento nos seguintes períodos: (a) de 18/12/2014, com rescisão em 04/04/2015; e (b) de 13/11/2017, com indeferimento em 14/12/2017. A existência de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e também interrompe a prescrição, conforme disposto no artigo 151, inciso VI e artigo 174, IV, ambos do Código Tributário Nacional, e consequentemente, o decurso do prazo prescricional. Conforme a jurisprudência assentada tanto no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como no igualmente Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a data que deve ser tomada como termo inicial para o iter estabelecido no artigo 40, da Lei 6.830/80 é a da exclusão formal do contribuinte do parcelamento. Confira-se, à propósito, as ementas dos seguintes Julgados: (...) Assim, considerando os parcelamentos efetuados, não decorreu o prazo prescricional, motivo pelo qual o prosseguimento do feito é medida de rigor. Ademais, quanto ao ponto referente à nulidade da decisão em testilha por não ter sido dada oportunidade para que a parte executada se manifestasse acerca dos documentos juntados aos autos pela parte exequente, tal alegação não merece guarida. Primeiro, porque a própria parte executada participou dos fatos (adesão aos sucessivos parcelamentos) que são relatados em tais documentos. Segundo, e mais importe, não se vislumbra nenhum prejuízo por ela sofrido. Isso porque as alegações que aduziu sobre tais documentos (nos embargos de declaração) não têm, em absoluto, o condão de alterar o quanto já decidido por este Juízo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser integrados pelo quanto até aqui expendido. Cumpra-se, na íntegra o quanto já determinado na decisão de ID 55684592. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.