Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA - SP352707, LAIS SOARES DE ALVARENGA - SP452472
REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001553-33.2022.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum que objetiva anular atos administrativos que constituíram débito relativo a “ressarcimento ao SUS”. A dívida perfaz R$ 146.113,70, em março/2022[1]. A autora postula o reconhecimento da inexigibilidade das cobranças relativas aos contratos de modalidade custo operacional, bem como requer a aplicação do entendimento proferido nos autos da demanda nº 5029445-44.2015.4.04.7100[2] (TRF da 4ª Região), movida pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos SINCOOMED - ao qual é associada desde junho/2000[3] - em face da ANS, que transitou em julgado em 12.02.2020. Também sustenta a abusividade da aplicação do IVR sobre os valores cobrados. Requer a concessão de tutela antecipada para afastar os efeitos do inadimplemento, evitando-se inscrição em cadastros restritivos de crédito e ação de cobrança. A operadora noticiou a efetivação de depósito (Ids 245859191 e 245859193). Deferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito discutido até o julgamento de mérito da demanda (Id 245870937). Em contestação, a ANS sustenta a legalidade da cobrança, pleiteando a total improcedência do pedido (Id 249332140). A ANS requereu o julgamento antecipado do feito (ID 84222316). Houve réplica (Id 280528491). A ANS requereu o julgamento antecipado do feito (Id 288545392). A autora apresentou alegações finais no Id 29052566, na qual requereu, subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da demanda, fosse julgada extinta, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a execução de título judicial de que é beneficiária. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O Plenário do E. STF, no julgamento do RE 597064/RJ[4], com repercussão geral reconhecida, reconheceu a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, não remanescendo dúvidas a respeito da legitimidade do ressarcimento ao SUS. Sobre a dispensa de ressarcimento em contratos sob a modalidade de custo operacional, não há qualquer distinção referente ao regime de pagamentos dos planos de saúde pelos contratantes que autorize a exclusão da obrigatoriedade de ressarcimento ao SUS. As disposições da Lei 9.656/1998 vinculam-se ao efetivo atendimento médico-assistencial com recursos públicos a beneficiários de planos privados de assistência à saúde, independentemente da modalidade contratada[5]. Quanto à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação movida pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos (processo n º 5029445-44.2015.4.04.7100), cabe ressaltar que o C. STJ já decidiu que a sentença em ação coletiva, ajuizada por sindicato, somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator[6]. Ademais, a pretendida extensão dos efeitos da coisa julgada na ação coletiva nesses autos esbarra no princípio do juízo natural. Os contratos anexados pela autora com a inicial – Ids 244983295 e 244983300 (Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A.), Id 244983297 (Amaggi & LD Commodities Ltda), Id 244983752 (Procomp Indústria Eletrônica Ltda), Id 244983753 (Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S.A.), Id 244983758 (Ipiranga Agroindutrial S.A.) e Id 244983 (Ipiranga Agroindutrial S.A.) - não deixam dúvidas de tratar-se de contratos de preço pós-estabelecido - custo operacional[7]. Ressalte-se contudo, que os referidos contratos dispõem que: “Incluir-se-ão na cobrança os valores que forem exigidos da CONTRATADA a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), pela utilização dos prestadores daquele sistema, nos termos do art. 32 da Lei 9.656 e sua regulamentação, em especial, Súmula nº 9 da ANS”[8], de modo que a operadora do plano de saúde não suportará qualquer custo, que será repassado às empresas contratantes. Por fim, consigno que não há qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela TUNEP, a qual foi implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. Igualmente não existe irregularidade na utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, visto que o multiplicador de 1,5 nele contido tem por função adequar o ressarcimento a gastos que, existentes, não compõem a Tabela TUNEP, de tal forma que o cálculo é válido e visa a adequar o ressarcimento aos gastos suportados pelo Estado nas situações analisadas[9]. Desta forma é de se reconhecer a legalidade de cobrança devida pela utilização dos beneficiários de plano de saúde privado, mesmo nos casos de contrato em modalidade custo operacional, bem como a utilização da Tabela Tunep/IVR.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, monetariamente corrigido, a serem suportados pela autora, nos termos do art. do art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, converta-se em renda da ANS o valor depositado nos autos. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] ABI 88 - Processo administrativo nº 33910.038657/2021-70; GRU nº 29412040006252079 - relativa aos atendimentos em custo operacional, no valor de R$ 146.113,70 (Ids 244983268, 244983270 e 244983279). [2] Acórdão e certidão de trânsito em julgado nos Ids 244983283 e 244983284. [3] Declaração do SINCOOMED no Id 244983280. [4] STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.02.2018. [5] TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 0005834-12.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 24/08/2020. [6] TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - 5008414-06.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 21/08/2023. [7] Cláusula 43 em alguns dos contratos, e, em outros, Cláusula 40, 46 ou 83. [8] Cláusula 44, parágrafo 5º em alguns dos contratos, e, em outros, Cláusula 41 ou 47, parágrafo 5º. [9] AC 2196647 - 0000528-69.2015.4.03.6117, TRF 3ª Região, 4ª Turma. Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 21.03.2018.