Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISE CHIARELI Advogado do(a)
AUTOR: KARINA DE CAMPOS PAULO NORONHA MARIANO - SP221238
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000032-20.2022.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DEISE CHIARELI contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do qual a parte autora pretende obter os seguintes provimentos jurisdicionais: “A condenação da ré a substituir a TR pelo INPC como índice de correção dos depósitos efetuados em nome da parte autora, a partir de 1999, com o consequente pagamento, da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do INPC aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); 7) Caso não entenda pela aplicação do INPC, a condenação da ré a substituir a TR pelo IPCA como índice de correção dos depósitos efetuados em nome da parte autora, a partir de 1999, com o consequente pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do IPCA aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); 8) E ainda, caso, não entenda das formas anteriormente expostas, a condenação da ré a substituir a TR por outro índice que leve em consideração a correção monetária e atualize os depósitos efetuados em nome da parte autora, a partir de 1999, com o consequente pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente às diferenças do FGTS decorrentes da aplicação do referido índice aos valores vinculados, nos meses em que a TR foi menor que a inflação do período (parcelas vencidas e vincendas); Atribuiu à causa ao valor de R$ 138.651,67 e firmou declaração de que não possui condições financeiras de suportar as despesas do processo. Juntou documentos. Proferiu-se despacho que determinou à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada na inicial, mediante a juntada de cópia das últimas três declarações de imposto de renda entregue ao Fisco, sob pena de indeferimento da petição inicial. O prazo decorreu sem manifestação da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo art. 321 prescreve que, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, a parte autora foi intimada a comprovar a hipossuficiência econômica para que fosse apreciado o pedido de justiça gratuita, mas não atendeu à determinação do Juízo. A ausência do recolhimento das custas processuais, estas que possuem natureza de taxa, obsta o regular processamento do feito e impede a entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Como a parte autora não comprovou a insuficiência financeira, embora intimada, indefiro a gratuidade da justiça. Apurem-se as custas judicias e, na sequência, nos termos do art. 16 da Lei 9.289/96, intime-se a autora para comprovar o recolhimento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa da União. Sem condenação em honorários, pois não houve citação do réu. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente.