Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS FERNANDO DE CARVALHO PAULINO Advogado do(a)
AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002324-12.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUIS FERNANDO DE CARVALHO PAULINO contra o INSS, por meio da qual o autor objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu o autor a concessão de justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.102,54. Proferiu-se despacho que determinou ao autor que comprovasse a hipossuficiência econômica alegada, apresentando cópia das últimas três declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento da inicial. O autor formulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que as pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais têm direito à gratuidade da justiça. No caso, o autor foi intimado a comprovar a hipossuficiência econômica alegada na inicial, juntando cópia das declarações de imposto de renda, mas não cumpriu a determinação. Considerando que os rendimentos do autor, nos anos de 2019 e 2020, superaram R$ 4.200,00 (ID 118410062), entendo que não restou preenchido o pressuposto da gratuidade judicial. Como o autor foi intimado e não trouxe documentos que pudessem afastar essa conclusão, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judicial, nos termos do artigo 99, § 2.º, do CPC. Cabe ressaltar, por oportuno, que o pedido de desistência do feito não dispensa o autor do pagamento das custas, nos termos do artigo 14, § 1.º, da Lei n. 9.289/96: § 1° O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição. O Código de Processo Civil também dispõe, no artigo 90, que a “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Quanto ao pedido de desistência do processo, tendo em vista que não foi apresentada contestação pelo réu, é de se aplicar o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)” § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora, e julgo extinto o feito sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa da União (art. 16 da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação. Após a certidão do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos eletrônicos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.