Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS ROBERTO DA SILVA JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ JOSE COLOMBO - SP378818-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS ROBERTO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: LUIZ JOSE COLOMBO - SP378818-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do auxílio-acidente. Documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Laudo médico pericial e complementação (id 159300149/159300176). A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Sr. Luís Roberto da Silva Junior para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir do pedido de revisão em 22/03/2018, com data de início de pagamento em 1º.01.2020. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 3º, Inciso I, todos do artigo 85 do CPC/2015. Apelação da parte autora, na qual pugna pela fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxilio doença (11.02.2013). Apelação do INSS. Alega que não há incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade que implicasse em impedimento ou, ainda, maior esforço para o desempenho da atividade habitual de monitor de câmera. Requer a reforma do julgado, com revogação da tutela e devolução dos valores nos próprios autos. Subsidiariamente, pede pela fixação da verba honorária nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ. Com contrarrazões somente da autora, subiram os autos a esta E. Corte. Convertido o julgamento em diligência, para esclarecimentos do perito. Cumpridas as diligências, foi dado vistas às partes, retornando os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. O benefício de auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91 que, na sua redação original, dispunha: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho de atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional." A Lei nº 9.032/95, a LBPS acabou por reconhecer o auxílio-acidente como originário de qualquer tipo de acidente, independente de seu motivo ou natureza específica, prevendo sua concessão quando evidenciada incapacidade não total e perene, em decorrência de "acidente de qualquer natureza", conforme estatuído no artigo 86. Atualmente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que o auxílio-acidente será sempre devido na proporção de 50% do salário-de-benefício, conforme abaixo transcrito: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício- e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º, do artigo supracitado, que passou à seguinte redação: "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente." A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos: "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º." O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º). A respeito, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª edição, revista e atualizada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 165: "Vindo a lume a Lei nº 9.528/97, foram redesenhados os artigos 31, 34 e o § 3º do artigo 86 do Plano de Benefícios, com o objetivo de incluir o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente, para fins de cálculo, no salário-de-contribuição e, conseqüentemente, o benefício deixou de ser vitalício." Esclarece, ainda, a doutrina: "Esta prestação não se destinava a substituir, integralmente, a renda do segurado, uma vez que a eclosão do evento danoso não impossibilitou o segurado de desempenhar atividade laborativa para dela extrair o seu sustento. O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da diminuição da capacidade de trabalho. Aí reside a finalidade da prestação, compensar a redução da capacidade de lavor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado. Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no § 3º, do art. 86, do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente foi incluído, para fins de cálculo, no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício. Até recentemente, levando-se em conta a disciplina legal vigente, não nos parecia adequado computar os valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo de outro benefício previdenciário, isto é, acrescendo aos salários-de-contribuição integrantes do período apurativo a renda mensal do benefício de auxílio-acidente. Efetivamente, a materialização de uma contingência social mitigou a capacidade laboral do segurado implicando a diminuição da sua possibilidade de auferir um maior nível de rendimento. Em função disto, era correto se concluir que eventual prejuízo sofrido nos rendimentos laborais se projetava no cálculo dos benefícios previdenciários de natureza substitutiva. Inobstante, ele não devia ser valorado no período básico de cálculo pela singela razão de ser um benefício vitalício. Assim, como a concessão de qualquer outro benefício não atingia o direito de continuar percebendo a prestação, se a renda deste fosse somada aos salários-de-contribuição resultaria em uma valoração dúplice contrária aos princípios previdenciários, principalmente os relativos ao custeio." (Op cit, pp. 315, apud Daniel Machado da Rocha, Temas de Direito Previdenciário e Assistência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003). A teor do inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, in verbis: "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-99)" Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto. Primeiramente, em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se que o segurado foi beneficiário de auxílio-doença no período de 15/07/2012 até 10/02/2013, e tem vínculo empregatício iniciado em 20/04/2009 até 06/12/2018 e ajuizou a ação em 10/10/2018. No tocante à incapacidade, o laudo médico judicial atestou que o autor (DN 08/08/1989), monitor de câmeras, foi vitima de acidente de trânsito em 29-06-2012, com fratura pere trocanterica, submetido a osteossintese com placa bloqueada e cerclagem de dalmares, consolidada que evoluiu com encurtamento de 3,7 cm, além de hipotonia e hipotrofia dos músculos da coxa esquerda, Tremdelemburg positivo a esquerda (sinal de insuficiência do médio glúteo importante para marcha), restrições da mobilidade do quadril esquerdo e Marcha claudicante. Não obstante a obscuridade do laudo (id 159300159), quanto à repercussão das limitações apresentadas na atividade do autor, o perito foi convocado a esclarecer, ocasião que permitiu a conclusão de que o autor pode exercer sua atividade laborativa habitual, mas com restrições que exigem maior esforço para a sua realização (id 163535144). Logo, deve ser mantida a sentença. Quanto ao termo inicial do benefício, no dia 09/06/2021 o e. STJ julgou o Tema 862 reafirmando a tese de que “deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2°, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Quanto à verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Considerando o parcial provimento ao apelo autárquico não incide o disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-91.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, quanto à verba honorária, e provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 16 de julho de 2021. dbabian