Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MISS BELLA COMERCIO DE BIJUTERIAS - EIRELI - EPP, JI EUN CHO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIO TAKAHASHI - SP261214-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIO TAKAHASHI - SP261214-A
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000132-19.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por Miss Bella Comércio de Bijuterias - Eireli - EPP em face da Caixa Econômica Federal, buscando a redução do valor cobrado na execução. A parte embargante sustenta a) ausência de mora, b) necessidade de apresentação dos contratos renegociados, c) ilegalidade da cobrança de comissão de concessão de garantia, bem como a d) necessidade de revisão dos contratos anteriores, para afastar a capitalização de juros. A CEF apresentou impugnação em ID 15150073. É o relatório. Decido. 1. Ausência de mora Quanto à alegação de ausência de mora, a parte embargante afirma que o funcionário da Caixa Econômica, "conforme cópia do e-mail anexo", informou a impossibilidade de gerar o boleto da primeira parcela, bem como que o problema persistiu até 11.10.2017, ocasião em que a instituição financeira sugeriu à empresa duas possibilidades para acerto das parcelas em atraso: recebimento sem juros ou renegociação do contrato (já renegociado). No entanto, mesmo tendo a empresa embargante optado pela renegociação, a CEF manteve-se silente, surpreendendo a empresa com o ajuizamento da execução. A alegação não encontra amparo nos documentos anexados à petição inicial. Embora afirme que o e-mail trocado com a CEF comprova a impossibilidade de geração do boleto da primeira parcela e o ofertamento de "duas possibilidades" para pagamento das parcelas atrasadas, o documento juntado pela embargante traz apenas uma simulação de valores (ID 13464877, fl. 01), nada dispondo sobre problemas para a emissão de boleto ou oferta de renegociação da dívida. Nesse ponto, é importante salientar que, além de não ter sido provada a alegação de inexistência de mora, caso a CEF de fato tivesse falhado em gerar os boletos, caberia à parte embargante adimplir sua obrigação por meio dos mecanismos disponíveis, como a consignação em pagamento (art. 335, I, CC), o que não ocorreu. 2. Necessidade de apresentação dos contratos renegociados O título executivo embasador da execução prevê que, por aquele instrumento, as partes renegociaram a dívida anterior, resultando na quantia de R$98.983,68. O contrato também previu encargos, garantias, modo de pagamento, penas, hipóteses de inadimplemento e vencimento antecipado (ID 14887333, fl. 03). Trata-se, portanto, de novação da dívida anterior, que ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior" (art. 360, I, CC). Em razão dessa circunstância, é desnecessária a juntada de cópias do contrato anterior, relativo à dívida renegociada. A novação substitui a dívida originária, de modo que, tendo a exequente apresentado os documentos relativos ao contrato de renegociação, mostra-se exigível o título. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO DÉBITO, RESULTANDO EM SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NOVAÇÃO. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. 1. [...]3. Ocorrendo novação, é desnecessária à execução "a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito", não sendo cabível, por isso, a extinção do feito executivo, pois a Súmula 300/STJ esclarece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial. 4. [...] 5. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (REsp 861.196/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2011, DJe 27/10/2011) 3. Comissão de Concessão de Garantia - CCG O Fundo de Garantia de Operações - FGO foi criado com base na Lei n. 12.087/09, que, dentre outras situações, previu a possibilidade de participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, nos seguintes termos: Art. 7º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenham por finalidade, alternativa ou cumulativamente: I - garantir diretamente o risco em operações de crédito para: a) microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; b) empresas de médio porte, nos limites definidos no estatuto do fundo; e [...] O FGO possui natureza jurídica privada e atualmente é administrado pelo Banco do Brasil. Consoante consulta à página do Banco do Brasil (<https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/governo-federal/desenvolvimento-socioeconomico/fundo-de-garantia-de-operacoes-(fgo)---original-e-pronampe/fundo-de-garantia-de-operacoes-(fgo)-original#/>, acesso em 24.01.2022), o fundo tem a finalidade de “complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito pelas médias empresas e pelos micro empreendedores individuais”. O Estatuto do Fundo de Garantia de Operações - FGO (disponível em <https://www.bb.com.br/docs/pub/gov/dwn/ESTATUTOFGO.pdf>, acesso em 24.01.2022), por sua vez, dispõe que o patrimônio do fundo será formado, entre outros recursos, “pela receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de garantia” (art. 1º, § 4º, II). Considerando que o contrato foi firmado pela CEF utilizando apenas o aval dos sócios da empresa como garantia, bem como que a empresa embargante é de pequeno porte, não se pode considerar abusiva a utilização do Fundo de Garantia de Operações - FGO e a consequente contrapartida da empresa mediante o pagamento da Comissão de Concessão de Garantia - CCG, pois o Fundo busca exatamente propiciar que empresas de menor porte tenham acesso a empréstimos bancários, mesmo que não possam oferecer à instituição financeira garantias como as empresas maiores, que, pelo maior porte econômico, em tese possuem mais disponibilidade financeira para oferecer garantias como imóveis (hipoteca), seguros etc. No mesmo sentido, colaciono o teor do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAC. CCG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - [...] V - As cobranças realizadas a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) tem por finalidade viabilizar o equilíbrio financeiro do Fundo de Garantia de Operações (FGO). A finalidade do FGO é a de minimizar os riscos das instituições financeiras ao oferecerem crédito a pessoas jurídicas, notadamente quando estas não dispõem de outras garantias para a operação. Não se cogita de qualquer irregularidade em sua cobrança ao se ter em conta a existência de previsão legal e contratual que autoriza sua incidência, não há que se falar em devolução dos valores cobrados a título de CCG, tendo em vista que a cláusula é essencial para a viabilizar a operação, e não há notícia de que o apelante pretenda oferecer alternativa de garantias ao credor. [...] X - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (ApCiv - Apelação Cível / SP 5009283-28.2018.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, 24/02/2021, e-DJF3 Judicial 1 03/03/2021) 4. Revisão dos contratos anteriores e capitalização de juros Observo que não obstante sustente que há excesso de execução, a parte embargante, que na petição inicial afirmou que "necessária se faz a realização de perícia contábil para apurar se houve ilegalidade na cobrança de taxas e juros com capitalização diária nos contratos renegociados", não requereu a produção da prova durante a fase instrutória (ID 19927451). De acordo com a cláusula quarta do contrato firmado entre as partes, a dívida "será acrescida dos encargos contratuais [...] e amortizada em 36 prestações mensais e sucessivas, calculadas pelo sistema francês de amortização - Tabela Price" (ID 14887333, fl. 04). A adoção da Tabela Price não leva de forma automática à conclusão da abusividade, sendo imprescindível a realização de perícia judicial. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 633.285/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto