Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HANI DERGHAM NETO Advogado do(a)
AUTOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000978-73.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HANI DERGHAM NETO, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 02/08/1986 a 30/12/1986, 02/04/1990 a 07/03/1995, 06/03/1997 a 13/10/1997, 01/09/2000 a 31/07/2003, 01/06/2003 a 30/11/2003, 01/10/2003 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 30/11/2005, 01/01/2006 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/06/2012 e 01/11/2012 a 07/09/2019, condenar o réu à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 194.224.522-7. Alega que a sentença incorreu em contradição ao fixar a sucumbência recíproca, pois a decisão embargada julgou procedente a maior parte dos pedidos formulados para o reconhecimento do tempo especial, devendo ser fixada a sucumbência mínima do autor. Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Houve erro material no capítulo que fixou a sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de 3%, enquanto o autor foi condenado ao percentual de 7%. Isso porque a autarquia é quem deveria ser condenada ao percentual de 7%, ante a sucumbência da maior parte dos períodos pretendidos como especiais. Assim, retificando o erro, em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Por fim, o inconformismo em relação à distribuição dos percentuais não pode ser objeto de discussão nos embargos de declaração, devendo ser impugnado o capítulo por meio da via recursal adequada.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes DOU PROVIMENTO, a fim de retificar o erro material nos termos da fundamentação, mantendo inalterada a conclusão da sentença embargada. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de maio de 2025.