Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO - PB19196-A, GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755-A, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804-A
APELADO: JONILSON DE FREITAS GOMES, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO - PB19196-A, GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755-A, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000392-06.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO - PB19196-A, GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755-A, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804-A
APELADO: JONILSON DE FREITAS GOMES, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO - PB19196-A, GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755-A, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA Advogados do(a)
APELANTE: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO - PB19196-A, GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755-A, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804-A
APELADO: JONILSON DE FREITAS GOMES, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: CICERO PEDRO DA SILVA FILHO - PB19196-A, GILCLEBIO DA COSTA VIEIRA - PB30755-A, IARIA DANTAS DE OLIVEIRA SANTANA - PB25804-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000392-06.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por JOELITON FREITAS GOMES e WANDER LUCAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou os réus como incursos no artigo 334, caput, do Código Penal, e condenou WANDER também pela prática dos delitos descritos nos artigos 299 e 304 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 294778481, pp. 01/09) que, no dia 25/05/2011, na rodovia MS-060 km 409, Município de Sidrolândia/MS, policiais militares flagraram os denunciados JONILSON FREITAS GOMES e JOELITON FREITAS GOMES transportando, após importar grande quantidade de mercadorias estrangeiras, 14.296 (quatorze mil duzentas e noventa e seis) mantas diversas, 1.300 (mil e trezentas) toalhas diversas e 57 (cinquenta e sete) unidades de redes de dormir, avaliadas em R$ 99.170,10. No dia anterior aos fatos, por volta das 17h, WANDER foi preso em flagrante na região de Sidrolândia/MS, após oferecer dinheiro (R$ 1.000,00) a policiais militares rodoviários para que facilitassem a passagem de dois caminhões carregados de mercadorias sem nota fiscal (Processo n. 0001288-52.2011.8.12.0045). Assim, a partir das informações fornecidas por WANDER as mercadorias foram apreendidas e levadas ao posto fiscal da Receita Federal. As notas fiscais foram emitidas por WAGNER PRIMIANI e preenchidas por JOELITON. Além disso, a fim de recuperar as mercadorias apreendidas, WANDER usou documento particular ideologicamente falso perante a Receita Federal, consistente na referida nota fiscal de saída (NF n. 002, fl. 19, apenso I – ID 294778467 pág. 7), emitida pela empresa Tecimalhas - Nair S. Primiani ME (CNPJ 01.552.512/0001-23), mãe de Wagner. Igualmente, assim procedeu JOELITON para liberar as mercadorias e o caminhão apreendidos, utilizando-se da mesma nota fiscal falsa, no Processo n. 0006013-52.2011.4.03.6000. A inspeção física pelos auditores da Receita confirmou que pagamento de tributos devidos seria de R$ 29.653,15 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quinze centavos) – Auto de Infração nº 0140100. A natureza da mercadoria foi reafirmada pela Representação Fiscal para Fins Penais – Processo n. 10140.720953/2011-16 (ID 294778430 pág. 11/12) e pelo Laudo nº 2056/2012, merceológico (ID 294778431 pág. 37/39). Citaram-se elementos de autoria e materialidade delitiva, e, ao final, o Ministério Público Federal denunciou JONILSON DE FREITAS GOMES, JOELITON FREITAS GOMES, WANDER LUCAS PEREIRA e WAGNER PRIMIANI como incursos nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal. WAGNER e JOELITON foram denunciados, também, pela prática do delito previsto no artigo 299, caput, do Código Penal. Por fim, a WANDER foi imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 209, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2018 (ID 294778481, pp. 12/13). O Ministério Público Federal se manifestou contrariamente à possibilidade de ANPP relativamente aos réus JONILSON e JOELITON e WANDER (ID 294778649). Foi homologado o Acordo de Não Persecução Penal em favor de WAGNER PRIMIANI (ID 294778668) e determinado o prosseguimento do feito em relação aos demais réus. Após regular instrução, foi proferida sentença condenatória (ID 294778831), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para: (i) absolver o réu JOELITON GOMES, qualificado nos autos, da prática dos crimes dos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP; (ii) condenar o réu JOELITON GOMES, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal (redação original) à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária de 2 salários mínimos; (iii) condenar o réu JONILSON DE FREITAS GOMES, qualificado nos autos, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal (redação original) à pena de 1 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária de 1 salário mínimo; (iv) condenar WANDER LUCAS, qualificado nos autos, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 334, caput, do Código Penal; e 1 ano de reclusão e 10 dias multa, por infração ao art. 304 c/c art. 299 do CP. Na forma do art. 69 do CP, a pena total fica estabelecida em 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária de 2 salários mínimos. Foi concedido aos réus o direito de apelarem em liberdade, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais. O magistrado sentenciante aplicou a pena de inabilitação para dirigir em face dos acusados JOELITON e JONILSON, em razão da habitualidade delitiva, porém não aplicou a pena a WANDER, pois este não atuou no transporte das mercadorias descaminhadas. A sentença foi publicada em 08/02/2024 (ID 294778831). Recorre a defesa de JOELITON. Em suas razões recursais (ID 294779133), preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da prescrição. No mérito, requer a o afastamento da pena acessória prevista no artigo 92, III, do CP, ou sua duração limitada ao período da pena. Igualmente irresignada, a defesa de WANDER apelou. Nas razões recursais (ID 294779138), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o apelante não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Pugnou, ainda, pela consideração do concurso formal, ao invés do concurso material. Na hipótese de ser acolhido o pleito pelo concurso formal, que seja declarada a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva em concreto retroativa. Por fim, requereu a intimação pessoal da Defensoria Pública da União. O Ministério Público Federal também apelou, requerendo (ID 294779135): a) a condenação de JOELITON DE FREITAS GOMES como incurso nas penas dos crimes do arts. 299 e 304, ambos do Código Penal e b) o aumento da pena-base do crime de descaminho aplicada a JONILSON, JOELITON e WANDER. Sobrevieram contrarrazões defensivas nos ID's 294779139 e 294779149, e pela acusação no ID 294779142. A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso da defesa de JOELITON; pelo parcial provimento do recurso da defesa de WANDER, apenas para reconhecer a gratuidade da justiça; e pelo provimento do recurso da acusação (ID 303345126). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000392-06.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por JOELITON FREITAS GOMES e WANDER LUCAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou os réus como incursos no artigo 334, caput, do Código Penal, e condenou WANDER também pela prática dos delitos descritos nos artigos 299 e 304 do Código Penal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço das apelações interpostas. 1. Da preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa A defesa de JOELITON, preliminarmente, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Os fatos delitivos ocorreram em 25/05/2011, a denúncia foi recebida em 15/01/2018, e a sentença proferida em 08/02/2024. Ocorre que o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação. Assim, antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109 do Código Penal). A pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime do artigo 334 do Código Penal é de quatro anos, que enseja o prazo prescricional de oito anos (art. 109, IV, do Código Penal), que não transcorreu entre os marcos interruptivos. 2. Do crime de descaminho 2.1. Da materialidade A materialidade delitiva não foi impugnada nos recursos defensivos, e restou demonstrada pela Representação fiscal para fins penais (ID 27260990, pp. 11/12); termo de guarda e nota fiscal da mercadoria (ID 27260990, p. 13/14); relação de mercadorias e auto de infração (ID 27260990, p. 19/25); laudo de merceologia (ID 27260991, pp. 22/24 e 37/40); e pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial e em juízo. Com efeito, tais documentos registram que as mercadorias apreendidas no caminhão conduzido por JONILSON GOMES (NQJ-5866) totalizaram R$ 59.306,30 (cinquenta e nove mil trezentos e seis reais e trinta centavos), e a internalização irregular ensejou a ilusão tributária de RS 35.138,98 (trinta e cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) (ID 294778431, p. 07). As mercadorias apreendidas no caminhão conduzido por JOELITON GOMES (NRH-0926), por sua vez, somam R$ 39.871,80 (trinta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta centavos), e os tributos iludidos perfizeram o montante de R$ 23.624,04 (vinte e três mil seiscentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) (ID 294778431, p. 40), referentes ao o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, calculados com a aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento), em conformidade com o previsto no artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1° da IN/SRF nº 840/2008, tornando inconteste a materialidade delitiva. 2.2. Da autoria Não houve impugnação quanto à autoria delitiva, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim restou fundamentada quanto ao ponto: "A autoria também está evidenciada. A testemunha FABIO WOLLMEISTER assim declarou em sede extrajudicial: “[...]QUE no dia 24/05/2011, quando chegou na base da PMRE em Sidrolândia, o depoente deparou-se com um motorista que havia sido preso em flagrante em razão de ter oferecido dinheiro ao Sgto. PM Fernando, que também encontrava-se de serviço naquela base policial, para que facilitasse a passagem de dois caminhões; QUE de acordo com o preso, do qual o depoente não se recorda do nome, os caminhões estariam transportando roupas sem nota, ou com problemas de nota fiscal; QUE o preso foi encaminhado para a Polícia Civil de Sidrolândia para os procedimentos legais relacionados ao crime de corrupção; QUE diante das informações prestadas pelo preso, empreendeu-se diligências que resultaram na apreensão de dois caminhões, no dia 25/05/2011, ambos carregados com mercadorias de origem estrangeira (mantas e redes); QUE os caminhão de placa NQJ-5866, registrado em nome de JOELITON FREITAS GOMES, era conduzido pelo motorista JONILSON DE FREITAS GOMES; QUE o caminhão de placa NRH-0926 era conduzido pelo motorista JOELTON FREITAS GOMES: QUE os motoristas não traziam nota fiscal compatível com as mercadorias, diante disso, os caminhões e as mercadorias foram encaminhados para a receita federal; QUE o depoente elaborou dois termos de guarda distintos, o de n° 052/PMRE/2011 e o de n° 053/PMRE/2011, um para cada veículo e suas respectivas mercadorias; QUE os motoristas afirmaram ter carregado as mercadorias numa empresa localizada na fronteira, em Ponta Porã, do lado brasileiro, porém, não apresentaram nenhum detalhe que pudesse confirmar as alegações; QUE pelo que se recorda os motoristas disseram que as mercadorias lhes pertenciam e que efetuariam a venda das mesmas, de forma avulsa, até chegar no estado da Paraíba. (ID 27260991 – Pág. 3/4). A declaração foi corroborada pela testemunha em juízo. Em síntese, disse que, quando chegou à base de Sidrolândia/MS, constatou que outra equipe da PRF tinha feito abordagem a um sujeito que ofereceu vantagem (valor em dinheiro) para que não fosse olhada a nota fiscal de 02 (dois) caminhões que tinham adquirido mantas em Ponta Porã/MS. Afirma que os caminhões só foram localizados no outro dia de manhã, sendo que um deles estava em hotel em Sidrolândia/MS e o outro estava em uma chácara próxima à rodovia. Menciona que, nos caminhões, foram encontrados redes de origem nacional e alguns fardos de coberta. Relata que foi apresentada nota fiscal de uma empresa de Ponta Porã/MS. Assevera que os dois caminhões tinham praticamente a mesma coisa e os abordados diziam ter pego as mercadorias em um depósito em Ponta Porã/MS. Ressalta que os réus negaram que os produtos seriam do Paraguai. Portanto, a descoberta dos caminhões só foi possível a partir da prisão de WANDER LUCAS PEREIRA, no dia anterior, quando o réu tentou subornar os policiais para liberar a passagem das mercadorias estrangeiras. O réu WANDER LUCAS PEREIRA só foi ouvido em sede extrajudicial, porque não foi localizado no curso da ação penal. Em suas declarações à autoridade policial, o réu assumiu a propriedade das mercadorias transportadas e a origem estrangeira dos produtos. Disse, ainda, que o caminhão de placa NRH-0926 era de sua propriedade. Admitiu também que contratou JOELITON para levar as mantas para revender em outros Estados: “[...] QUE (quesito 2) JOELITON DE FREITAS GOMES foi motorista do caminhão que o declarante possuía, um Ford Cargo 608, no período de cinco meses em 2011; QUE desde a apreensão do referido caminhão, em maio de 2011, o declarante tentou sua restituição por diversas vezes, sem sucesso; QUE JONILSON DE FREITAS GOMES, irmão de JOELITON, também foi proprietário de um caminhão, que transportava mantas e redes para revenda na Bahia; QUE parte das mercadorias transportadas por JONILSON era de propriedade do declarante; QUE JOELITON foi seu motorista por cinco meses, sendo que JONILSON era autônomo, ou seja, não era nem empregado e nem sócio do declarante; QUE (quesito 3) confirma ter sido proprietário do Ford Cargo 2010/2011 placas NRH 0926, que era de propriedade do declarante quando de sua apreensão em 2011; QUE o caminhão estava registrado em nome da empresa WANDER LUCAS PEREIRA ME; [...] QUE adquiriu a carga apreendida da empresa emitente da nota fiscal citada na cidade de Ponta Porã/MS; QUE comprou as mercadorias uma semana antes da apreensão; QUE tinha ciência de que as mercadorias era importadas, sendo a importação realizada pela TECIMALHAS [...]” (ID 27260994 – Pág. 29/30) O CRLV comprova que o caminhão NRH-0926 estava em nome de WANDER – ID 27260991 – Pág. 11. Em novo depoimento prestado à autoridade policial, WANDER ainda esclareceu que a nota fiscal foi emitida para dar aparência de legalidade ao transporte das mercadorias estrangeiras e ratificou que JOELITON foi contratado para levar as mercadorias: “[...] QUE, o emitente das notas fiscais 1 e 2 da empresa TECIMALHAS é cunhado do interrogado e chama-se WAGNER PRIMIANI; QUE WAGNER reside na cidade de Ponta Porã/MS e que a empresa TECIMALHAS foi constituída em nome da mãe de WAGNER de nome NAJR SGORLAN; QUE as notas mencionadas foram emitidas por WAGNER para que as mercadorias fosse importadas com aparência de legalidade; QUE as mercadorias apreendidas eram de propriedade do interrogado e de seu sócio WAGNER; QUE o interrogado não sabe dizer de quem seria a grafia das notas ficais apreendidas, uma vez que Wagner já as apresentou preenchidas; QUE o interrogado tem o conhecimento de que as cópias dos blocos de notas foram obtidas na época pelo motorista do caminhão de nome JOELITON, não sabendo atualmente dizer onde reside; QUE o interrogado e seu sócio WAGNER investiram 100 mil dólares americanos nas mercadorias adquiridas no Paraguai, por meio de um fornecedor paraguaio que entregava as mercadorias na cidade de Ponta Porã/MS; QUE interrogado não sabe dizer o nome do fornecedor ou outros dados que possam identificá-lo; QUE as negociações para aa aquisições das mercadorias se deram entre o interrogado e seu sócio WAGNER com o fornecedor paraguaio; QUE as notas foram emitas pelo sócio WAGNER; QUE as mercadorias adquiridas seriam entregues nas cidade de Feiras de Santana/BA e estado da Paraíba; QUE normalmente as mercadorias eram vendidas no local e os interessados compareciam para a compra, não havendo encomenda específica; QUE no mesmo dia que foram adquiridas as mercadorias do Paraguai elas foram transportadas; QUE JOELITON já trabalhava para o interrogado e seu sócio para o transporte de mercadorias do segmento de confecções; QUE JOELITON deveria entregar as mercadorias nos locais já mencionados, não sabendo dizer qual percurso percorrido, uma vez que conduziu o veículo sozinho [...] QUE foi a primeira viagem que JOELITON realizou transportando mercadorias originárias do Paraguai; QUE na época foi combinado o valor de 2.500,00 com JOELITON para o transporte das mercadorias [...]” (ID 27261046 – Pág. 13/15) As informações foram ratificadas por WAGNER PRIMIANI também em sede extrajudicial: “[...] QUE a empresa TECMALHAS pertence a sua genitora NAIR PRIMIANI; QUE nunca figurou como sócio ou administrador da mencionada empresa; QUE apenas em uma oportunidade, utilizou duas notas fiscais da empresa mencionada, quando precisou justificar a origem de uma carga de mantas, no ano de 2011; QUE os campos das notas fiscais nº 001 e 002 foram preenchidos por JOELITON, juntamente com o advogado da mencionada pessoa; QUE apenas entregou as notas em branco a JOELITON; Ao quesito 2 respondeu QUE as notas foram entregues a JOELITON, motorista do caminhão com a carga de mantas que foi apreendido; QUE as mercadorias eram obtidas de vários chineses e koreanos com lojas em Pedro Juan Caballero, no Paraguai; QUE não se recorda ao certo onde ficam as lojas, mas sabe que estão localizadas no centro de Pedro Juan Caballero; QUE manteve contato pontual com os donos das lojas, apenas para comprar certas quantidades de produtos, não sabendo qualificar as pessoas com quem negociou; Ao quesito 3 respondeu QUE na época cada cobertor custava aproximadamente RS 8,00 e eram vendidos por R$ 11,00 ou 12,00; QUE todas as mercadorias seriam revendidas a um comerciante nordestino, que o interrogado conhecia apenas por "paraíba"; QUE não sabe qualificar essa pessoa, nem tem telefone; QUE nunca mais manteve contato com ele; QUE o interrogado foi apresentado ao paraíba em Ponta Porã/MS por JOELITON; QUE as mercadorias seriam entregues em Minas Gerais, Goiás e Bahia, a pessoas ligadas a Paraíba, que carregariam em caminhões; QUE o pagamento seria realizado em espécie, conforme os produtos fossem entregues; QUE JOELITON era motorista e seria o responsável pelo transporte de Ponta Porã/MS até os Estados de destino; [...] Ao quesito 5 respondeu QUE as mercadorias não passaram por desembaraço aduaneiro; QUE na época, após ter sua carga apreendida no posto da polícia Rodoviária Estadual em Sidrolândia (atual posto a PRF), foi orientado pelos policiais que poderia tentar regularizar a carga na Receita Federal, desde que pagasse os tributos e apresentasse nota fiscal; QUE nesse dia o caminhão, que pertencia ao cunhado do interrogado WANDER LUCAS PEREIRA, era conduzido por JOELITON FREITAS GOMES; QUE diante disso, resolveu usar as notas fiscais da empresa de sua mãe para apresentá-las na Receita Federal; QUE entregou as notas em branco para JOELITON e deixou que este tentasse resolver a questão na Receita Federal; [...] QUE JOELITON era responsável por conduzir o caminhão até os locais de entrega da mercadoria, mas não havia nenhum tipo de acordo com JONILSON, este apenas acompanhava seu irmão nas viagens; QUE JOELITON ganharia um salário fixo para fazer o transporte das cargas, valor que seria pago diretamente pelo interrogado; QUE WANDER era sócio do interrogado e repartiam meio a meio os lucros obtidos; [....]” (ID 27261046 – Pág. 45/48). Portanto, é incontroversa a atuação de WANDER LUCAS PEREIRA, já que todas as provas convergem para demonstrar que o réu atuou na importação e organizou o transporte das mercadorias da origem estrangeira, estando plenamente ciente do ato, tanto que tentou subornar os policiais que o abordaram para liberar o transporte da carga ilícita mediante promessa de pagamento. No caso de JOELITON, em declarações extrajudiciais, o acusado disse saber que as mercadorias que transportava tinham origem estrangeira. Afirmou também que o caminhão foi carregado em uma empresa na cidade de Ponta Porã/MS e que o proprietário das mercadorias era WANDER: “[...] QUE, confirma que sofreu abordagem por policiais militares no dia 25/05/2011, no município de Sidrolândia/MS, ocasião em que o caminhão dirigido pelo inquirido estava carregado com mantas; QUE questionado ao inquirido se tais mercadorias são de origem estrangeira, respondeu que sim; QUE carregou as mantas em uma empresa na cidade de Ponta Porã/MS, cujo nome não se recorda; QUE não sabe informar o valor da mercadoria que transportava: QUE o proprietário da mercadoria é a pessoa de VANDER, morador da cidade de Dourados/MS, não sabendo informar o telefone ou o endereço de VANDER; QUE as mantas seriam transportadas para os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte [...]”. Ao juízo, JOELITON reconheceu que foi contratado para levar as mercadorias por WANDER. Ratificou que o caminhão era de WANDER. Afirmou que o veículo foi carregado em Ponta Porã/MS. Alegou que tinha conhecimento sobre a origem estrangeira, mas, como lhe foi entregue a nota fiscal, acreditou que estava ‘tudo certo’. Apesar das alegações do réu, a sua tese não afasta a sua responsabilidade penal. Não há dúvida de que o acusado tinha ciência sobre a procedência estrangeira do produto, fato que foi inclusive ratificado por ele em sede extrajudicial e em juízo. É de conhecimento público que a importação de produtos de origem estrangeira sem o pagamento dos tributos iludidos é corriqueira, com o intuito de revendê-los a preços mais baixos no Brasil. Exatamente por isso, é comum que pessoas de outros Estados venham à região de fronteira à procura destas mercadorias para revenda.
Trata-se de fato amplamente noticiado e de fácil acesso à população. As evidências dos autos demonstram que o acusado é pessoa instruída a ponto de entender os desdobramentos desta conduta. Dito isto, é fato que, sabendo da procedência estrangeira do produto, caberia ao réu se cercar de cuidados para saber sobre a regularidade do transporte. A mera alegação de desconhecimento do processo de importação, em verdadeira cegueira deliberada, não o exime da responsabilidade por colaborar na difusão do produto ilícito em solo nacional. Tampouco o fato de o caminhão ter sido carregado em solo nacional, afasta a sua participação no delito de descaminho. Isso porque a própria lei prevê punição àqueles que ajudam no transporte dos produtos sabidamente estrangeira, equiparando-os ao descaminho. De outro lado, o depoimento dos demais envolvidos e das testemunhas, somadas as provas documentais coligidos ao feito, são provas suficientes da prática criminoso. Por todo o exposto, entendo que está configurada a responsabilidade de JOELITON, sendo de rigor a sua condenação. Em relação a JONILSON, também há suficiente prova do seu envolvimento nos fatos. Neste ponto, tem-se o depoimento das testemunhas, em juízo, a evidenciar que os caminhões de JONILSON e JOELITON seguiam juntos e tinham praticamente a mesma mercadoria. Além disso, quando ouvido em sede policial, WANDER confirmou que parte dos produtos apreendidos no caminhão conduzido por JONILSON eram de sua propriedade: “[...] QUE (quesito 2) JOELITON DE FREITAS GOMES foi motorista do caminhão que o declarante possuía, um Ford Cargo 608, no período de cinco meses em 2011; QUE desde a apreensão do referido caminhão, em maio de 2011, o declarante tentou sua restituição por diversas vezes, sem sucesso; QUE JONILSON DE FREITAS GOMES, irmão de JOELITON, também foi proprietário de um caminhão, que transportava mantas e redes para revenda na Bahia; QUE parte das mercadorias transportadas por JONILSON era de propriedade do declarante; QUE JOELITON foi seu motorista por cinco meses, sendo que JONILSON era autônomo, ou seja, não era nem empregado e nem sócio do declarante; QUE (quesito 3) confirma ter sido proprietário do Ford Cargo 2010/2011 placas NRH 0926, que era de propriedade do declarante quando de sua apreensão em 2011; QUE o caminhão estava registrado em nome da empresa WANDER LUCAS PEREIRA ME; [...] QUE adquiriu a carga apreendida da empresa emitente da nota fiscal citada na cidade de Ponta Porã/MS; QUE comprou as mercadorias uma semana antes da apreensão; QUE tinha ciência de que as mercadorias era importadas, sendo a importação realizada pela TECIMALHAS [...]” (ID 27260994 – Pág. 29/30) Quando inquirido judicialmente, o acusado JONILSON disse que carregou o caminhão no mesmo depósito em que houve o abastecimento da carga transportada por JOELITON, onde comprovadamente era feito o comércio de produtos de origem estrangeira, como verificado anteriormente. Outrossim, os depoimentos dos demais envolvidos não deixam dúvida de JONILSON e JOELITON seguiam juntos na mesma viagem: Neste sentido, foram as declarações de JOELITON em sede policial: “[...] QUE em relação ao caminhão dirigido pelo seu irmão JONILSON DE FREITAS GOMES, informa que o veículo pertence ao inquirido e a mercadoria(mantas e redes) foi adquirida na Feira da Pedra em São Bento/PB, de vários vendedores ambulantes, ao preço de R$ 7,00 a R$ 15,00 cada rede e de R$ 6,00 a R$ 13,00 cada manta, de acordo com o modelo; QUE o inquirido e seu irmão JONILSON são os proprietários das mercadorias que estavam sendo transportadas no caminhão de propriedade do inquirido, placas NQJ 5866, e pretendiam vendê-las no Estado de Mato Grosso do Sul; QUE questionado se já fez transporte de mercadoria contrabandeada, respondeu que não [...] (ID 27260994 – Pág. 55/56) O depoimento de WANDER também indica que JONILSON acompanhava a viagem: “[...] QUE na época foi combinado o valor de 2.500,00 com JOELITON para o transporte das mercadorias; QUE JONILSON apenas acompanhava seu irmão JOELITON nas viagens; [...]” (ID 27261046 – Pág. 13/15). Em sede extrajudicial, WAGNER também demonstra a atuação de JONILSON: “[...] Ao quesito 6 respondeu QUE é amigo de JOELITON FREITAS GOMES e este conduzia o caminhão no dia da apreensão; QUE JONILSON DE FREITAS GOMES é irmão de JOELITON e também amigo do interrogado; QUE WANDER LUCAS PEREIRA é cunhado do interrogado; QUE JOELITON era responsável por conduzir o caminhão até os locais de entrega da mercadoria, mas não havia nenhum tipo de acordo com JONILSON, este apenas acompanhava seu irmão nas viagens; [...]” (ID 27261046 – Pág. 45/48). Como visto, a prova dos autos comprova que JOELITON foi contratado para levar as mercadorias, mediante recebimento de valor em dinheiro, e estava plenamente ciente da origem estrangeira dos produtos, fato que também era conhecido por JONILSON. Portanto, JOELITON e JONILSON atuavam juntos, em colaboração, de modo que devem ser responsáveis pela prática do descaminho. Ainda que se argumente que as mercadorias compradas para JONILSON eram de uso próprio para revenda, o fato não retira a imputação criminosa, já que comprovado o envolvimento do réu na importação dos produtos estrangeiros, em desacordo com a lei. Por todo o exposto, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva, de rigor a condenação de WANDER, JONILSON e JOELITON, às penas do art. 334 do Código Penal." Inconteste, portanto, a autoria delitiva, pelo que mantenho a condenação de WANDER, JONILSON e JOELITON como incursos no artigo 334 do Código Penal. 3. Do delito de falsificação ideológica 3.1. Da materialidade A materialidade do delito foi demonstrada pela cópia das notas fiscais (ID 294778430, p. 14 e ID 294778431, p. 10) e pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial e em juízo. 3.2. Da autoria e do dolo O magistrado sentenciante absolveu WAGMER PRIMIANI e JOELITON FREITAS GOMES da imputação pela prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299, caput, do CP), com a seguinte fundamentação: "A autoria, por sua vez, é controversa. Inquirido pela autoridade policial, WANDER disse que WAGNER foi o responsável por emitir as notas fiscais: “[...] QUE as notas mencionadas foram emitidas por WAGNER para que as mercadorias fosse importadas com aparência de legalidade; QUE as mercadorias apreendidas eram de propriedade do interrogado e de seu sócio WAGNER; QUE o interrogado não sabe dizer de quem seria a grafia das notas ficais apreendidas, uma vez que Wagner já as apresentou preenchidas; QUE o interrogado tem o conhecimento de que as cópias dos blocos de notas foram obtidas na época pelo motorista do caminhão de nome JOELITON, não sabendo atualmente dizer onde reside; [...] QUE as notas foram emitidas pelo sócio WAGNER; [...]” (ID 27261046 – Pág. 13/15). Por sua vez, WAGNER PRIMIANI disse que o responsável pelo preenchimento do documento foi JOELITON: “[...] QUE a empresa TECMALHAS pertence a sua genitora NAIR PRIMIANI; QUE nunca figurou como sócio ou administrador da mencionada empresa; QUE apenas em uma oportunidade, utilizou duas notas fiscais da empresa mencionada, quando precisou justificar a origem de uma carga de mantas, no ano de 2011; QUE os campos das notas fiscais nº 001 e 002 foram preenchidos por JOELITON, juntamente com o advogado da mencionada pessoa; [...] QUE apenas entregou as notas em branco a JOELITON [...]” (ID 27261046 – 45/48). Em juízo, JOELITON negou participação nos fatos, dizendo que recebeu o caminhão já carregado com as mercadorias, junto com a nota fiscal, para realizar o transporte. Assim, subsiste um confronto de versões, não sendo possui precisar que JOELITON foi o efetivo responsável pelo preenchimento da nota fiscal apreendida. As demais pessoas ouvidas não acrescentam elementos capazes de esclarecer a dúvida. Tampouco foi realizada perícia para comparar a escrita do documento e do punho dos envolvidos. Logo, havendo dúvida sobre a efetiva atuação do réu na prática do ilícito, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo para que seja absolvido da imputação." O Ministério Público Federal pleiteia a condenação de JOELITON DE FREITAS GOMES como incurso nas penas dos crimes do arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, asseverando que o réu inseriu informações falsas em notas fiscais supostamente emitidas pela empresa Tecimalhas Nair S. Primimi - ME (CNPJ n. 01.552.512/0001-23), com o objetivo de acobertar o delito de descaminho. Em que pese o inconformismo ministerial, entendo que deveras não restou demonstrada, de forma indene de dúvidas, a autoria delitiva. Isto porque as declarações prestadas pelos réus são inconciliáveis, tendo WANDER declarado que WAGNER foi o responsável por emitir as notas fiscais, enquanto este alegou que o responsável pelo preenchimento do documento foi JOELITON, e este negou participação nos fatos, dizendo que recebeu o caminhão já carregado com as mercadorias, tendo-lhe sido entregue por WAGNER a nota fiscal, para realizar o transporte. Tendo em vista tais divergências entre as declarações dos acusados, é impossível estabelecer um liame fático sobre o que efetivamente ocorreu e sobre quem teria sido o responsável pelo preenchimento da nota fiscal apreendida, atribuindo-se a autoria a JOELITON, como pretende a acusação. Conforme apontado pelo magistrado sentenciante, tampouco foi realizada perícia grafotécnica para verificar se a escrita correspondia à caligrafia de JOELITON. Assim, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso sob análise é a absolvição. 4. Do delito de uso de documento falso O magistrado sentenciante condenou WANDER LUCAS pela prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, e absolveu JOELITON GOMES da imputação, sob os seguintes fundamentos: "Segundo a inicial acusatória, WANDER LUCAS e JOELITON GOMES usaram documento particular ideologicamente falso (nota fiscal), apresentando-o à Receita Federal e à Justiça Federal para acobertar o delito de descaminho referido e obter a restituição das mercadorias e do veículo apreendido. No caso de JOELITON, não houve juntada de cópia do processo judicial a demonstrar o efetivo uso da nota fiscal, razão pela qual não está configurada a materialidade delitiva, sendo imperiosa a absolvição do réu. No caso de WANDER, a materialidade decorre da cópia do procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal (ID 27261270 a 27261274). A autoria também está evidenciada. Em sede policial, o próprio réu admitiu que a nota era falsa e foi emitida para dar aspecto de legalidade à conduta de descaminho praticada: “[...] QUE as notas mencionadas foram emitidas por WAGNER para que as mercadorias fosse importadas com aparência de legalidade; QUE as mercadorias apreendidas eram de propriedade do interrogado e de seu sócio WAGNER; QUE o interrogado não sabe dizer de quem seria a grafia das notas ficais apreendidas, uma vez que Wagner já as apresentou preenchidas; QUE o interrogado tem o conhecimento de que as cópias dos blocos de notas foram obtidas na época pelo motorista do caminhão de nome JOELITON, não sabendo atualmente dizer onde reside; [...] QUE as notas foram emitidas pelo sócio WAGNER; [...]” (ID 27261046 – Pág. 13/15). WAGNER confirma também ter apresentado a nota fiscal à Receita Federal para tentar a devolução do caminhão e das mercadorias apreendidas: “[...] (quesito 6) confirma ter apresentado essa nota à Receita Federal por intermédio de seu advogado GILBERTO GARCIA DE SOUZA com a finalidade de recuperar o caminhão apreendido [...]”. O fato está demonstrado no ID 27261270 – Pág. 23. As alegações são condizentes com as demais provas que evidenciam a atuação do réu para a internalização dos produtos estrangeiros. Assim, e considerando que estava devidamente ciente sobre a falsidade do documento e ainda entregou o documento para fazer prova em processo administrativo da Receita Federal, restou consumada a prática do crime do art. 304 do CP. Não há de se falar em consunção, porque o uso de documento falso não se exauriu na prática do descaminho. Pelo contrário, o documento falso foi utilizado posteriormente pelo réu para tentar criar situações jurídicas, a demonstrar a permanência da potencialidade lesiva." A defesa de WANDER não se insurgiu contra a condenação, e tampouco se verifica a existência de ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. Na hipótese dos autos, o crime de uso de documento falso deveras não é absorvido (crime-meio) pelo crime de descaminho (crime-fim). Isto porque viu-se, das provas coligidas nos autos, que as condutas denunciadas foram autônomas. A prática do descaminho não exige, necessariamente, a utilização de documento falso como crime-meio, não se podendo concluir que o crime de uso de documento falso tenha sido praticado visando o descaminho das mercadorias (crime-fim). Ao contrário, o que se observa é que o crime de descaminho já estava consumado quando ocorreu a prática do uso de documento falso, e assim, o que exsurge dos autos é que o uso de documento falso não foi meio para a prática do descaminho, mas conduta posterior e autônoma, destinada a obter a impunidade desse crime, reavendo as mercadorias e veículo apreendidos. Se, após o descaminho, há emissão de notas fiscais com o fim de dar aparência de legalidade à circulação das mercadorias importadas clandestinamente, tal conduta apresenta tipicidade própria e potencialidade lesiva autônoma. O Ministério Público Federal apelou, requerendo a condenação de JOELITON DE FREITAS GOMES como incurso nas penas do crimes do art. 304 do Código Penal. Conforme consignado pelo magistrado sentenciante, no que diz respeito à autoria de JOELITON, “não houve juntada de cópia do processo judicial a demonstrar o efetivo uso da nota fiscal, razão pela qual não está configurada a materialidade delitiva”. A acusação juntou cópia de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS nos autos do mandado de segurança nº 0006013-52.2011.4.03.6000 (ID 294778430, 27/29), a qual faz referência ao pedido de liberação de mercadorias e do caminhão Ford/Cargo, afirmando, ainda, que, no dia da apreensão, a empresa não pôde emitir notas fiscais. Entretanto, a decisão não faz referência à apresentação de notas fiscais pelo então impetrante JOELITON, e tampouco a acusação juntou cópia do restante do feito, de modo a demonstrar a utilização das notas fiscais no mesmo, e, assim, a materialidade delitiva. O ônus da prova, para fins de condenação na seara penal, é incumbência do órgão acusatório, devendo se operar a absolvição quando não houver, entre outros, prova suficiente da materialidade delitiva, como no caso em apreço. Por tais razões, perfilho do entendimento do magistrado sentenciante, no sentido de que as provas produzidas não autorizam o embasamento do édito condenatório de JOELITON. Restam mantidas, portanto, a condenação de WANDER pela prática do crime previsto no artigo 204 do Código Penal, bem como a absolvição de JOELITON da imputação pelo mesmo crime. 5. Da dosimetria 5.1. De JOELITON GOMES 5.1.1. Do crime de descaminho 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que as mercadorias foram avaliadas em R$ 99.178,10 (noventa e nove mil, cento e setenta e oito reais, e dez centavos), bem como em razão do uso de nota fiscal falsa, com o propósito de iludir a fiscalização policial. Assim, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. O Ministério Público Federal requer o recrudescimento da pena, reforçando o valor das mercadorias e de tributos iludidos, e acrescentando que houve planejamento prévio da atividade criminosa, envolvendo várias pessoas, dois caminhões e até mesmo a oferta de suborno a policiais para assegurar que as mercadorias tivessem trânsito livre. Os valores do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que deixaram de ser recolhidos em função da importação irregular, foram calculados de acordo com o previsto no art. 65 da Lei n° 10.833/03, e totalizam R$ 58.763,02 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos), o que extrapola o ordinário em ocorrências análogas. Conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica, o montante tributário que seria iludido supera o ordinário na espécie, sendo cerca de três vezes superior ao patamar utilizado para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais). A utilização de nota fiscal foi crime autônomo, pelo qual WANDER foi condenado, não cabendo exasperação da pena dos demais réus com este fundamento. Da mesma maneira, a oferta de subornos a policias foi conduta pela qual WANDER foi condenado na esfera estadual, sendo indevido utilizá-la para recrudescimento da pena de descaminho dos demais acusados. Assim, de ofício, afasto a exasperação da pena com fundamento na utilização de nota fiscal, porém considero os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal quanto ao modus operandi mais rebuscado, envolvendo planejamento prévio entre vários agentes, e a utilização de dois caminhões. Por tais razões, mantenho o patamar de exasperação aplicado em primeiro grau, porquanto adequado às circunstâncias da prática delitiva, considerando-se o montante tributário iludido e o modus operandi empregado. A pena resta, portanto, mantida no patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase Na segunda fase, o magistrado aplicou a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP). Com ressalva do meu entendimento pessoal, passei a adotar a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à incidência da agravante acima referida, no sentido de que não constitui elementar do tipo previsto nos artigos 334 e 334-A do Código Penal. Nesse tocante: PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal. 2. Quem deixa de recolher os tributos aduaneiros, cometendo o ilícito do descaminho, pode perfeitamente assim o executar, por meio de paga, ato que antecede ao cometimento do crime, ou por meio de recompensa, ato posterior à execução do crime, ou até mesmo desprovido de qualquer desses propósitos (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. TRANSPORTE DE CIGARROS. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE. ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal a incidir no delito de descaminho, quando caracterizado que o crime ocorreu mediante paga ou promessa de pagamento, por não constituir elementar do tipo previsto no artigo 334 do Código Penal. 2. Inexistindo recurso de apelação perante o Tribunal de origem, a questão estará preclusa para apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial. 3. Todavia, verificada a flagrante ilegalidade, observadas as peculiaridades do caso, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n. 1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013). 4. Recurso especial do Ministério Publico Federal provido para reconhecer a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal, e não conhecer do recurso especial interposto por Ilton Mendes Ferraz. Habeas corpus concedido de ofício para, na segunda fase da dosimetria da pena, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tornando a reprimenda definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão. (REsp 1317004/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS I, IV E V, E ARTIGO 304, COMBINADO COM O ARTIGO 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE DOIS CORRÉUS EM FACE DE AMBOS OS CRIMES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO. EM RELAÇÃO AO TERCEIRO CORRÉU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO CRIME DE CONTRABANDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOB O VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INC. IV, CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. DO CRIME DE CONTRABANDO: A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, e os documentos que o acompanham, bem como pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n.º 0811000/309/2016, elaborado pela Receita Federal do Brasil (RFB), acerca da apreensão de 425.000 (quatrocentos e vinte e cinco mil) maços de cigarro da marca Eight, cuja procedência paraguaia foi ratificada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal (Merceologia) n.º 041/2017. Autoria e elemento subjetivo não comprovados em relação a dois corréus, sendo mantida a absolvição. Em relação ao terceiro corréu não houve questionamentos, sendo mantida a condenação em face desse delito. 2. DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, e os documentos que o acompanham, bem como pela nota fiscal de saída (venda) n.º 258, emitida pela empresa APTA LOGISTICA COMÉRCIO E TRANSPORTES EIRELI ME em 28.06.2016. Autoria e elemento subjetivo não comprovados em relação a dois corréus, sendo mantida a absolvição. Em relação ao terceiro corréu não houve questionamentos, porém, DE OFÍCIO, deve ser aplicado o princípio da consunção, uma vez que, dadas as especificidades da nota fiscal, o seu emprego exauriu-se totalmente no contrabando da carga de cigarros então transportada pelo acusado, de forma que o documento fica despido de maior potencialidade lesiva, porquanto a finalidade única foi justamente a dissuasão de fiscalização das cargas transportadas. Precedentes jurisprudenciais. DE OFÍCIO, absolvição do terceiro corréu quanto ao crime de uso de documento falso (nota fiscal), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. DOSIMETRIA DO CRIME DE CONTRABANDO. Apelo ministerial acolhido para exasperar a pena-base sob o vetor circunstâncias, em razão da quantidade de cigarros apreendida (quatrocentos e vinte e cinco mil maços), a qual enseja o aumento de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, nos termos do posicionamento firmado por esta Turma julgadora, totalizando a pena inicial de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Mantida a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), pois comprovada a prática delitiva mediante o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não constituindo circunstância elementar do crime de contrabando, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Mantida a sua compensação com a atenuante da confissão. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 4. Considerando o quantum aplicado e em decorrência do pleito ministerial de exasperação da pena, reflexamente deve ser fixado o regime inicial de cumprimento SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Pelos mesmos motivos, deve ser afastada a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 5. Concessão da justiça gratuita. Considerando as informações constantes do Boletim Individual de Vida Pregressa, o réu estava desempregado à época dos fatos e, não havendo informações acerca de suas condições financeiras em seus interrogatórios, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 6. Apelação do réu não provida. 7. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005506-76.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 29/10/2024) (grifo nosso) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DECRETO-LEI Nº 399/1968. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO. 1. O Decreto-lei nº 399/1968 alterou a legislação sobre a fiscalização de mercadorias de procedência estrangeira e, dentre outras providências, previu (em seu art. 3º) que determinadas ações seriam equiparadas à figura típica do art. 334 do Código Penal, que, à época, previa no mesmo dispositivo os crimes de descaminho e contrabando. As ações equiparadas foram as de "adquirir", "transportar", "vender", "expor à venda", "ter em depósito", "possuir" ou "consumir" qualquer dos produtos mencionados no art. 2º desse Decreto-lei, quais sejam: fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira. 2. Considerando-se que à época da edição desse Decreto-lei o descaminho e o contrabando estavam previstos no mesmo artigo do Código Penal (art. 334), não há que falar em atipicidade da conduta após a Lei nº 13.008/2014, pois se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica. 3. Responde pelo crime de contrabando não apenas aquele faz pessoalmente a importação, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também quem colabora para isso, acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. No caso, o acusado transportou os cigarros introduzidos irregularmente no Brasil, tendo participado de modo efetivo e determinante na cadeia delitiva. 4. Não interfere na tipificação do crime de contrabando o fato de os cigarros já se encontrarem em território nacional quando o acusado iniciou o transporte, uma vez que a conduta a ele atribuída foi a de transportar os cigarros internalizados irregularmente, e não a de importá-los. 5. A expressiva quantidade de maços de cigarros apreendidos (204.000) justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em montante superior ao fixado na sentença. Além disso, as circunstâncias do crime também justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois o réu, ao ser abordado, desobedeceu a ordem de parada dos policiais e fugiu, o que não configura bis in idem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a paga ou recompensa não é inerente ao tipo penal, justificando o seu reconhecimento como circunstância agravante do art. 62, IV, do Código Penal. 7. O réu não foi simples partícipe do crime, mas autor, pois transportava os cigarros contrabandeados, praticando o verbo nuclear do tipo penal, nos termos do art. 334-A do Código Penal, c.c. o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. Inaplicável ao caso a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, relativa à participação de menor importância. 8. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa não provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5009089-47.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 29/10/2024) (grifo nosso) Portanto, aplicando-se a fração de 1/6, mantenho a pena no patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena resta fixada definitivamente no patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Assim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantida a destinação estabelecida pelo magistrado sentenciante. 5.2. De JONILSON DE FREITAS GOMES 5.2.1. Do crime de descaminho Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que as mercadorias foram avaliadas em R$ 99.178,10 (noventa e nove mil, cento e setenta e oito reais, e dez centavos), bem como em razão do uso de nota fiscal falsa, com o propósito de iludir a fiscalização policial. Assim, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. O Ministério Público Federal requer o recrudescimento da pena, reforçando o valor das mercadorias e de tributos iludidos, e acrescentando que houve planejamento prévio da atividade criminosa, envolvendo várias pessoas, dois caminhões e até mesmo a oferta de suborno a policiais para assegurar que as mercadorias tivessem trânsito livre. Os valores do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que deixaram de ser recolhidos em função da importação irregular, foram calculados de acordo com o previsto no art. 65 da Lei n° 10.833/03, e totalizam R$ 58.763,02 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos), o que extrapola o ordinário em ocorrências análogas. Conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica, o montante tributário que seria iludido supera o ordinário na espécie, sendo cerca de três vezes superior ao patamar utilizado para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais). A utilização de nota fiscal foi crime autônomo, pelo qual WANDER foi condenado, não cabendo exasperação da pena dos demais réus com este fundamento. Da mesma maneira, a oferta de subornos a policias foi conduta pela qual WANDER foi condenado na esfera estadual, sendo indevido utilizá-la para recrudescimento da pena de descaminho dos demais acusados. Assim, de ofício, afasto a exasperação da pena com fundamento na utilização de nota fiscal, porém considero os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal quanto ao modus operandi mais rebuscado, envolvendo planejamento prévio entre vários agentes, e a utilização de dois caminhões. Por tais razões, mantenho o patamar de exasperação aplicado em primeiro grau, porquanto adequado às circunstâncias da prática delitiva, considerando-se o montante tributário iludido e o modus operandi empregado. A pena resta, portanto, mantida no patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda e terceira fases da dosimetria, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, e tampouco causas de aumento ou diminuição, o que resta mantido, fixando-se a pena definitivamente em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Assim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, mantida a destinação estabelecida pelo magistrado sentenciante. 5.3. De WANDER LUCAS PEREIRA 5.3.1. Do crime de descaminho 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias do crime, tendo em vista que as mercadorias foram avaliadas em R$ 99.178,10 (noventa e nove mil, cento e setenta e oito reais, e dez centavos), bem como em razão do uso de nota fiscal falsa, com o propósito de iludir a fiscalização policial. Assim, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. O Ministério Público Federal requer o recrudescimento da pena, reforçando o valor das mercadorias e de tributos iludidos, e acrescentando que houve planejamento prévio da atividade criminosa, envolvendo várias pessoas, dois caminhões e até mesmo a oferta de suborno a policiais para assegurar que as mercadorias tivessem trânsito livre. Os valores do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que deixaram de ser recolhidos em função da importação irregular, foram calculados de acordo com o previsto no art. 65 da Lei n° 10.833/03, e totalizam R$ 58.763,02 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos), o que extrapola o ordinário em ocorrências análogas. Conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica, o montante tributário que seria iludido supera o ordinário na espécie, sendo cerca de três vezes superior ao patamar utilizado para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais). A utilização de nota fiscal foi crime autônomo, pelo qual WANDER foi condenado, não cabendo exasperação da pena dos demais réus com este fundamento. Da mesma maneira, a oferta de subornos a policias foi conduta pela qual WANDER foi condenado na esfera estadual, sendo indevido utilizá-la para recrudescimento da pena de descaminho dos demais acusados. Assim, de ofício, afasto a exasperação da pena com fundamento na utilização de nota fiscal, porém considero os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal quanto ao modus operandi mais rebuscado, envolvendo planejamento prévio entre vários agentes, e a utilização de dois caminhões. Por tais razões, mantenho o patamar de exasperação aplicado em primeiro grau, porquanto adequado às circunstâncias da prática delitiva, considerando-se o montante tributário iludido e o modus operandi empregado. A pena resta, portanto, mantida no patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 2ª fase Resta mantida a atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Isto porque o réu confessou a prática do crime em comento em sede investigativa, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante. Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Assim, resta mantida a redução da pena ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a fixação definitiva da reprimenda em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. 5.3.2. Do crime de uso de documento falso 1ª fase Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, devido à ausência de fatores que ensejassem valoração negativa de qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Mantenho a pena no mínimo legal, tanto por inexistirem fatores a implicarem aumento da reprimenda quanto por não haver insurgência ministerial. Assim, mantenho a pena no patamar de 1 (um) ano de reclusão. 2ª fase O réu confessou a prática do crime em comento em sede investigativa, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a condenação, o que, por si só, permite a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Nesse diapasão, a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Por outro lado, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ, pelo que resta mantida em 1 (um) ano de reclusão. 3ª fase Na terceira etapa da dosimetria, preservo o entendimento do magistrado de primeiro grau, no sentido de que não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a fixação definitiva da reprimenda em 1 (um) ano de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. 5.3.3. Do concurso material A defesa de WANDER pugnou pela consideração do concurso formal, ao invés do concurso material. Argumenta que WANDER, mediante uma única ação, praticou dois crimes, sem a identificação de desígnios autônomos. Não há como acolher o pleito defensivo. A utilização das notas fiscais falsas foi posterior ao flagrante, tendo WANDER as apresentado perante a Receita Federal, para acobertar o delito de descaminho e obter a restituição das mercadorias e do veículo apreendido. Foram duas ações, que partiram de desígnios autônomos. Desta maneira, não é possível considerar concurso formal e, por consequência, não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Assim, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas impostas ao réu pela prática das infrações penais em epígrafe deveriam ser somadas, pois mediante mais de uma ação praticou dois crimes. Portanto, com a soma das penas, resta mantida a pena definitivamente no patamar de 2 anos e 3 meses de reclusão, e no pagamento de 10 dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena fixada, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Encontram-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, na medida em que a pena definitivamente aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, o réu não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, e a análise das circunstâncias judiciais indica que a substituição atende aos fins de prevenção e retribuição pelo delito praticado. Assim, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, mantida a destinação estabelecida pelo magistrado sentenciante. Da inabilitação para dirigir veículos O magistrado sentenciante aplicou a pena de inabilitação para dirigir em face dos acusados JOELITON e JONILSON, em razão da habitualidade delitiva, porém não aplicou a pena a WANDER, pois este não atuou no transporte das mercadorias descaminhadas. A defesa de JOELITON requer a o afastamento da pena acessória prevista no artigo 92, III, do CP, ou que sua duração seja limitada ao período da pena. O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença." (grifo nosso) A inabilitação foi decretada pelo magistrado sentenciante sob os seguintes fundamentos: "APLICO a pena de inabilitação para dirigir em face dos acusados JOELITON e JONILSON, pois há notícia de que incorreram em outras práticas ilícitas semelhantes, sendo a medida necessária para fins de prevenção à prática de novos crimes. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN. Deixo de aplicar a pena de inabilitação em face de WANDER, pois não atuou no transporte das mercadorias descaminhadas." Nesse aspecto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, sobretudo na hipótese de multiplicidade de procedimentos administrativos, como na espécie. Precedentes. 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) (grifo nosso) Também nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021). No mesmo sentido, já decidiu esta E. Décima Primeira Turma: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal dispõe que os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, "devendo ser motivadamente declarados na sentença". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida. 3. No caso, o juízo não apresentou motivação suficiente para a aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito da sentença condenatória. 4. Apelação provida. (ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000878-41.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 11/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) A inabilitação é cabível quando o réu, na condição de motorista, utiliza a licença para conduzir veículo concedida pelo estado para perpetrar crime, como é o caso dos autos, em que os acusados praticaram o crime de descaminho, tendo plena ciência da ilicitude de suas condutas. O juiz de primeiro grau argumentou que a medida deveria ser imposta porque restou indicado que os réus já teriam praticado condutas semelhantes. Deveras, o Ministério Público deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, em razão de JOELINTON ser réu no processo n. 0009489- 25.2016.403.6000, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e ter sido condenado em primeira instância no processo n. 5004458-96.2019.4.04.7004, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Umuarama/PR. JONILSON, por sua vez, é réu no processo 5007081-07.2017.4.04.7004, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Umuarama/PR; no processo n. 0001187-30.2018.4.03.6002, que tramita perante a 2ª Vara de Dourados/MS; e no processo n. º 0005506-76.2016.403.6110, que tramita perante a 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP. Tais informações, embora não apontem a existência de condenações criminais com trânsito em julgado, evidenciam a habitualidade dos réus na ilusão de tributos e direitos fiscais. Verifica-se, portanto, que a inabilitação para dirigir veículo é justificada no presente caso, uma vez que, ainda que não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa sem encarceramento. O efeito da condenação em questão deve ser aplicado em casos de descaminho, contrabando, bem como de tráfico de drogas, armas, animais ou pessoas, restando o agente inabilitado para conduzir veículo, em especial quando evidenciado que a fruição do direito de dirigir teve importância no "iter criminis" (ACR 50037438020124047010, Márcio Antônio Rocha, TRF4 - Sétima Turma, D.E. 17/09/2014). No que diz respeito à duração da pena, o prazo da reprimenda de inabilitação para dirigir veículo automotor é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, não se aplicando na esfera judicial as modificações dadas ao art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei n. 13.804/2019. Referido dispositivo, de caráter administrativo, restou inserido no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas e constitui efeito automático do trânsito em julgado da sentença proferida em ações penais que versem sobre a prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Tal norma tem como destinatária a autoridade de trânsito. De outro lado, o artigo 92, III do CP é norma vigente, direcionada ao magistrado e contém previsão de sanção para a prática de crimes dolosos de qualquer espécie, praticados mediante uso de veículo automotor, permitindo a aplicação, desde que fundamentada, da sanção de inabilitação. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo para JOELITON e JONILSON, que deverão perdurar até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Da assistência judiciária gratuita A defesa de WANDER requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que o apelante não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Entendo que se mostra cabível a concessão da justiça gratuita ao réu, assistido pela Defensoria Pública da União, observada, contudo, a forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Esclareço que a mera concessão da gratuidade da justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. O pertinente exame acerca da miserabilidade deverá ser realizado em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Tribunal de origem, ao manter a condenação do réu nas custas processuais e reconhecer que eventual isenção deve ser promovida no Juízo da Execução, decidiu a lide de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ - O óbice dessa Súmula também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional. - A assertiva relativa ao inciso II do art. 10 da Lei n. 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais não pode ser conhecida, ante o impedimento do verbete sumular n. 280 do Pretório Excelso, aplicável por analogia no caso. Súmula n. 280: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Agravo regimental desprovido." (6ª Turma, AGARESP 201400925253, Rel. Des. Conv. do TJ/SP Ericson Maranho, DJE: 24.04.2015) (g.n.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido." (6ª Turma, AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/12/2016, DJe: 16/12/2016) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido." (6ª Turma, AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06/12/2016, DJe: 16/12/2016) Concedo, portanto, a gratuidade da justiça ao réu WANDER, nos moldes acima expostos. Da intimação pessoal da Defensoria Pública da União A Defensoria Pública da União, representando WANDER, pugna pela intimação pessoal, mediante remessa dos autos, e pela contagem em dobro de todos os prazos, com fundamento no art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94 e, do art. 186, caput e §1º, do Código de Processo Civil. No que tange o pedido pela intimação pessoal, não se olvida que o artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, prevê que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. No entanto, desde 26 de janeiro de 2010, consoante o Comunicado 02/2010-SEJU, a intimação da Defensoria Pública da União (unidade São Paulo), quanto às pautas de julgamentos nos feitos em que exclusivamente atue a DPU, caso dos autos, vem sendo realizada somente por meio eletrônico, conforme anuência expressa do Excelentíssimo Senhor Defensor Público Chefe da unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo. Sendo assim, a Defensoria Pública da União pode ser intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento via correio eletrônico, o que também é admitido por lei, de acordo com o § 1º do art. 186 do Código de Processo Civil, c.c. art. 183, § 1º, do mesmo diploma, e art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I, II E V, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTS. 183 E 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado - público ou dativo - de todos os atos do processo será pessoal, a teor do § 4º do art. 370 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 9.271/1996, do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 2. Consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, a norma constante dos arts. 183 e 186 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos criminais. Nesse sentido é o recente enunciado n. 3 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado pelo Conselho da Justiça Federal, cujo verbete dispõe que "as disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei". 3. "[D]iversamente do que ocorre com o Ministério Público, a prerrogativa de remessa dos autos com vista à Defensoria Pública somente se dará, pela literalidade do dispositivo, nas hipóteses em que ficar caracterizada a necessidade desse tipo específico de intimação pessoal. A contrario sensu, seria possível concluir que a intimação pessoal dos defensores pode ser efetivada por outras formas que não a remessa dos autos, a depender da situação concreta examinada. (HC n. 296.759/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 21/9/2017). 4. Nos moldes do disposto no § 1º do art. 186 do Código de Processo Civil - aplicável ao processo penal ex vi do art. 3º da legislação de regência - "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º" a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) 6. Consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 7. Habeas corpus denegado. (STJ, HC 492458/MT, Reg. nº 2019.00.37026-0, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.06.2019, DJe 11.06.2019) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Não se olvida que o artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1984, prevê que os membros da Defensoria Pública da União têm a prerrogativa de receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição. Contudo, inexiste previsão de intimação, seja pessoal ou pela imprensa oficial, acerca do julgamento de Embargos de Declaração, que são apresentados em mesa e independem de pauta, nos termos do artigo 80 do Regimento Interno desta E. Corte, e, ainda, de acordo com o artigo 143 do mesmo instituto, não admitem sustentação oral. - Embargos de Declaração opostos pela defesa de DÉBORA CORREA LISBÔA rejeitados. (APELAÇÃO CRIMINAL - 78911..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0003201-56.2015.4.03.6110.. TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, DJEN DATA:24/02/2022) Assim, resta indeferido o pedido de intimação pessoal. Ante o exposto: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para acolher um argumento para exasperação da pena dos réus na primeira fase da dosimetria; b) DE OFÍCIO, afasto um fundamento da exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, pelo que as penas permanecem inalteradas; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO à defesa de JOELITON, para limitar a pena prevista no artigo 92, III, do CP ao período da pena privativa de liberdade; d) DOU PARCIAL PROVIMENTO à defesa de WANDER, para conceder ao apelante os benefícios assistência judiciária gratuita, nos termos do voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DELITO DE DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. MANTIDA A CONDENAÇÃO DE WANDER. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDA. DURAÇÃO PELA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA A WANDER. APELOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS DE JOELITON E WANDER A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por JOELITON FREITAS GOMES e WANDER LUCAS PEREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que condenou os réus como incursos no artigo 334, caput, do Código Penal, e condenou WANDER também pela prática dos delitos descritos nos artigos 299 e 304 do Código Penal. 2. O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação. Assim, antes do trânsito em julgado, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (artigo 109 do Código Penal). A pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime do artigo 334 do Código Penal é de quatro anos, que enseja o prazo prescricional de oito anos (art. 109, IV, do Código Penal), que não transcorreu entre os marcos interruptivos. 3. A materialidade do crime de descaminho não foi impugnada nos recursos defensivos, e restou demonstrada pela Representação fiscal para fins penais, pelo Termo de Guarda e Nota Fiscal da Mercadoria, pela Relação de Mercadorias e Auto de Infração, e pelo Laudo de Merceologia. A internação irregular causou a ilusão de R$ 58.763,02 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos), referentes ao o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, calculados em conformidade com o previsto no artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 1° da IN/SRF nº 840/2008, tornando inconteste a materialidade delitiva. 4. Não houve impugnação quanto à autoria delitiva, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal, pelo que mantenho a condenação de WANDER, JONILSON e JOELITON como incursos no artigo 334 do Código Penal. 5. A materialidade do delito de falsificação ideológica foi demonstrada pela cópia das notas fiscais (ID 294778430, p. 14 e ID 294778431, p. 10) e pelos depoimentos colhidos em sede extrajudicial e em juízo. 6. O magistrado sentenciante absolveu WAGMER PRIMIANI e JOELITON FREITAS GOMES da imputação pela prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299, caput, do CP). Tendo em vista as divergências entre as declarações dos acusados, é impossível estabelecer um liame fático sobre o que efetivamente ocorreu e sobre quem teria sido o responsável pelo preenchimento da nota fiscal apreendida, atribuindo-se a autoria a JOELITON, como pretende a acusação. Assim, pelo corolário do princípio do in dubio pro reo, a solução mais adequada ao caso sob análise é a absolvição. 7. O magistrado sentenciante condenou WANDER LUCAS pela prática do delito previsto no artigo 304 do Código Penal, e absolveu JOELITON GOMES da imputação. A defesa de WANDER não se insurgiu contra a condenação, e tampouco se verifica a existência de ilegalidade a ser corrigida de ofício por este Tribunal. 8. Na primeira fase da dosimetria do crime de descaminho de todos os acusados, os tributos que deixaram de ser recolhidos em função da importação irregular totalizam R$ 58.763,02 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e dois centavos), o que extrapola o ordinário em ocorrências análogas. 9. A utilização de nota fiscal foi crime autônomo, pelo qual WANDER foi condenado, não cabendo exasperação da pena dos demais réus com este fundamento. Da mesma maneira, a oferta de subornos a policias foi conduta pela qual WANDER foi condenado na esfera estadual, sendo indevido utilizá-la para recrudescimento da pena de descaminho dos demais acusados. 10. Assim, de ofício, afasto a exasperação da pena com fundamento na utilização de nota fiscal, porém considero os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal quanto ao modus operandi mais rebuscado, envolvendo planejamento prévio entre vários agentes, e a utilização de dois caminhões. Por tais razões, mantenho o patamar de exasperação aplicado em primeiro grau. A pena resta, portanto, mantida no patamar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 11. Na segunda fase da dosimetria, aplica-se a agravante de paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP) a JOELITON, fixando-se a pena em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Para WANDER, resta mantida a atenuação da pena nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, resta mantida a redução da pena ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes para JONILSON, tampouco causas de aumento ou diminuição, pelo que a pena resta mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 12. Na dosimetria do crime de uso de documento falso, a pena de WANDER resta mantida no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Não há como acolher o pleito defensivo para que seja aplicado o concurso formal entre os delitos. A utilização das notas fiscais falsas foi posterior ao flagrante, tendo WANDER as apresentado perante a Receita Federal, para acobertar o delito de descaminho e obter a restituição das mercadorias e do veículo apreendido. Foram duas ações, que partiram de desígnios autônomos. Portanto, com a soma das penas, resta mantida a pena definitivamente no patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 14. Tendo em vista o quantum das penas fixadas, mantenho o regime inicial aberto para o seu cumprimento, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 15. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária, mantida a destinação estabelecida pelo magistrado sentenciante. O valor da prestação pecuniária é mantido em 1 (um) salário mínimo para JONILSON, e em 2 (dois) salários mínimos para JOELITON e WANDER. 16. Resta mantida a pena de inabilitação para dirigir em face dos acusados JOELITON e JONILSON, em razão da habitualidade delitiva. No que diz respeito à duração da pena, o prazo da reprimenda de inabilitação para dirigir veículo automotor é o mesmo da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, não se aplicando na esfera judicial as modificações dadas ao art. 278-A, do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei n. 13.804/2019. 17. Justiça Gratuita concedida a WANDER, nos termos do voto. 18. Indeferido o pedido de intimação pessoal da Defensoria Pública da União. 19. Apelos da acusação, e das defesas de JOELITON e WANDER aos quais se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, para acolher um argumento para exasperação da pena dos réus na primeira fase da dosimetria; DE OFÍCIO, afastar um fundamento da exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, pelo que as penas permanecem inalteradas; DAR PARCIAL PROVIMENTO à defesa de JOELITON, para limitar a pena prevista no artigo 92, III, do CP ao período da pena privativa de liberdade e, POR MAIORIA, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à defesa de WANDER, para conceder ao apelante os benefícios assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator Des. Fed. José Lunardelli, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que negava provimento à apelação de WANDER, pois entende que o mero deferimento da justiça gratuita não implica provimento de qualquer parte do recurso, não estando demonstrado que isso tenha sido requerido ao juízo de primeiro grau e por ele tenha sido negado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE LUNARDELLI DESEMBARGADOR FEDERAL