Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISRAEL MARCOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002206-25.2019.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba VISTOS 1. A Contadoria Judicial apresentou a conta de liquidação, nos termos da decisão judicial transitada em julgado. 2. Devidamente intimadas, o INSS apresentou impugnação (exclusão dos valores recebidos a título de seguro desemprego), tendo a parte autora concordado com a memória de cálculo. 3. Não havendo questionamento, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pelo INSS, determinando a expedição de requisição de pequeno valor/precatório, conforme o caso, aguardando-se o pagamento. 4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso o advogado da parte pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, INTIME-SE o beneficiário para ciência da disponibilização do valor requisitado. 8. Com a intimação da parte interessada do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.