Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESMAT NAIM DAGHMASH Advogados do(a)
AUTOR: MAURICIO VILACA MOURA - PR96778, MATHEUS AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES - PR108618
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001239-78.2022.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de naturalização formulado por ESMAT NAIM DAGHMASHI, ajuizado em face da UNIÃO, sob o argumento de que o requerente vem tentando sua naturalização há mais de 04 (quatro) anos, mas o órgão administrativo alega a falta de documentações ou decide pelo indeferimento sem quaisquer motivos. Segundo o narrado na petição inicial e comprovado documentalmente, após o indeferimento do primeiro pedido (ID 242640963), houve um novo pedido administrativo, realizado em dezembro de 2021 (ID 242640970), cuja eventual decisão de indeferimento não fora juntada aos autos. Conforme a Lei de Migração (Lei n. 13.445 de 2017), em seu artigo 71, o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. Os procedimentos foram regulamentados pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 e pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020 do Ministério da Justiça, todos perante os órgãos do Poder Executivo. Dessa forma, verifica-se, primeiramente, que há procedimento próprio para a obtenção de naturalização na esfera do Poder Executivo Federal, que deve ser esgotado. Tal esgotamento da via administrativa não está devidamente comprovado nos autos, o que impede a apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NATURALIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. 1. Tendo em vista que no caso dos autos não foi apreciado integralmente pedido administrativo do autor da naturalização requerida, não tendo esse apresentado alguns documentos solicitados para que houvesse prosseguimento do pedido administrativo que havia feito, deve ser mantida a sentença terminativa em face da ausência de interesse processual (de agir). 2. Apelação rejeitada. Sentença mantida. (TRF4, AC 5005340-90.2021.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 07/12/2021) AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - NATURALIZAÇÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei Federal n.º 13.445/2017: Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. § 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa. § 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. 2. No caso concreto, a autora, ora apelante, pretende a concessão da naturalização, sem prévio requerimento administrativo perante o Poder Executivo. 3. Não há interesse jurídico na análise da matéria. Precedentes. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003253-55.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) Ademais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no exame dos critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sob pena de invadir a esfera de competência discricionária deste. Assim já decidiu o E. TRF da 3ª. Região, ainda sob a égide da lei anterior: DIREITO CONSTITUCIONAL. NATURALIZAÇÃO. ART. 12, II, B, CF. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO E PROIBIÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PENAL. 15 ANOS DE RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM 1973. NACIONALIDADE E SOBERANIA NACIONAL. JUÍZO POLÍTICO-DISCRICIONÁRIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Caso em que o autor discute naturalização extraordinária, em razão de residência no Brasil sem condenação nos últimos 15 anos, mas alegando que o pleito administrativo foi arquivado por condenação por crime de receptação em 1973, o que não seria válido à luz do artigo 12, II, CF, sendo ajuizada a presente ação para declaração da inexistência de tal restrição e para impedir o Ministério da Justiça de arquivar o respectivo processo de naturalização. 2. Ainda que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, não tem o estrangeiro direito subjetivo à naturalização, pois a outorga da nacionalidade brasileira fica sujeita à discricionariedade política do Estado no exercício de sua soberania. 3. Não cabe ao Poder Judiciário conceder naturalização, revisar juízo de conveniência e oportunidade quanto à naturalização, ou mesmo declarar inexistente condenação impeditiva à naturalização para impedir arquivamento de pedido administrativo, pois, em quaisquer das hipóteses, a decisão judicial invadiria a esfera de competência discricionária do Executivo de formular juízo político em matéria intrinsecamente vinculada ao exercício da soberania nacional. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1899467 - 0015131-09.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2014). Com efeito, a presente ação caracteriza uma via inadequada para se pleitear a análise do pedido formulado perante a Administração Pública, ou, até mesmo, a concessão da naturalização, razão pela qual constato a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a apreciação do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. CAMPINAS, 16 de março de 2022.