Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JORGE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id 4997333: PEDRO JORGE DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 176.660.199-2 (13/3/2017), mediante: (i) a averbação como tempo especial do período laborado no(s) interregno(s) de 2/12/1984 a 13/1/1987, 18/3/1988 a 18/12/1995 e de 24/6/1999 até a presente data. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. A ação foi distribuída perante esta 1ª Vara Federal de Mauá/SP (id 5002647). Pela r. decisão id 6640650, foi declinada da competência ao Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP. O processo foi distribuído à 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP (id 140902470). Pela r. decisão de id 140902475, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. Em emenda à petição inicial, a parte autora esclareceu que pretende a concessão de aposentadoria especial. Citado, o INSS apresentou contestação (id 140902483), em que pugnou pela improcedência do pedido. A Contadoria Judicial calculou o valor da causa em R$ 80.098,54 (id 140902493). Tendo a parte autora manifestado desinteresse na renúncia do valor que excede o teto do JEF (id 140902495), o juízo federal da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Mauá/SP restituiu os autos a esta 1ª Vara Federal de Mauá/SP (id 140902497). Sobreveio réplica no id 20041722. Reproduzida pela Contadoria Judicial a contagem de tempo elaborada pelo INSS (id 21995323). Pela r. decisão id 25176867 o processo foi suspenso por força do Tema 1.031/STJ. Opostos embargos declaratórios no id 25278644 pela parte autora, deles não conheceu a r. decisão id 33897923. O feito foi suspenso em 9/9/2020. Em 24/2/2022, a parte autora interpôs recurso de apelação no id 243944088. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DO VALOR DA CAUSA Tendo em vista que a Contadoria Judicial calculou o valor da causa em R$ 80.098,54 (id 140902493), deve o valor ser retificado, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.2 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. O interesse processual pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. 1.2.1 PERÍODO JÁ ENQUADRADO Consoante se extrai do processo administrativo, verifica-se que o(s) período(s) de 2/12/1984 a 13/1/1987 e 18/3/1988 a 18/12/1995 foi(ram) enquadrado(s) pelo réu (id 4997341 – p. 49/51). Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora é carecedora da ação em relação ao pedido de averbação do tempo especial/comum do(s) período(s) em destaque. 1.3 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO ID 243944088 Tendo em vista que o presente feito ainda não foi julgado por sentença, reputo equivocada a interposição do recurso de apelação no id 243944088. Dessa forma, deixo de o processar, dada sua manifesta inadmissibilidade. 2. DO TEMPO ESPECIAL A conversão do tempo comum em especial era possível nos termos da redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, regulamentada pelo artigo 64 do Decreto n. 611/1992. Contudo, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.032/1995, que incluiu o artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995) (...) § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. Destarte, apenas a conversão do tempo especial em tempo comum continuou a ser admitida, não havendo previsão para que ela ocorra em sentido inverso. Já o tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o artigo 58 da Lei de Benefícios. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos por ser presumida para as categorias profissionais arroladas nos anexos do Decreto n. 53.831/1964 e do Decreto n. 83.080/1979. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/1997, de 5/3/1997, que regulamentou o artigo 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.032/1995, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 05.03.1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo artigo 1º, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, incluído pelo Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 ou n. 83.080/1979 ou da exposição aos agentes nocivos nos termos regulamentares. Da vigência da Lei n. 9.032/1995 até a edição do Decreto n. 2.172/1997, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. A partir da edição do Decreto n. 2.172/1997, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (Instrução Normativa INSS/PRES n. 95/2003), exige-se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em substituição ao formulário e ao laudo. Convém ressaltar que o PPP é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido (TRF3 - Apelação em Mandado de Segurança n. 310806 - 10ª Turma - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento - Julgamento: 27.10.2009 - Publicação: 18.11.2009). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento (TRF2 - Apelação/Reexame necessário n. 435220 - 2ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Marcelo Leonardo Tavares - Julgamento: 23.08.2010 - Publicação: 21.09.2010). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido se o seu uso não eliminar a nocividade do trabalho, mas apenas atenuar os seus efeitos. Neste sentido, o Pretório Excelso, no julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário (ARE n. 664335 - Pleno - Relator: Ministro Luiz Fux - Julgamento: 04.12.2014 - Publicação: 11.02.2015 - grifo nosso). Ressalto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, esse ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato. Destarte, é ônus do autor demonstrar a natureza especial do tempo que intenta ver assim reconhecido, sendo admitidos todos os meios de prova, salvo os ilegais ou ilegítimos. Apresentados documentos que não instruíram o requerimento administrativo, eventuais efeitos financeiros não surtirão a partir da DER, mas da citação. Assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO. 1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.2. Deve o INSS proceder à revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da sua citação nesta ação. Documento essencial ao deslinde da questão (PPP) somente ofertado nesta demanda. 3. Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 870.947. 4. Honorários do advogado da parte contrária arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (Apelação Cível n. 2295557 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal David Dantas - Julgamento: 23.04.2018 - Publicação: 09.05.2018). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PPP ATUALIZADO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015. II. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. IV. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário. V. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora nos períodos especificados na inicial conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de natureza biológica. VI. O reconhecimento da atividade especial, nestes autos, restringe-se aos períodos constantes dos PPPs na data da expedição. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos. VII. Conforme tabela ora anexada tem a parte autora mais de 30 anos de trabalho em condições especiais, com o que é possível a revisão do benefício nos moldes pleiteados na inicial. VIII. Termo inicial do benefício é a DER. Contudo, os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da citação, uma vez que os PPP's atualizados que comprovaram as condições especiais de trabalho somente chegaram ao conhecimento da autarquia nesta ação. IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (ApReeNec n. 2130759 - 9ª Turma - Relatora: Desembargadora Federal Marisa Santos - Julgamento: 04.07.2016 - Publicação: 18.07.2016). Insta consignar que a conversão do tempo especial em comum é admitida quanto ao período trabalhado até 13/11/2019, nos termos do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional n. 103/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. No que tange às funções de vigilante e guarda, o Código 2.5.7, Quadro Anexo, do Decreto n. 53.831/1964 prevê como perigosa a atividade desempenhada por bombeiros, investigadores e guardas. Nesse sentido, em 9/12/2020, no julgamento do Tema 1.031/STJ o Col. Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte tese (publicado em 9/3/2021): é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. No que tange à atividade prestada até 28/4/1995, o d. Sodalício assim destacou em relação às atividades de vigilante e guarda, que são equiparáveis entre si: 14. Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial por equiparação à de guarda. Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade sem uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a periculosidade da atividade por outros meios de prova. [...] 17. Firme nessas premissas, fixa-se a primeira conclusão da controvérsia: A atividade de Vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/1964 até a edição da Lei 9.032/1995. Momento em que ainda é admissível a qualificação como atividade especial, desde que haja prova da periculosidade. A tese acima firmada foi modificada no julgamento de embargos de declaração em 22/9/2021 para admitir o enquadramento mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (trecho acrescentado em negrito): É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Assim, depreende-se ser possível o enquadramento da atividade de vigilante e guarda com ou sem o uso de arma de fogo mesmo após a edição da Lei n. 9.032/1995, desde que haja comprovação do caráter nocivo da atividade, sendo admitido qualquer meio de prova até 5/3/1997 e prova técnica a partir desta data. Quanto ao tema em disputa, a controvérsia cinge-se à especialidade do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s): de 24/6/1999 até a presente data. 2.1 De 24/6/1999 até a presente data (SAO BERNARDO DO CAMPO) Empregador MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO – CNPJ n. 46.523.239/0001-44 Enquadramento(s) pretendido(s) Periculosidade (Guarda Civil) Prova(s) no processo administrativo PPP de 16/5/2017 (id 4997341 – p. 33/35) Prova(s) no processo judicial -x- Conclusão 24/6/1999 a 17/2/2000: Não comprovado exercício de atividade especial, tendo em vista que o vínculo se iniciou em 18/2/2000. 18/2/2000 a 16/5/2017: Comprovado exercício de atividade especial por exposição a periculosidade (guarda civil armado) 17/5/2017 a atualmente: Não comprovado exercício de atividade especial, tendo em vista que o PPP faz prova até 16/5/2017 Conforme as CTPS da parte autora (id 4997341 – p. 16 e 26), ela foi admitida no emprego em 18/2/2000, não havendo prova de que o ingresso tenha ocorrido em 24/6/1999, como pretende a parte autora. Tendo em vista que o PPP foi emitido em 16/5/2017, ele faz prova apenas até tal data, não havendo prova da especialidade do período de 17/5/2017 até atualmente. O PPP indica que o trabalho era exercido na Guarda Municipal Civil do Município de São Bernardo do Campo/SP. A profissiografia indica que a atividade envolvia a realização de atividades de segurança, inclusive com o porte de arma de fogo. Não obstante a utilização da arma de fogo não seja exigível para a comprovação da periculosidade, entendo que o armamento, quando utilizado pelo trabalhador, é forte indicativo do risco de ação criminosa. Assim, demonstrada a periculosidade da atividade. 2.2 BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente admitem o mesmo tratamento para fins de tempo de contribuição, carência e de tempo especial, pois ambos suspendem o contrato de trabalho (artigos 475, caput, e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho), assim como outros afastamentos, tais salário-maternidade e férias. Dessa forma, passo a analisar o regime jurídico aplicável aos referidos benefícios em conjunto. O tempo de benefício por incapacidade de natureza previdenciária (espécies B31 e B32) só é computável quando intercalado, valendo para fins tanto de tempo de contribuição (artigo 55, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; artigo. 60, caput, inciso III, do Decreto n. 3.048/1999; e Súmula 73/TNU) quanto de carência (Tema 1.125/STF, Tema 105/TNU e Súmula 73/TNU). Já o tempo de benefício por incapacidade de natureza acidentária (espécies B91 e B92) é computável mesmo quando não intercalado, valendo para fins tanto de tempo de contribuição (artigo 4º, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e art. 60, caput, inciso IX, do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original) quanto de carência (Tema 1.125/STF e Tema 105/TNU). Relativamente à desnecessidade de que o benefício seja intercalado (ou seja, a aposentadoria se dá depois de um período contínuo de afastamento do serviço), o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento ainda não transitado em julgado, prolatou o seguinte v. acórdão em apelação interposta na Ação Civil Pública n. 0216249-77.2017.4.02.5101 da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, atribuindo efeitos nacionais ao julgado (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÃO REGIONAL. EFEITOS NACIONAIS DA DECISÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91 e do art. 4º, § 1º da CLT, devem ser contados como tempo de contribuição: (a) o período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário; e (b) o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. 2. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que esses períodos devem ser computados, também, como carência. 3. Apesar de se referirem à mesma questão jurídica, os pedidos no presente caso e nas ações civis públicas ajuizadas da 1ª e na 4ª Regiões guardam peculiaridades, que impedem a caracterização de coisa julgada ou litispendência. 4. Como assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações coletivas que tratem de direitos individuais homogêneos, fica autorizada a abrangência nacional dos efeitos da decisão. 5. No presente caso, a restrição dos efeitos da decisão ao âmbito regional gera resultado absolutamente incoerente e desprovido de razoabilidade. Afinal, a jurisprudência nacional está consolidada no sentido do reconhecimento do direito em questão, mas a resistência da Administração gera a necessidade de ampla judicialização do tema, com consequências negativas para a gestão do Judiciário, elevação de custos da defesa judicial da Administração e, sobretudo, grande prejuízo aos segurados. 6. A relevância do direito e o impacto extremamente prejudicial à subsistência de segurados, em sua maioria, idosos, exige que esta decisão produza efeitos imediatos. 7. Condenação do INSS a editar ato normativo que garanta a todos os segurados do Regime Geral de Previdência o direito ao cômputo, para fins de carência, (a) do período intercalado em gozo de benefício por incapacidade não acidentário; e (b) do período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não. (TRF2 - Apelação em Ação Civil Pública n. 0216249-77.2017.4.02.5101 – 1ª Turma Especializada - Relator: Desembargador Federal Antonio Ivan Athié - Julgamento: 09/12/2019 - Disponibilização: 12/12/2019). Ademais, tanto os benefícios por incapacidade previdenciários (espécies B31 e B32) quanto os acidentários (espécies B91 e B92) devem ser considerados como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, conforme o Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS, julgado em 26/6/2019) e o Tema 165/TNU (PEDILEF 5012755-25.2015.4.02.7201/SC, julgado em 18/9/2019). Mesmo que o Decreto n. 10.410/2020 tenha retirado a previsão expressa nesse sentido para os benefícios acidentários do art. 65, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999 de cômputo como tempo especial do benefício por incapacidade acidentário, não houve modificação legislativa que alterasse o paradigma dos referidos precedentes jurisprudenciais no sentido de que o poder regulamentar administrativo não pode restringir o alcance da proteção legal, mesmo porque outros afastamentos que também suspendem o contrato de trabalho, tais como salário-maternidade e férias, e retiram o trabalhador da exposição aos agentes nocivos são computáveis como atividade especial. No caso dos autos, a parte autora recebeu o(s) seguinte(s) benefício(s) (id 245749457 – p. 7): a. auxílio-doença previdenciário NB31/504.016.976-7(7/7/2001 a 2/8/2001). O benefício por incapacidade de natureza previdenciária pode ser computado como tempo especial, por estar intercalado com períodos de contribuição e precedido de atividade especial. 3. DO PEDIDO DE APOSENTADORIA Conforme contagem anexa, comprovado o tempo especial de 18/2/2000 a 16/5/2017, somado aos períodos computados administrativamente, a parte autora somava 26 anos, 11 meses e 6 dias na DER (13/3/2017). Assim, tem direito à concessão da aposentadoria especial e do abono anual desde 13/3/2017. A parte autora fica advertida de que, nos termos do artigo 57, §§ 2º e 8º, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 709/STF (RE 791.961/PR, julgado em 8/6/2020), os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à DIB (13/3/2017). Porém, efetivada a implantação do benefício, será cessada a aposentadoria especial se permanecer trabalhando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria ou não. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000287-33.2018.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Diante do exposto: A) com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de condenação do INSS a averbar como tempo especial o(s) período(s) de 2/12/1984 a 13/1/1987 e 18/3/1988 a 18/12/1995. B) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 18/2/2000 a 16/5/2017. · conceder e implantar a aposentadoria especial (NB 176.660.199-2) a partir de 13/3/2017, constituído por uma renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício (artigo 57, caput e § 1º), a ser calculada na forma do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Ante a sucumbência mínima da parte demandante, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. A parte autora fica advertida de que os efeitos financeiros da concessão do benefício retroagem à DIB (13/3/2017). Porém, efetivada a implantação do benefício, será cessada a aposentadoria especial se permanecer trabalhando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria ou não. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Independentemente do trânsito em julgado: · retifique-se o valor da causa de R$ 50.000,00 (anotado R$ 5.000,00 na autuação) para R$ 80.098,54; · desentranhem-se os documentos ids 140902470 e 17164615 a 17165328, por representarem documentos que já constam do processo (documentos ids 49973333 a 9484146 e ids 140902468 a 140902498). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO NÚMERO DO BENEFÍCIO: 176.660.199-2 NOME DO BENEFICIÁRIO: PEDRO JORGE DOS SANTOS BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria especial RENDA MENSAL ATUAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 13/3/2017 RENDA MENSAL INICIAL: A CALCULAR PELO INSS DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO: -x- CPF: 050.701.068-05 NOME DA MÃE: ISABEL MARIA DOS SANTOS NIT: 122.08169.59-1 ENDEREÇO: Rua Antônio Loro, 449, Parque São Vicente – Mauá - SP– CEP: 09371-500 TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 18/2/2000 a 16/5/2017 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.