Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UNITED NEGOCIOS LTDA, RICARDO MANSUR, ALUIZIO JOSE GIARDINO, HERALDO PAES LEME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATHEUS XIMENES FEIJAO GUIMARAES - DF79173 TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS MARIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CARLOS MARIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO: CRISTIANE SILVA COSTA - SP209173, EDUARDO GUERSONI BEHAR - SP183068 DECISÃO ID 410871319:
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004430-83.2002.4.03.6182
trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável HERALDO PAES LEME, CPF nº 056.582.868-16, por meio da qual pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. Sustenta que o redirecionamento seria nulo por vício insanável de identificação, por ter sido formulado contra pessoa diversa, bem como pela ausência dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional, afirmando que jamais integrou o quadro societário da empresa executada e que a Fazenda Nacional não produziu qualquer prova de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Aduz que tal ônus incumbia à exequente, uma vez que seu nome não constava da Certidão de Dívida Ativa originária, conforme entendimento firmado no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a Fazenda se limitou a alegações genéricas extraídas de cadastros da JUCESP, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ (Tema 962 e Súmula 430), além de apontar nulidade da citação por edital, ante a inexistência de esgotamento das diligências necessárias à sua localização. Requereu, por fim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da inércia da exequente por mais de uma década, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, da Súmula 314 e do Tema 566 do STJ. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou resposta (ID 404773580), na qual sustentou que a inclusão do excipiente no polo passivo ocorreu em 2006, tendo havido tentativas frustradas de citação por via postal e, posteriormente, por oficial de justiça, culminando na citação por edital apenas em 2021, após esgotadas as diligências de localização. Reconheceu que tal circunstância, à luz do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, caracteriza a prescrição intercorrente em relação ao excipiente. Diante disso, concordou com sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, requerendo, contudo, a não condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e na tese firmada no Tema 1.229 do STJ. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução em relação aos demais responsáveis, com a conversão do arresto em penhora, avaliação dos bens e designação de leilão. Em 21/08/2025 (ID 414405001), o corresponsável apresentou nova petição, na qual passou a sustentar não se tratar de prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), mas de prescrição originária, prevista no art. 174 do CTN, sob o argumento de que jamais houve citação válida apta a interromper o prazo prescricional em seu favor, inexistindo, assim, relação processual regularmente constituída. Afirma que a Fazenda Nacional permaneceu inerte por mais de cinco anos após sua inclusão no polo passivo em 2006, deixando escoar o prazo prescricional até, no máximo, 2011, sendo irrelevante a posterior tentativa de citação por edital. Defende, ainda, que a ausência de citação válida impede a aplicação do Tema 1.229 do STJ, restrito à prescrição intercorrente, e que a manutenção de seu nome em dívida ativa decorre exclusivamente da negligência da exequente. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição originária, sua exclusão do feito e a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Em 19/09/2025 (ID 427863793), a Fazenda Nacional reiterou integralmente os termos da manifestação apresentada na resposta à exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada na presente exceção de pré-executividade cinge-se à natureza da prescrição verificada em relação ao corresponsável excipiente: se prescrição originária, nos termos do art. 174 do CTN, como por ele sustentado, ou prescrição intercorrente, conforme reconhecido pela própria Fazenda Nacional. No caso concreto, embora não tenha sido efetivada citação pessoal válida do excipiente, verifica-se que ele foi formalmente incluído no polo passivo da execução fiscal ainda no ano de 2006, tendo havido sucessivas tentativas de sua localização, todas infrutíferas, seguidas da paralisação do feito. Tais circunstâncias atraem a incidência do regime jurídico da prescrição intercorrente, e não da prescrição originária. A extinção da pretensão executória em relação ao excipiente decorre da inércia da exequente no curso da execução, após a sua inclusão no polo passivo, e não da perda do direito de ação antes mesmo da constituição da relação processual, razão pela qual não prospera a tese de prescrição direta. Ao se tratar da prescrição intercorrente em face do corresponsável tributário — também denominada prescrição da pretensão ao redirecionamento da execução fiscal — deve-se considerar o momento em que se verificou o fato ensejador da corresponsabilidade, pois é a partir dele que surge para o credor a possibilidade jurídica de promover o redirecionamento. Assim, não há falar em inércia da exequente antes mesmo da consolidação da faculdade de redirecionar a execução, aplicando-se, nesse contexto, a teoria da actio nata. Na hipótese de responsabilidade subsidiária fundada em dissolução irregular da sociedade, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca do credor acerca da dissolução, sendo suficiente, para tanto, a certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa no endereço cadastral (v.g., AgRg no REsp 1.196.377/SP). No presente caso, a exequente tomou ciência da tentativa frustrada de citação da empresa executada por meio postal em 07/05/2002 e, posteriormente, em 21/11/2006, formulou pedido de redirecionamento da execução em face do excipiente e de outros corresponsáveis, o qual foi acolhido pelo Juízo em 13/02/2007, com a determinação de sua inclusão no polo passivo. Dessa forma, embora o pedido de redirecionamento tenha sido formulado, em princípio, dentro do prazo prescricional, a eficácia interruptiva da prescrição depende da efetiva concretização da citação válida do corresponsável, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em interpretação sistemática com o art. 240, caput e § 2º, do CPC. No caso concreto, conforme reconhecido pela própria exequente, a citação do excipiente somente se concretizou por edital em 2021, após lapso superior a doze anos desde o despacho que determinou sua inclusão no polo passivo, o que evidencia demora excessiva e injustificada, não atribuível exclusivamente ao funcionamento do aparato judiciário. Tal cenário revela inércia da Fazenda Nacional em promover, de forma eficaz e tempestiva, os atos necessários à concretização da citação, atraindo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Assim, ainda que o excipiente sustente a ocorrência de prescrição originária, verifica-se que a extinção da pretensão executória em relação a ele decorre da prescrição intercorrente, reconhecida inclusive pela própria exequente, razão pela qual deve ser acolhida a exceção de pré-executividade nesse ponto, restando prejudicada a análise das demais teses defensivas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente em relação ao corresponsável HERALDO PAES LEME, CPF nº 056.582.868-16, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.229, bem como do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que a exequente não se opôs ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Promova a Central de Processamento Eletrônico a retificação necessária no cadastro processual. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação aos demais responsáveis, conforme requerido pela Fazenda Nacional na parte final da petição de ID 404773580. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal