Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO RASO - SP343582, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338
REU: SOLANGE APARECIDA SPOZATO LOPES VIDROS, SOLANGE APARECIDA SPOZATO LOPES SENTENÇA TIPO M S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026429-29.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença exarada – id 249018002. Alega a existência de contradição no tocante à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora a partir da data da citação, uma vez que, os mesmos devem incidir desde a data do vencimento de cada parcela. Os embargos foram opostos no prazo legal. Vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Não assiste razão à embargante. A planilha id 43575780 demonstra que o valor do débito já foi devidamente atualizado até a data da propositura da presente demanda (dezembro/2020), de modo que não é possível nova atualização a contar da data do vencimento de cada parcela. Assim, sendo, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral). Saliento que como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da autora contra a sentença proferida, deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios. Todavia, constata-se a existência de erro material quanto à correção monetária, tendo em vista que constou sua incidência desde a notificação, quando o correto é desde a data da última atualização (14.12.2020), até a seu efetivo pagamento.
Diante do exposto, reconhecendo a existência de erro material na sentença prolatada – declaro-a, de ofício, para alterar o seu dispositivo, de modo que passe a constar: “Em face do exposto a presente ação, nos termos do artigo JULGO PROCEDENTE 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.893,77 (seis mil, oitocentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos), atualizado até 14.12.2020, devendo este valor ser corrigido monetariamente desde referida data até seu efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os índices de correção monetária e de juros são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. P.R.I.” No mais, permanece a sentença tal como lançada. P.R.I. SãO PAULO, 31 de maio de 2022.