Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: METALURGICA VERA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SIDNEI BIZARRO - SP309914
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005833-53.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por METALÚRGICA VERA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando provimento liminar para determinar à ré a sustação do aviso de protesto, expedindo, para tanto, os competentes ofícios representativos da ordem judicial, bem como que lhe seja oportunizado o prazo de 48 horas para realizar o depósito integral do montante devido em Juízo. Narra que há 04 anos optou por terceirizar o processo de galvanoplastia de seu processo de produção e, como consequência, não é mais contribuinte ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, supostamente devida à requerida. Relata ter sido surpreendida com aviso de protesto do 7º Tabelião de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo, com data limite para pagamento em 16.03.2022, no valor de R$ 23.872,14. Sustenta não estar obrigada ao pagamento do quanto cobrado, por estar amparada pela exclusão da lista que consta do Anexo VIII da Lei Federal n. 6.938/81, bem como por não exercer atividade potencialmente poluidora. Comprova o pagamento das custas iniciais ao ID 245725871 – págs. 1 e 2. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Para concessão de tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. De início, anote-se ser entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação (REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011). É sabido que, tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. A ausência de entrega de declaração pelo contribuinte, ou nas hipóteses de tributo declarado e não pago, pagamento parcial ou pagamento realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Uma vez efetuado o lançamento de ofício, por meio da lavratura de auto de infração, a notificação do devedor possibilita a este impugnar a cobrança, com deflagração do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva coincide com o termo inicial da fluência do prazo prescricional. No caso concreto, não há elementos a demonstrar a entrega ou não da declaração pelo contribuinte ou o eventual lançamento de ofício e a sua eventual impugnação administrativa. Por outro lado, não se verifica da documentação juntada aos autos, prova de que houve a terceirização do processo de galvanoplastia da produção no período do aviso de protesto. Ademais, não consta o cumprimento da obrigação acessória imposta ao sujeito passivo da obrigação de atualização da situação cadastral junto ao Cadastro Técnico Federal, com o cancelamento de sua inscrição. Em que pese a existência de indícios probatórios em favor da tese autoral, não se verifica força probante suficiente para o pronto reconhecimento da verossimilhança das alegações. Nota-se que a questão poderá ser resolvida por meio da apresentação de novas provas e eventual realização de perícia, sendo de rigor a instauração do contraditório e assegurada a ampla defesa do réu. Anote-se, por fim, que o depósito judicial do montante integral do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do contribuinte, que independe de autorização judicial para seu exercício e produção de efeitos, nos exatos termos do artigo 151, II, do CTN. Dessa forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A questão debatida no feito trata de direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, nos termos do artigo 334, §4°, II, do CPC. Cite-se, obedecidas as formalidades legais, iniciando-se o prazo para contestação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de março de 2022.