Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: ANGELICA MENDES DOS SANTOS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000796-30.2018.4.03.6118
Trata-se de pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente. I - Segundo jurisprudência predominante, que adoto, o acolhimento de pedido de "penhora on line" formulado após a vigência da Lei n. 11.382/2006 independe da comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados (RESP 1101288-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/04/2009; RESP 1033820-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 19/03/2009; AG 325084, Processo 2008.03.00.003417-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJF3 01/10/2008). Sendo assim, considerando o princípio constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII) e o disposto nos arts. 185-A do CTN, 835 e 854 do CPC, e art.11 da Lei 6.830/80; considerando que o pedido de penhora "on line" foi formulado após a vigência da Lei 11.382/2006; considerando que a parte executada foi citada, não pagou o débito, nem ofereceu bens à penhora; considerando a Resolução 524/2006 do E. Conselho da Justiça Federal; DEFIRO o pedido de bloqueio de contas e de ativos financeiros do(s) executado(s), limitado ao valor total do crédito exigível. Proceda-se à elaboração da minuta de bloqueio e, na sequência, remetam-se os autos a este magistrado para protocolamento de bloqueio de valores. Deverá a Secretaria, decorrido o prazo de 48 horas, contados da requisição, diligenciar junto ao sistema BACEN-JUD acerca do cumprimento da ordem de bloqueio. No caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada quanto ao disposto no parágrafo 3º, do art. 854, do CPC, bem como, da conversão em penhora. Intime-se ainda, desta decisão e da penhora para fins do art. 16, inciso III da Lei 6.830/80, observando o parágrafo 1º do mesmo artigo. Preclusas as vias impugnativas, promova-se a transferência dos valores à ordem deste Juízo na Caixa Econômica Federal (PAB da Justiça Federal), convertendo-se a penhora em depósito (parágrafo 2º do art. 11 da Lei nº 6.830/80). Em seguida, proceda-se à conversão dos valores em renda da parte exequente e intime-a para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Após, se o caso, abra-se vista à exequente em termos de prosseguimento. Guaratinguetá, 23 de março de 2020.