Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CATARINA FREITAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEIDE OSHIKA - MS3384-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005996-84.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CATARINA FREITAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEIDE OSHIKA - MS3384-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CATARINA FREITAS DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: ALEIDE OSHIKA - MS3384-A
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005996-84.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de embargos de declaração opostos por CATARINA FREITAS DE SOUZA, em face de acórdão (ID 162028013) que rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, aduzindo que tendo sido decretada a prescrição na conformidade do artigo 206 do Código Civil de 2002, imprescindível a menção em qual das alíneas se enquadra o presente caso. Por fim, sustenta que no v. acórdão consta que “o ajuizamento da demanda se deu após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010)", entretanto, a Ação foi distribuída em 29/11/2009 (ID 164600414). Apresentadas contrarrazões pela Sul América (ID 199465044) e pela CEF (ID 199577239). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005996-84.2009.4.03.6000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Cuida-se, em resumo, de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que manteve a seguradora no polo passivo, permanecendo a Caixa Econômica Federal no feito e, por fim, declarou a prescrição da pretensão inaugural, com base no disposto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. Foi negado provimento à apelação pela 2ª Turma do TRF3 conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §1º, II DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O E. STF proferiu decisão, em sessão realizada em 26.06.2020, no RE nº 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, no qual foram fixadas as seguintes teses, verbis:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” 2. No caso dos autos, o contrato de mútuo celebrado em 28/09/1984, com subrogação da dívida hipotecária em 30/09/1997, conta com cobertura do FCVS. Além disso, o ajuizamento da demanda se deu após a entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), sendo da Justiça Federal a competência para o seu processamento e julgamento, nos termos da Tese fixada no Tema 1.011 pelo C. STF no RE nº 827.996. 3. Curvo-me ao mais recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora. 4. Consoante os documentos juntados aos autos, a autora firmou com a CEF contrato por instrumento particular de compra e venda e transferência de dívida hipotecária – SFH em 30/09/1997, sendo que a carta de concessão da aposentadoria data de 22/11/2006, com efeitos financeiros a partir do dia 01/11/2006 (fl. 27 - id 138422597) e o pedido administrativo em 16/01/2008 (fl. 29), tendo sido a presente ação ajuizada na data de 29/05/2009. 5. A suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ, apenas é possível na hipótese em que o requerimento na esfera administrativa for formulado dentro do prazo prescricional ânuo, o que não ocorreu in casu, pois como bem pontuou o MM. Juízo de origem o aviso de sinistro ocorreu em 16 de janeiro de 2008 (f. 29), quando já havia consumado o prazo de um ano de prescrição. 6. Apelação desprovida. Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Cumpre salientar que, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) No caso dos autos, verifico que, de fato, o feito foi ajuizado em 29/05/2009, sendo que até a vigência da MP 513/2010 (26.11.2010) não chegou a ser proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, razão pela qual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, a qual deverá permanecer no polo passivo da lide. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 827.996. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. A presente ação foi ajuizada na origem com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos aos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 3. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 4. Considerando que o contrato discutido na lide de origem vincula-se à apólice pública - ramo 66, e havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerido sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 5. Na hipótese, o feito de origem foi ajuizado em 14/07/2010, sendo que até a vigência da MP 513/2010 (26.11.2010) não chegou a ser proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, razão pela qual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com a seguradora Ré, que deverá permanecer no polo passivo da lide. 6. O fato de os contratos objeto da lide terem sido firmados entre 1978 e 1984, não afasta a legitimidade da CEF. 7. Segundo entendimento exarado pelo C. STF, “o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor)”, na medida em que na ocasião, não era permitida a celebração de apólice de mercado, fora do SFH, sendo latente, portanto, o interesse da CEF, bem como sua responsabilidade em relação aos contratos deste período. 8. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 9. Recurso de Agravo de instrumento a que se dá provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, na condição de litisconsorte e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033955-14.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) Ademais, considerando que foi mantida a sentença nos termos em que proferida é de se inferir que também se aplicou o art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil no tocante à prescrição. Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, trago à colação o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC. II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas 229 e 278 do STJ. (grifei) [...] VII - Agravo interno improvido. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913945 / SP 0001051-31.2008.4.03.6116, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para aclarar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o julgado. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACLARAMENTO. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. 1. Constatado que o acórdão embargado em relação ao Tema 1.011 da repercussão geral fez constar que o ajuizamento da demanda se deu após a entrada em vigor da MP 513/2010, no entanto, o feito foi ajuizado em 29/05/2009, sendo que até a vigência da referida Medida Provisória (26.11.2010) não chegou a ser proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, razão pela qual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, a qual deverá permanecer no polo passivo da lide. 2. Ademais, considerando que foi mantida a sentença nos termos em que proferida é de se inferir que também se aplicou o art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil no tocante à prescrição. 3. Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.