Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KARINA NICOLAU SAMAAN Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR AUGUSTO DE MELLO BELICE - SP444778
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017126-88.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por KARINA NICOLAU SAMAAN, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias, relativamente ao período compreendido entre março de 2006 e dezembro de 2008, oriundas do reenquadramento previsto na Portaria nº 304/2009, convalidada na Portaria nº 427/2010. Pede, também, determinação para alteração das remunerações na sua pasta funcional, a fim de que constem as diferenças apuradas. A autora relata que tomou posse no cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social, em 17.05.2004, quando não era concedida progressão funcional durante o estágio probatório. Aduz que a Lei nº 11.547/2007 estabeleceu a unificação dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRF) e Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), criando o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRB), vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, porém, os ocupantes dos cargos de AFRF tiveram progressões dentro do estágio probatório, o que ocasionou diferenças entre AFRF e AFPS. Afirma que, após pressão interna, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 304, de 24.06.2009, reenquadrando vários AFPS, por considerar que deveria ocorrer a progressão funcional dentro do período de estágio probatório, situação mantida pela Portaria nº 427, de 19.07.2010. Aduz que recebeu, em outubro de 2009, as diferenças decorrentes desse reenquadramento para o ano 2009, no valor de R$ 988,48, e protocolou, em 15.05.2010, pedido administrativo para receber os atrasados. Alega que o processo administrativo foi enviado para a COGEP, da Receita Federal do Brasil, em Brasília/DF, e encontra-se em análise há quase dez anos, sem decisão de pagamento dos atrasados. A petição inicial veio acompanhada de documentos e foi distribuída para a 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (id 37987739). Citada, a União apresentou contestação (id 37987743), arguindo, em preliminar, litispendência em relação ao processo nº 0046207-23.2013.401.3400, em trâmite no MM Juízo da 15ª Vara Federal de Brasília/DF e, também, relativamente ao processo nº 0015066-77.2013.403.6100 que tramita no MM Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. Afirma que não pretende realizar acordo judicial e alega que a autora não atribuiu valor à causa. A ré, ainda, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita, sustentando que a autora percebeu o vencimento bruto de R$ 17.903,90, em dezembro de 2018. Ademais, suscita prescrição das parcelas vencidas, anteriormente ao quinquênio que precede à propositura da ação. No mérito, sustenta que a Portaria COGRH/SPOA/MF nº 427, de 19 de julho de 2010, foi editada para rever a legalidade dos posicionamentos e enquadramentos funcionais de Auditores Fiscais, concedidos com base na Portaria COGRH/SPOA/MF nº 304, de 24 de junho de 2009, razão pela qual alguns servidores que haviam progredido ou promovido com base na Portaria anterior, tiveram suas progressões ou promoções funcionais cassadas, enquanto outros, que não haviam sido contemplados pela Portaria revogada, alcançaram posição melhor na Carreira da Auditoria da Receita Federal do Brasil. Sustenta que as progressões funcionais realizadas com fulcro na Portaria nº 304/2009, não se coadunam com os ditames do Decreto nº 84.669, de 29.04.1980, pois foi utilizado, como critério de desempate, “o maior tempo de serviço público federal”, em detrimento do maior tempo de referência, classe e categoria funcional. Argumenta com o controle pela Administração Pública da legalidade dos seus atos e com a necessidade de devolução de valores indevidamente recebidos, conforme artigo 46 da Lei nº 8.112/90 e artigo 876 do Código Civil. Na decisão id 37987750, o MM Juízo da 5ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Capital. O feito foi redistribuído a esta 14ª Vara Federal Cível e a autora foi intimada, para regularizar sua representação judicial e constituir advogado, sob pena de indeferimento da inicial (id 37997657). A autora requereu a juntada de procuração e reiterou os pedidos formulados na inicial (id 42755800). Juntou comprovante de pagamento das custas processuais. Pelo despacho id 58315807, foi determinada a citação da União, que reiterou a contestação apresentada perante o Juizado Especial Federal (id 58499933). A autora foi intimada para atribuir à causa valor correspondente ao benefício econômico almejado e informar se recebeu judicial ou administrativamente os valores pleiteados (id 64882502). Além disso, as partes foram intimadas a especificar provas. Peticionou a autora, no id 77176751, afirmando que não ocorreu a prescrição, pois o processo administrativo foi protocolado em 15.04.2010 e continuou ativo, ficando a suspensa a prescrição quinquenal. Quanto à alegada litispendência, alegou que as ações movidas pelas associações ANFIP e UNAFISCO possuem causa de pedir e pedido diversos, em relação ao presente processo. Pediu que não houvesse decesso funcional. Por fim, atribuiu à causa o valor de R$ 5.372,28, afirmou que não necessita da produção de outras provas e reiterou os pedidos deduzidos na petição inicial (id 77176751). Intimada, a União informou que não irá produzir provas e reiterou os termos da contestação (id 248386771). É o relatório. Decido. Preliminar de litispendência. Inicialmente, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva, para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). No caso em tela, a ação coletiva ajuizada pela ANFIP tramita na 15ª Vara Federal de Brasília/DF (autos nº 0046207-23.2013.401.3400) e a ação proposta pela UNAFISCO tramita na 21ª Vara Federal Cível de São Paulo (autos nº 0015066-77.2013.403.6100), nas quais discutem-se os direitos e interesses coletivos da categoria ou classe dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. Tendo em vista que a autora não requereu, nestes autos, a suspensão da presente ação individual, nem há informação de que ingressou nas referidas ações coletivas, na condição de litisconsorte, não há óbice à propositura e à tramitação da demanda individual, pois não se configura a litispendência. Portanto, rejeito a preliminar. Valor da causa e Justiça Gratuita. Tendo em vista, sobre o valor da causa, a alegação da União foi de ausência de atribuição de valor à causa e considerando que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 5.372,28 (id 77176751) e juntou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais (id 42756095), fica prejudicada a tal alegação e, igualmente, a impugnação à justiça gratuita. Prescrição. No que se refere à alegação de prescrição, verifico que, por se tratar de demanda dirigida contra a União, há que se observar o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição das dívidas da Fazenda Pública da seguinte forma: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso em tela, o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional dos servidores ocorreu com a publicação da Portaria 427, de 19 de julho de 2010, a partir de quando iniciou-se a contagem do quinquênio prescricional. A referida Portaria foi editada em 19.07.2010, com publicação em 23.07.2010 (id 37987735, pág. 15). Em 15.04.2010, a autora protocolou o requerimento administrativo para pagamento de atrasados (id 37987735, pág. 10), fato este que tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, conforme art. 4º, do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. O direito alegado pela autora foi objeto de reconhecimento administrativo (id 37987735, pág. 178) e, em 29.08.2018, foi reconhecida a dívida no valor de R$ 3.105,51 (três mil cento e cinco reais e cinquenta e um centavos) – id 37987735, pág. 181. O processo administrativo encontra-se em análise e pendente pagamento. Assim, ajuizada a presente demanda, em 01.09.2020, não se consumou a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910/32. Mérito da causa. Quanto ao mérito propriamente dito, o pedido é procedente. Analisando o conjunto probatório, verifico que a autora não recebeu as diferenças decorrentes do reposicionamento, efetivado pela Portaria COGRH/SPOA/MF nº 427. A transformação do cargo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS) no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRB), vinculado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, gerou disparidades entre os servidores que passaram a pertencer a uma mesma carreira. Observadas as respectivas classes e padrões, o reenquadramento funcional revelou, inclusive, diferenças financeiras entre os ocupantes dos cargos, pois os Auditores-Fiscais da Receita Federal percebiam remuneração superior em relação aos Auditores-Fiscais da Previdência Social, o que demandou o reconhecimento na esfera administrativa (id 37987735, págs. 178-181) do direito da parte autora ao recebimento de diferenças remuneratórias. Entretanto, não obstante tenha havido o reconhecimento administrativo de direito à percepção de diferenças decorrentes do reenquadramento funcional ocorrido na carreira dos antigos cargos de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, a parte ré não efetuou o pagamento do montante devido. Verifica-se o reconhecimento de dívida, lançado no id 37987735, pág. 181, e a remuneração recebida a menor, por conta de acerto de posicionamento na carreira para correção de progressão funcional (id 37987735, pág. 178), não remanescendo controvérsia acerca da existência da dívida, de modo que, reconhecido o direito na via administrativa, cabe determinar o pagamento dos valores devidos. Portanto, não cabe à Administração Pública impor condições para o adimplemento da respectiva obrigação de pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do reenquadramento funcional da carreira de Auditor-Fiscal da Previdência Social, concedido pela Portaria nº 427, 19 de julho de 2010, no valor de R$ 3.105,51 (três mil, cento e cinco reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado e com juros, de acordo com os critérios previstos no Manual para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, descontados valores eventualmente já pagos administrativamente. Condeno a ré ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.