Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RENATO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: DPI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, MARIA OZITA TAVARES RAMOS HENRIQUE, AIRTON MARTINS HENRIQUE S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5037151-88.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra DPI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME e outros, visando ao recebimento da quantia de R$ 43.237,36, em razão do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - (Crédito Rotativo - CROT / Crédito Direto Caixa - CDC) firmado entre as partes. Por meio da decisão de Id 242856449, o feito foi extinto em relação ao contrato de nº 1002.003.00000252-4. Citados, os réus não comprovaram o pagamento da dívida, nem opuseram embargos monitórios no prazo legal. A autora deu início à etapa de cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos réus para pagamento da quantia devida, nos termos dos cálculos apresentados (Id 276869539). Intimada para pagamento, a parte ré não se manifestou. Foram realizadas diligências para a localização de bens penhoráveis dos executados, inclusive por meio dos sistemas conveniados, restando todas infrutíferas. No Id 290593904, a CEF informou que as partes se compuseram, bem como requereu a extinção do processo. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pela CEF, no Id 290593904, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal