Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D. C. D. O. M., MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA PROCURADOR: MICHELA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARISTOGNO ESPINDOLA DA CUNHA - MS15647,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003830-42.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por D. C. D. O. M., objetivando o recebimento dos honorários advocatícios e da restituição do valor das parcelas adimplidas no período após o falecimento do mutuário, como também a quitação do saldo devedor e baixa da restrição fiduciária existente sobre o imóvel objeto do Feito (ID 251919551). Requereu o pagamento da importância total de R$ 26.368,20, atualizada até maio/2022. Intimada, a CEF apresentou impugnação, insurgindo-se contra o valor da conta apresentada pela autora/impugnada. Argumenta que há excesso de execução, em razão da utilização de critérios incorretos para confecção dos cálculos de liquidação, apontando como correto o montante de R$ 20.557,48, atualizado até julho/2022. Efetuou o depósito do valor integral da execução (ID 257625406). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela CEF (ID 257684999). Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, ao passo que fixo o valor devido a título de restituição dos valores pagos em R$ 6.516,53 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), e o montante de R$ 14.040,95 (quatorze mil e quarenta reais e noventa e cinco centavos) equivalente aos honorários advocatícios. Condeno a parte exequente/impugnada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, os quais arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o valor ora homologado. Porém, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º do citado diploma legal. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência dos valores acima homologados, devidamente discriminados, a serem abatidos do valor depositado pela CEF (ID 257625418) para a conta bancária indicada na petição ID 257684999, eis que o patrono da autora foi constituído com poderes para receber e dar quitação. Considerando que, quanto à verba honorária, há retenção de imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, consoante o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, necessárias as informações acerca da forma de recolhimento, bem como os dados de preenchimento (código, alíquota, etc), que são de cunho administrativo, não sendo pertinentes à esfera de atuação jurisdicional. Assim sendo, intime-se o requerente para que promova a juntada de tais dados, correspondente à retenção do Imposto de Renda que incidirá sobre o crédito relativo aos honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. Na sequência, expeça-se o ofício de transferência eletrônica, bem como alvará em favor da Caixa Econômica Federal, para levantamento do valor remanescente por ela depositado. Com relação à obrigação de fazer, intime-se a exequente para que se manifeste sobre os documentos ID 260249163 a 260249167. Prazo: 15 (quinze) dias. Comprovado o levantamento integral dos valores depositados nos autos e nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura digitais.