Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: GILBERTO SANTOS CARDIM, MERCEDES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000351-65.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: GILBERTO SANTOS CARDIM, MERCEDES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - CNPJ: 04.527.335/0001-13 Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
APELADO: GILBERTO SANTOS CARDIM, MERCEDES DE OLIVEIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): As argumentações da parte embargante revelam a pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o teor do voto abaixo colacionado: “O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Sabe-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Dentre as causas motivadoras da interrupção precoce do processo acima elencadas, merece destaque, para o caso em exame, o indeferimento da petição inicial, o que nos remete ao art. 330, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Note-se que o inciso IV, do referido artigo, trata especificamente da hipótese de indeferimento da inicial quando não observadas as prescrições dos artigos 106 e 321, do CPC, transcritos a seguir: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaco que a intimação a que se refere o art. 321 não precisará ser pessoal, já que segundo o art. 485, § 1º, do CPC, essa modalidade somente será necessária nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. I - O artigo 321 do CPC prevê que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do referido diploma legal, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Em seu parágrafo único, reza que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. II - Na hipótese em tela, foi que a parte autora não atendeu à ordem judicial de apresentação da memória de cálculo tida como base à concessão do benefício que originou sua pensão por morte, documento tido por essencial ao deslinde da controvérsia. III - Não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485 do CPC. IV - Não é caso em que se faz necessária a intimação pessoal do demandante, já que esta determinação circunscreve-se à hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo, o que não se verificou in casu. V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI - Apelação da parte autora improvida. (destaquei) (ApCiv 5005566-65.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000351-65.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMGEA – Empresa Gestora de Ativos S/A contra acórdão proferido em sessão de julgamento de 15/12/2020 que, à unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV e art. 239, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, pois peticionou requerendo dilação de prazo, o que não pode ser considerado inércia, não havendo justificativa para a extinção do feito. Requer sejam supridas as falhas apontadas. A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000351-65.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença de título judicial, ajuizada contra o INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. - No caso dos autos, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC, mas quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer, "in albis", o prazo que lhe havia sido concedido, razão pela qual não merece reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. - A necessidade de intimação pessoal da parte, prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC/2015, não se aplica ao caso de indeferimento da inicial, sendo exigível somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de trinta dias. - Apelação improvida. (destaquei) (ApCiv 5005312-92.2018.4.03.6183, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019.) O art. 321 faz ainda remissão aos arts. 319 e 320, que tratam dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, e cuja transcrição se mostra também oportuna: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sobre os dispositivos acima, chamo a atenção para o dever que tem o autor de qualificar as partes, conforme determina o inciso II, do art. 319, impondo-lhe a obrigação de informar, entre outros dados, o domicílio e residência da parte ré. Esta última exigência presta-se tanto para que seja possível o chamamento do demandado para se defender, quanto para que, em alguns casos, seja fixada a competência territorial, a exemplo do art. 46, do CPC. Tem-se, portanto, em arremate, que a ausência de indicação, por parte do autor, do endereço daqueles contra os quais for intentada a ação, configura vício que, não sendo sanado, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial. Ressalto aqui, no entanto, as circunstâncias excepcionais referidas nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 319, acima transcrito, que autorizam o recebimento da petição inicial ainda que ausentes os requisitos descritos em lei, notadamente quando, não dispondo o autor das informações indicadas no inciso II, do art. 319, poderá requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção, ou ainda quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. No caso dos autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de débito de contrato de mútuo habitacional. Determinada a citação dos réus, foi expedida precatória para o endereço indicado na inicial (Poá/SP) restando infrutífera a diligência, conforme certidão ID nº 79971902 – fl. 15, por meio da qual o Oficial de Justiça atestou ter sido atendido pela moradora, Cleusa de Oliveira, que informou que a ré Mercedes, sua irmã, faleceu há aproximadamente 8 anos e que o réu Gilberto reside na Bahia, não sabendo declinar o endereço. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, requereu a exequente a realização de consulta de endereço atualizado do executado nos sistemas conveniados da Justiça Federal, a saber, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL SERASAJUD, ou, alternativamente, a expedição de Ofícios aos respectivos órgãos (ID nº 79971905). A exequente fez juntar aos autos certidão de óbito da executada Mercedes (ID nº 79971906). Ato contínuo, foi determinado pelo Juízo a manifestação da parte autora no sentido de regular andamento do feito, no prazo de 10 dias, consignando já ficarem indeferidas postulações meramente procrastinatórias (ID nº 79971907). Petição ID nº79971909, por meio do qual a CEF requereu fosse procedida a consulta de endereços atualizados em nome da parte ré por meio dos sistemas BACENJUD, SIEL e WEBSERVICE, o que restou deferido pelo magistrado, nos seguintes termos: Defiro o pedido de fl. 100. Efetue-se a pesquisa via on line junto ao BACEN, Receita Federal e SIEL visando à localização do endereço atual do requerido Gilberto Santos Cardim. Após, caso sobrevenham informações de endereços ainda não diligenciados, expeça-se o necessário a fim de se promover sua regular citação. Em caso negativo, não serão efetuadas novas pesquisas, uma vez que as ora determinadas são suficientes e imprescindíveis para o desiderato de localização do réu, devendo a parte autora requerer sua citação por edital no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será providenciada a intimação pessoal da autora, expedindo-se carta, nos termos do art. 485, III, 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente se desiste do feito em relação à exequente Mercedes de Oliveira, tendo em vista a informação trazida aos autos às fls. 88/89. (ID nº 79971911). Foi proferido novo despacho (ID nº 79971913), deferindo o prazo improrrogável de 15 dias para a parte autora requerer medida pertinente ao regular andamento, tendo em conta a pesquisa de endereço realizada, sob pena de extinção por carência de pressuposto processual da inicial, nos termos do art. 485, IV e art. 239, ambos do CPC, ressaltando, por derradeiro, que não seriam aceitos pedidos meramente procrastinatórios ou novo deferimento de prazo (ID nº 79971913). A parte exequente requereu a concessão de prazo de 20 dias para analisar o feito e dar-lhe andamento (ID nº 79971914). Por fim, sobreveio a sentença terminativa assim lançada: “Embora devidamente intimada, a autora deixou de cumprir a determinação judicial, não indicando o endereço para citação da parte ré, ressaltando que o despacho de fls. 113 já havia destacado que não seria deferido novo prazo. Assim, verifica-se que a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo – o correto endereço da parte, pressuposto para a citação –, impondo o julgamento da ação sem resolução de mérito. Ainda, desnecessária intimação neste caso. (...) Desse modo, o indeferimento da inicial é medida de rigor, de modo que não seja prejudicado eventual direito material da parte autora, já que a demanda poderá ser proposta novamente, desde que atendendo aos requisitos necessários ao seu deslinde.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV e 239, ambos do Código de Processo Civil” Inconformada, apela a parte autora requerendo a anulação da sentença ao argumento de que a extinção da causa só poderia ocorrer mediante prévia intimação pessoal, o que não aconteceu. Afirma, ainda, seu entendimento de não se tratar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não assiste razão à parte apelante. Os casos para os quais a extinção do processo deverá ser precedida da intimação pessoal da parte que se manteve inerte estão previstos no § 1º, do artigo 485, do CPC, ou seja, nas hipóteses descritas nos incisos II e III do mesmo artigo, a saber, quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem que promova os atos e as diligências que lhe incumbir. Verifica-se que a inércia observada (omissão no dever do autor de instruir a petição inicial com o endereço do réu) encontra tratamento específico na legislação processual, conforme preceitua o artigo 485, I, c/c art. 330, IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, tratamento esse que deve prevalecer no caso em questão. A respeito da desnecessidade de intimação pessoal para a extinção do feito pela inércia da parte, já decidiu este Colegiado Regional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO DETERMINANDO O FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESES DO ART. 267, INCISOS II E III DO CPC/73. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, cumpre destacar que a adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob a égide da lei revogada. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório, bem como a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 2. Foi informado nos autos que a executada Rosenilda Barbosa de Souza encontra-se em paradeiro ignorado, deixando o oficial de justiça de realizar a citação (fl. 33). 3. Ato subsequente foi determinada pelo Juízo a quo a intimação da exequente, a fim de que se manifestasse sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Referido despacho foi publicado em 30 de maio de 2011 (fl. 34 vº). 4. Determinada expedição de Carta Precatória para citação da executada em novo endereço, informou o oficial de justiça do Juízo deprecado a fl. 95 que deixou de citar a executada, posto que seu nome não figura no cadastro do condomínio. 5. À fl. 109, o juiz a quo proferiu despacho, determinando a manifestação da exequente a respeito da certidão do oficial de justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando o atual endereço do devedor para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. O despacho foi publicado no DJE em 15 de outubro de 2013. 6. Em 29 de novembro de 2013, a exequente peticionou requerendo prazo de 30 (trinta) dias para promover diligências. 7. Entretanto, a exequente novamente não ofereceu qualquer informação até dia 07 de janeiro de 2014, dando causa à prolação da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73. 8. Destarte, não houve cumprimento de determinação judicial, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei. 9. Nesse contexto, não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa e que a discussão trazida na apelação não merece ser enfrentada, por ter sido acobertada pela preclusão. 10. O requisito da intimação pessoal para emendar a inicial é exigível somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de trinta dias, previstas no art. 267, incisos II e III, do CPC/73. 11. Apelação a que se nega provimento. (destaquei) (ApCiv 0023624-43.2010.4.03.6100, Relator Des. Fed. Valdeci dos Santos, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) Destaque-se, por derradeiro, que em casos tais, de descumprimento da determinação judicial atinente ao fornecimento de endereço para citação da parte ré, este Tribunal decidiu pela extinção do feito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que também implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da parte. Transcrevo julgados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA SOB PENA DE EXTINÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Preclusa a discussão acerca da legalidade e validade da determinação do MM. Juiz a quo para que, no prazo de 15 dias, a parte autora apresentasse pesquisas junto aos CRIs e requeresse o que de direito quanto à citação da executada, sob pena de extinção do feito. Se a autora não concordava com a determinação do Magistrado de primeiro grau, deveria ter impugnado tal decisão, mediante recurso próprio, mas não o fez. Preclusão. II - Se, depois de dar oportunidade à autora emendar ou complementar a inicial, a exequente não cumpriu integralmente a diligência, o Juiz poderá indeferir a inicial. III - Recurso não provido. (destaquei) (ApCiv 0004048-88.2015.4.03.6100, Relator Des. Fed. Cotrim Guimarães, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 267, IV, DO CPC DE 1973. ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2- A correta identificação do réu é requisito de aptidão da petição inicial, nos moldes do disposto no art. 282, II, do CPC/1973. 3- A hipótese dos autos não configura abandono do processo pela parte, mas sim ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que implica a extinção do processo independente da intimação pessoal da parte, já que não se tratou de extinção do feito por força dos incisos II e III do artigo 267, do CPC/73. 4- O enunciado da Súmula 240 do STJ que condiciona o requerimento do réu para a extinção do processo na hipótese de abandono da causa não se aplica na hipótese de execução de título extrajudicial não embargada, dado o manifesto desinteresse da parte contrária à continuidade da execução. 5- Agravo interno não provido. (Ac 00026644320094036119, PRIMEIRA TURMA, des. Fed. Helio Nogueira, e DJF3 Judicial 1 de 08/06/2017) O que se tem no presente caso, portanto, é que a partir da intimação para fornecer novo endereço visando à citação do réu, cumpria à parte autora apresentar esses endereços, pleiteando inclusive, se o caso, a dilação de prazo razoável para esse fim, ou ainda solicitar diligências do próprio juízo na tentativa de obtenção dos dados. Mantendo-se inerte, contudo, deve suportar os efeitos previstos na legislação processual, notadamente a extinção do feito sem resolução de mérito.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto”. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Ademais, frise-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Os casos para os quais a extinção do processo deverá ser precedida da intimação pessoal da parte que se manteve inerte estão previstos no § 1º, do artigo 485, do CPC, ou seja, nas hipóteses descritas nos incisos II e III do mesmo artigo, a saber, quando o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias sem que promova os atos e as diligências que lhe incumbir. - Verifica-se que a inércia observada (omissão no dever do autor de instruir a petição inicial com o endereço do réu) encontra tratamento específico na legislação processual, conforme preceitua o artigo 485, I, c/c art. 330, IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, tratamento esse que deve prevalecer no caso em questão. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.