Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JUCIMAR FAZZANO BATO Advogados do(a)
REU: EDSON DE SOUZA COSTA - SP208362, SILVANA DOS REIS CAETANO - SP102930 S E N T E N Ç A
2ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0027113-64.2005.4.03.6100
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JUCIMAR FAZZANO BATO, objetivando o pagamento no valor de R$ 15.527,27 (quinze mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), diante de inadimplemento de contrato bancário firmado entre as partes. A requerente informou que as partes firmaram acordo de modo que o feito se encontra apto à extinção (Id 292885951). É a síntese do necessário. Embora a CEF tenha informado que as partes transigiram, a ausência do termo de acordo não permite a este Juízo verificar em quais termos foi celebrada a avença noticiada. Diante disto, deixo de homologar o acordo. No entanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da perda de seu objeto. A Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional posto que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto, a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Tal condição deve ser encarada não somente no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo. Neste sentido, José Carneiro da Cunha é incisivo: “Cumpre lembrar que, justamente por ser atual, o interesse de agir deve existir não somente no momento do aforamento da demanda, mas também quando a sentença for proferida” (interesse de agir na ação declaratória. São Paulo. Juruá, 2002, p. 188). No caso em tela, diante da notícia de acordo firmado entre as partes, não mais está presente o binômio necessidade-adequação já que se efetivou a pretensão da Autora, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto para amparar o direito de ação.
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação por ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.