Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: ARTESIA GESTAO DE RECURSOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: ARTESIA GESTAO DE RECURSOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS E DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELA CVM. CANCELAMENTO DAS ANUIDADES. REGISTRO VOLUNTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Restou inconteste a desnecessidade da parte autora se inscrever junto ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região (CORECON2), visto que não exerce atividade privativa de economista. 2. O C. Superior Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária é o registro no conselho de fiscalização profissional, sendo irrelevante o exercício da profissão. 3. Na espécie, ainda que a recorrida não estivesse obrigada a se inscrever junto ao conselho réu, é fato que houve inscrição voluntária em 2004 (Id. 265370049) e como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes do ajuizamento da demanda são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. 4. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/01/2022, a anuidade de 2021 é devida pela recorrida. 5. Apelo provido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão restou omisso, uma vez que as provas dos autos demonstram que desde 2020 está tentando efetuar o cancelamento do Registro no CORECON, obtendo óbice insuperável a questão. Tanto é que em 2021 a parte autora confessou e pagou as anuidades em atraso para que pudesse prosseguir com o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao referido conselho, uma vez que o pedido de cancelamento estava condicionado a quitação das anuidades. No próprio processo administrativo juntado pela embargada ela ressalta que para prosseguir com o pedido de cancelamento, primeiro teria que quitar as anuidades em atraso. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 276992183). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: ARTESIA GESTAO DE RECURSOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LUIZ TAVANO - SP173965-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, na espécie, ainda que a recorrida não estivesse obrigada a se inscrever junto ao conselho réu, é fato que houve inscrição voluntária em 2004 (Id. 265370049) e como não há nos autos prova de que houve pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes do ajuizamento da demanda são devidas, conforme o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 10/01/2022, a anuidade de 2021 é devida pela recorrida. Alega a embargante que desde de 2020 está tentando efetuar o cancelamento do Registro no CORECON, no entanto, em contradição em relação sua própria inicial aponta que desde 2021 não quer se manter filiada ao referido Conselho, transcrevo: “Contudo, desde 2021 a Autora não quer mais se manter filiada ao CORECON, uma vez que a sua atividade não está sujeita a fiscalização por aquele órgão, mas sim ao Conselho de Valores Mobiliários – “CVM” e do Banco Central do Brasil (“BACEN”), conforme a Instrução CVM nº 306/99, sendo desnecessária a filiação no CORECON/SP.” Ademais, o documento juntado pelo Conselho em sua contestação datado de 29/09/2020,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000376-40.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 276952600) opostos por Artesia Gestão de Recursos S/A, em face de v. acórdão (ID 276169927) que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Conselho para manter hígida a anuidade de 2021. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário ajuizada por Artesia Gestão de Recursos S.A. em de ato face do Conselho Regional de Economia da 2ª Região (CORECON2), objetivando a declaração de inexistência de vínculo jurídico que lhe obrigue ao registro perante o CORECON, reconhecendo o direito ao cancelamento da inscrição, bem como o cancelamento das anuidades relacionadas aos anos 2021 e 2022. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
trata-se de aviso de cobrança referente as anuidades de 2017 a 2020 e apontando que para requerer o cancelamento do registro, a empresa deverá quitar as anuidades até o presente exercício, preencher o requerimento padrão e juntar a documentação para comprovar o pedido de cancelamento (Contestação ID 265370049, págs. 33/34). Assim, reitero que não há nos autos qualquer pedido de baixa da inscrição as anuidades cobradas antes do ajuizamento da demanda. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.