Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, VALDECY DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: SAMUEL CHIESA - MS15608-A, WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A
APELADO: VALDECY DE SOUZA SILVA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELADO: SAMUEL CHIESA - MS15608-A, WILSON TAVARES DE LIMA - MS8290-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000810-91.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por VALDECY DE SOUZA SILVA com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 661 E 339 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do recurso excepcional, mas sim, se insiste na veiculação de argumentos por meio dos quais a parte considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em conformidade com os precedentes vinculantes representados nos Temas de repercussão geral 661 e 339. O pleito do recorrente carece de fundamentação apta a demonstrar que as teses consagradas nestes precedentes vinculantes não se aplicam ao caso dos autos ou que estejam superadas por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição. 2. As questões apresentadas no recurso extraordinário, e ora ratificadas neste agravo interno, já foram objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou no julgamento dos Temas Repetitivos 661 e 339, através dos quais foram consolidadas as seguintes teses: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações” e “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 3. Eventual violação ao artigo 5º, LVI e ao artigo 93, IX da Constituição Federal, acaso existente, seria decorrente de eventual infringência da legislação infraconstitucional. A propósito, o próprio recorrente apontou expressamente em seu recurso especial, sob idênticos fundamentos, a violação do artigo 2º, II, § único e artigo 5º da Lei nº 9.296/96, e do artigo 59 do Código Penal. Nesse contexto destaca-se o Tema 182 do STF que dispõe: “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, Dje 13/03/2009”. 4. Agravo interno improvido. Alega-se, em síntese, violação ao artigo 1.030, I, “a” e § 2º do CPC, porque a Corte Regional, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, desrespeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da CF), impossibilitando o órgão colegiado de debruçar-se sobre o tema posto e impedindo a exposição das teses em sede de sustentação oral na instância superior. Destaca: a inaplicabilidade do Tema 661, pois a decisão que autorizou a interceptação telefônica, bem como as sucessivas prorrogações, não foi fundamentada; a inaplicabilidade do Tema 339, eis que no momento da aplicação da pena-base não houve a devida individualização da pena. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, “a fim de reformar a decisão atacada e reconhecer a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, que tivera o seguimento negado, pois atendidas as exigências processuais atinentes”. O Ministério Público Federal se manifestou pela não admissão do recurso especial. DECIDO: O recurso é manifestamente incabível. Não cabe recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça em face de decisão proferida em agravo interno, pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que mantém decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, proferida em cumprimento à precedentes vinculantes, no caso, aos Temas de Repercussão Geral 339 e 661 do STF. Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, tal impugnação se insurge, por via oblíqua, contra a própria decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que determinou o retorno dos autos a esta Corte para aplicação dos referidos Temas (ID 290585856, fls. 78/81). O entendimento das Cortes Superiores é uníssono ao reconhecer a ausência de qualquer requisito de cognoscibilidade de recurso extraordinário ou especial, manejado em face de decisão do Órgão Especial que ratifica aplicação de entendimento em repercussão geral ou recurso repetitivo. No Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PENAL. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NESTA CORTE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO QUE SE INSURGE, POR VIA OBLÍQUA, CONTRA A PRÓPRIA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO AI 791.292-RG/PE (TEMA 339) E NO ARE 748.371-RG/MT. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO EXCEPCIONAL CONTRA O ACÓRDÃO, EM AGRAVO INTERNO, QUE MANTEVE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TRF4 QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Os embargos de declaração contra decisão monocrática do Relator, proferida em sede de reclamação constitucional, devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte tem compreendido incabível a reclamação em hipóteses nas quais o ato reclamado já tenha sido objeto de questionamento, neste Tribunal, ainda que em sede processual diversa, porque inadmissível (i) a rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal, e (ii) a impugnação, por via oblíqua, de decisões proferidas por Ministros, pelas Turmas, ou pelo Plenário desta Corte. 3. No caso concreto, há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal determinando a aplicação de determinadas teses de repercussão geral, incabível, portanto, o ajuizamento da reclamação. 4. Absolutamente inadmissível a interposição de novo recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, com base no art. 1.030, I, do CPC, mantém a aplicação da sistemática da repercussão geral, tampouco de agravo em recurso extraordinário, pois, em tais hipóteses, não existe qualquer recurso apto a trazer a controvérsia, já apreciada pelas instâncias ordinárias com aplicação de entendimento firmado sob repercussão geral, à apreciação desta Suprema Corte. Precedentes. 5. Ato decisório reclamado em conformidade com a sistemática recursal estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, a refutar teratologia na aplicação da sistemática de repercussão geral. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 49630 PR 0061894-53.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Artigo 93, IX, CF. Ausência de afronta. Fundamentos da decisão agravada. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem não cabe recurso ou qualquer outro meio processual dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento encontra-se agasalhado nos arts. 1.030 e 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. Inexiste a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1134419 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES REMANESCENTES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao examinar a admissibilidade de Recurso Extraordinário com capítulos independentes e autônomos, o Tribunal de origem aplicou precedente formado sob o rito da repercussão geral para algumas questões e óbices de outra natureza para os demais pontos. 2. As decisões de admissibilidade com esse perfil têm sido apelidadas de mistas (ou complexas). 3. Tais decisões comportam duas espécies de recursos: agravo interno quanto às matérias decididas com base em precedente produzido sob o rito da repercussão geral (CPC, art. 1.030, § 2º); e agravo do art. 1.042 do CPC quanto aos aspectos resolvidos por outros tipos de fundamentos. 4. Não há previsão legal de recurso para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL contra a parte da decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 994.469, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe de 14/3/2017). 5. Embora cabível quanto aos outros óbices, o recurso não merece prosperar. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE 1115707 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 994469 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 10-04-2017 PUBLIC 11-04-2017) O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, acompanhando as determinações da Suprema Corte, já decidiu, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA N.º 289 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS N.os 511, 512 E 514, TODOS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). MANEJO DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.042 DO CPC. DEMAIS PONTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o advento do novo CPC passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo. Na espécie, o apelo nobre foi inadmitido nos temos do art. 1.030, I, b, do CPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73), pois a decisão recorrida coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nºs 1.183.474/DF e 1.177.973/DF (Temas nºs 511, 512 e 514, todos do STJ). Assim, com relação ao tema, não cabe a interposição de nenhum recurso, motivo pelo qual o agravo em recurso especial foi analisado apenas no que concerne aos demais. 2. Com relação aos demais óbices, não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ). 3. Não cabe o manejo de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno contra decisão denegatória de recurso especial, a qual foi baseada em precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, segundo a dinâmica dos recursos repetitivos, nos termos do disposto nos arts. 1.030 e 1.040, I, ambos do CPC. Por conseguinte, tanto o recurso especial e o agravo em recurso especial que se seguiram são manifestamente incabíveis. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.196.671/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE NOVO APELO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RAZÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário por o acórdão combatido estar em conformidade com o entendimento do STF no RE 564. 354/SE. 2. O STJ firmou a compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual". 3. Mostra-se inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia. 4. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido ao este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1771652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) Inexistentes, portanto, o cabimento e a adequação do recurso especial interposto, requisitos indispensáveis de cognoscibilidade. Face ao exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2025.