Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENIRO VITORINO Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ MOURA - SP374273-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032629-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: JOSENIRO VITORINO Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ MOURA - SP374273-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSENIRO VITORINO Advogado do(a)
APELANTE: WASHINGTON LUIZ MOURA - SP374273-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52) No presente caso, a embargante opôs o presente embargos à execução de título extrajudicial n° 0011933-27.2013.4.03.6100, objetivando o seguinte: “requereu-se o processamento dos embargos à execução, com a denunciação a lide do Banco Pan, após a prolação de sentença com extinção do feito pela satisfação da obrigação com o desbloqueio do veículo via Renajud e, as condenações de praxe como pagamento de honorários de sucumbência.”. Com efeito, o sistema informatizado deste E. Tribunal registra que o processo de execução de autos nº 0011933-27.2013.4.03.6100 foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), tendo a sentença transitado em julgado em 10/05/2022. Verifica-se também que em 04/03/2022 houve o desbloqueio do veículo no sistema Renajud. Conclui-se, assim, que a pretensão da parte embargante para declarar a inexigibilidade da dívida e proceder ao desbloqueio do veículo não é útil e nem necessária, à luz da quitação documentada naqueles autos. A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui o seguinte: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Extrai-se do referido artigo que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3. É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/11/2014..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo- se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido...EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014..DTPB:.) No caso dos autos, é de se observar que a demanda só ocorreu em face do inadimplemento da parte apelante em relação ao contrato entabulado. Além disso, verifica-se que a ação nº 0011933-27.2013.4.03.6100 foi ajuizada em 05/07/2013 e o executado efetuou o pagamento tão somente em 31/05/2021. A propósito, como observado pelo Juízo a quo: Outrossim, ressalte-se que a restrição sobre o veículo foi imposta em 2014, pela inadimplência do embargante, que procedeu à liquidação do débito somente em maio/21, não havendo que se falar, por obediência ao princípio da causalidade, em condenação da exequente em honorários advocatícios. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença. Pelo exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O interesse processual, segundo parte considerável da doutrina processualista, revela-se no binômio necessidade/utilidade. Prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700). II - Consoante alguns doutrinadores, a indigitada condição da ação traduz-se, na verdade, em um trinômio, composto por necessidade/utilidade/adequação. A respeito, reputo conveniente transcrever os abalizados apontamentos de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 40ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 52). III - No presente caso, a embargante opôs o presente embargos à execução de título extrajudicial n° 0011933-27.2013.4.03.6100, objetivando o seguinte: “requereu-se o processamento dos embargos à execução, com a denunciação a lide do Banco Pan, após a prolação de sentença com extinção do feito pela satisfação da obrigação com o desbloqueio do veículo via Renajud e, as condenações de praxe como pagamento de honorários de sucumbência.”. IV - Com efeito, o sistema informatizado deste E. Tribunal registra que o processo de execução de autos nº 0011933-27.2013.4.03.6100 foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC), tendo a sentença transitado em julgado em 10/05/2022. Verifica-se também que em 04/03/2022 houve o desbloqueio do veículo no sistema Renajud. Conclui-se, assim, que a pretensão da parte embargante para declarar a inexigibilidade da dívida e proceder ao desbloqueio do veículo não é útil e nem necessária, à luz da quitação documentada naqueles autos. V - A respeito dos honorários, o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 estatui que os honorários advocatícios são devidos por força da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios. De fato, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária. VI - No caso dos autos, é de se observar que a demanda só ocorreu em face do inadimplemento da parte apelante em relação ao contrato entabulado. Além disso, verifica-se que a ação nº 0011933-27.2013.4.03.6100 foi ajuizada em 05/07/2013 e o executado efetuou o pagamento tão somente em 31/05/2021. A propósito, como observado pelo Juízo a quo: Outrossim, ressalte-se que a restrição sobre o veículo foi imposta em 2014, pela inadimplência do embargante, que procedeu à liquidação do débito somente em maio/21, não havendo que se falar, por obediência ao princípio da causalidade, em condenação da exequente em honorários advocatícios. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença. VII - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032629-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, por reconhecer a ausência de interesse de agir superveniente dos embargantes, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Nos embargos à execução de título extrajudicial que JOSENIRO VITORINO opôs contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendia o embargante a inexigibilidade do título executivo diante da quitação da dívida. Noticiada a quitação da dívida, foi a CEF intimada, tendo a mesma se manifestado nos autos da execução, confirmando a liquidação do débito, em 31/05/2021. Em razões de apelação, a parte embargante sustenta, em síntese, que foi cobrada, em sede de execução, por quantia já paga. Pleiteia a extinção do feito pela satisfação da obrigação e o desbloqueio de veículo via Renajud. Requer a condenação da parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032629-18.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.