Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797
EXECUTADO: LUANA FERREIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A A CEF noticiou a composição extrajudicial entre as partes e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a ausência do instrumento de acordo formulado entre as partes, não há que se falar em homologação de transação. Por essa razão, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. Tendo em vista que a própria credora noticiou a composição das partes, ainda que não se homologue o acordo, cabe determinar o levantamento de eventuais valores bloqueados nestes autos e a exclusão da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Determino o levantamento eventuais de valores e bens bloqueados, bem como que a autora tome as medidas necessárias para a exclusão do nome da parte ré dos cadastros de restrição ao crédito referente à dívida executada nesta ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5034413-30.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo