Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA FARIA DE AQUINO ZANINI, BRUNO ALMEIDA ZANINI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA FARIA DE AQUINO ZANINI - SP351716-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025703-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: FERNANDA FARIA DE AQUINO ZANINI, BRUNO ALMEIDA ZANINI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA FARIA DE AQUINO ZANINI - SP351716-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: FERNANDA FARIA DE AQUINO ZANINI, BRUNO ALMEIDA ZANINI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA FARIA DE AQUINO ZANINI - SP351716-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). Disciplina o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o art. 6º, inc. VIII, do CDC, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No entanto, a Súmula nº 381, do STJ estabelece que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Dessa forma, no contrato de adesão, compete ao consumidor demonstrar a abusividade de cláusula contratual, com vantagem desproporcional à instituição financeira. No caso dos autos, em 02/09/2014, os autores celebraram com a CEF o contrato nº 1444406907440 para “Venda e Compra de imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação”, com recursos do SBPE (ID 260781287), tendo por objeto a aquisição de imóvel residencial quitado, que assim se descreve: “apartamento nº 43-A, localizado no 4º pavimento do Condomínio Santa Bárbara V, integrante do Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, situado à Rua Padre Miguel de Campos, 184, no 38º Subdistrito – Vila Matilde” em São Paulo/SP. O valor total da operação foi de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), integralizados como segue: – Financiamento concedido pela CEF: R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) e – Recursos próprios: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A primeira parcela, no valor de R$ 1.564,50 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), com taxa de juros de balcão, passando a R$ 1.516,73 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), com taxa de juros reduzida, vencida, então, em 02/10/2014, englobou os seguintes encargos, recalculados mensalmente: – prêmio de seguro: R$ 35,43 (trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) e – taxa de administração: R$ 25,00 (vinte e cinco reais). A taxa de juros nominal de balcão fixada foi de 8,7873% ao ano e a taxa de juros efetiva, de 9,15% ao ano, com redução da taxa de juros nominal para 8,4175% ao ano e efetiva, para 8,75% ao ano, no caso de aquisição, até a data de assinatura do contrato, “dos produtos/serviços: conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou débito em conta corrente CAIXA” (item “G”). A amortização, em 420 (quatrocentos e vinte) meses, foi calculada segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. Dos juros e sua capitalização. Os apelantes insurgem-se contra os termos pactuados no contrato de alienação fiduciária para financiamento do imóvel, sustentando que os juros incidem de forma abusiva e capitalizada. Tendo em vista não haver nenhuma alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido, presume-se que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Assim, o contrato de financiamento habitacional tem força vinculante e obrigatória, pelo que suas cláusulas devem ser cumpridas, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. Além disso, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). No caso, o contrato objeto da lide não é regido pelo Plano de Equivalência Salarial ou comprometimento de renda, pois utiliza o Sistema de Amortização Constante (SAC). A tese de que é vedada a capitalização no sistema SAC não encontra guarida na jurisprudência. Com efeito, o SAC consiste em simples fórmula matemática para o cálculo das prestações mensais - a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, e há o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados - e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo. O sistema assegura a amortização equivalente durante todo o período do contrato, com a quitação da parcela de juros mensalmente e sem a incorporação de resíduo ao capital. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao autorizar o sistema de amortização pelo SAC: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. EXCLUSÃO DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A controvérsia fática e jurídica trazida a esta Eg. Corte diz com a pretensão dos agravantes quanto a obtenção de tutela de urgência visando a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, e que sejam autorizados efetuarem o deposito judicial até final da ação, bem como, determinar não seja levado seus nomes e dados aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) 2. Não há, na hipótese, qualquer alegação de vício de vontade na celebração do contrato debatido no feito de origem, presumindo-se daí que a avença expressou a vontade livremente manifestada pelas partes diante de condições que lhes interessavam no momento da celebração do negócio. Tal constatação afasta a alegação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, mormente se considerado que o contrato foi firmado por agentes capazes e tem objeto lícito. 3. O contrato em debate também prevê expressamente como forma de amortização o sistema SAC. Contudo, por não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há capitalização nesse sistema. 4. A concessão da tutela de urgência, para obstaculizar os efeitos da mora, dependeria da presença concomitante, não só dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/15, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, também, das seguintes circunstâncias relacionadas no precedente em referência: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; e b) depósito ou prestação de caução idônea do valor integral das parcelas, ainda que a contestação se refira apenas à parte do débito, o que não vislumbra na hipótese dos autos. 5. Nos termos da Súmula 380 do C. STJ, não elide a mora e não impede o credor de praticar atos executórios. 6. Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome da agravante em cadastros de inadimplentes, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. 7. Não merece acolhida a argumentação da agravante no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente acima transcrito – o que não se verificou no caso dos autos – é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Primeira Turma, AI 5003996-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. em 20/6/2023, DJEN de 30/06/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução. Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, Lei nº 10.931/2004) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida lei. - Não se mostra juridicamente viável acolher-se, nesta sede de cognição sumária, a pretensão de pagar as prestações no valor que a parte agravante considera correto, o qual é bem inferior ao encargo inicial. - Não constatadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. - Agravo de instrumento não provido.” (Segunda Turma, AI 5031119-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. em 4/5/2023, DJEN de 09/05/2023, grifos nossos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SISTEMA SAC. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300). 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC), assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. 3. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 4. A jurisprudência desta E. Corte já se manifestou pelo descabimento do pedido de autorização para o depósito de prestações, quando inferior ao encargo inicial. 5. Recurso desprovido.” (Segunda Turma, AI 5013284-33.2021.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 27/9/2021, DJEN de 29/09/2021, grifos nossos) Ademais, ad argumentandum tantum, destaco que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 previu a possibilidade de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que devidamente pactuada. Nesse sentido, merece destaque a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No que tange ao laudo pericial contábil juntado pela parte autora na inicial (ID 260781291), deixo de acolhê-lo, porquanto os cálculos apresentados utilizaram como parâmetro a incidência de juros simples, afastando a aplicação dos juros capitalizados, em dissonância com o instrumento contratual e com o entendimento acima explanado. Do critério de amortização da dívida. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica contábil. 2. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFH, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 4. Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo. 6. Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ. 7. Reconhecida a legalidade do percentual de juros da forma como pactuada entre as partes - taxa nominal de 10,4815% e taxa efetiva de 11,0000 %. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso, conforme já exposto. 9. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária." (Segunda Turma, ApCiv 50266418420194036100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 20/10/2022, DJEN de 25/10/2022, grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PES. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato. II - A atualização do saldo devedor anterior à subtração do valor da prestação vencida não é abusiva. Na realidade, configura mecanismo de remuneração do mutuante, sendo, portanto, inerente ao empréstimo de dinheiro, conforme o esclarecedor ensinamento de Edson de Queiroz Penna: "O raciocínio de que a amortização deve preceder o cálculo dos juros é muito singelo e não se sustenta. Após o decurso do primeiro mês, os juros são calculados sobre o valor do financiamento pelo período em que o capital ficou à disposição do tomador - um mês. Admitamos, para argumentar, que o mutuário do exemplo apresentado, após decorrido o prazo de um mês, opte por liquidar integralmente o financiamento pagando $ 11.255,08. Amortizando antes de calcular os juros, o saldo ficaria zerado e, portanto, não lhe seria cobrado nenhum valor a título de juros, mesmo tendo o capital ficado à sua disposição por um mês" (Tabela Price e a Inexistência de Capitalização, Porto Alegre/RS, Editora AGE, 2007, p. 81). II - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). III - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). Ademais, a Súmula 539 do STJ reforçou a possibilidade de aplicação da capitalização de juros inferior a um ano para os contratos ligados ao SFH a partir da edição da MP 1.963-17/00, desde que expressamente pactuada. IV - Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. V - Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. VI - Três são os sistemas de amortização que são utilizados com mais frequência pelas instituições financeiras para operacionalizar a atividade: SAC, Sacre e Price. A adoção do SAC adota amortização constante, mas para tanto trabalha com prestações variáveis, inicialmente mais altas e decrescentes ao longo do tempo, compreendendo uma quantia decrescente paga a título de juros a cada prestação, e uma quantia total menor paga a título de juros remuneratórios em relação ao Sistema Francês de Amortização. A Tabela Price, por sua vez, trabalha com prestações constantes, inicialmente menores se comparadas ao SAC e ao Sacre, e amortização variada, crescente em condições regulares. A cada prestação adimplida é reduzida a quantia paga a título de juros remuneratórios, na medida em que diminui o saldo devedor. O Sacre combina características dos sistemas anteriores. As prestações também são variáveis, inicialmente mais altas, decrescendo por meio de patamares constantes e periódicos. A amortização, por sua vez, é crescente. A parcela paga a título de juros é reduzida de forma progressiva. O Sacre é o sistema pelo qual se paga o menor montante de juros, mas as parcelas iniciais são maiores que no SAC. VII - É certo que a utilização da Tabela Price implica no pagamento de uma quantia total maior a título de juros, mas essa desvantagem é decorrência da utilização de uma prestação constante e inicialmente inferior a que é utilizada no SAC e no Sacre. As regras da Tabela Price não guardam qualquer relação com o anatocismo, que, como já exposto anteriormente, diz respeito à incorporação ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos. VIII - Como se vê a sua utilização, não implica, de per si, qualquer irregularidade, sendo ônus da parte Autora demonstrar a ocorrência de outros fatores, que, aliados a este sistema de amortização, supostamente provocaram desequilíbrio contratual. É de se ressaltar que mesmo nos contratos que se desenvolvem com uma grande disparidade entre os índices de correção monetária e os reajustes salariais do mutuário, em regra, há a previsão de cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais que garantem o equilíbrio econômico financeiro da relação obrigacional. IX - Em contratos anteriores a 2008, é lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o mutuário à inadimplência. X - Apelação improvida." (Primeira Turma, ApCiv 00091763120114036100, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 17/02/2022, DJEN de 23/02/2022, grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. - Nos contratos celebrados no âmbito do SFH anteriormente a 07/07/2009, é vedada a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano. Precedente do STJ - A utilização da Tabela Price, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco gera enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tal sistema, que aplica juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontra previsão contratual e legal, sendo amplamente aceito na jurisprudência pátria - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450/STJ) - Não há vedação à utilização da TR como índice de atualização, devendo se atentar que referido índice poderá ser utilizado apenas a partir de 03/1991, ocasião em que entrou em vigor a Lei nº 8.177/1991, que determinou que os depósitos da poupança seriam remunerados pela TR. Precedente do STJ - O laudo pericial detectou prestações cobradas a maior e também a menor, além de inadimplemento a partir de 06/2003, resultando em uma dívida no valor de R$ 58.950,62, em 05/05/2017. Não há crédito em favor da parte autora, ao mesmo tempo em que já ocorreu a arrematação do imóvel no procedimento de execução extrajudicial - Apelação não provida." (Segunda Turma, ApCiv 0014905-33.2014.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 23/11/2023, DJEN de 30/11/2023, grifos nossos) Ressalva-se a capitalização de juros decorrente das amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados. Segundo a jurisprudência, os juros vencidos e não pagos devem ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à capitalização anual. Cito, a propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A determinação judicial de formação de conta separada, na hipótese de amortização negativa, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para alterar a conclusão do Tribunal local quanto ao método utilizado para a correção contratual, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na seara especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1435991/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO FORMA DE SE EVITAR A COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O inconformismo diz respeito à solução jurídica adotada pelo aresto impugnado, que, ao constatar a existência de anatocismo decorrente da amortização negativa, determinou que a parcela dos juros não-paga seja acumulada em conta apartada, sujeita à correção monetária pelos índices contratuais, sem a incidência de novos juros. 2. Tal determinação é legítima e não ultrapassa os limites da lide; tão-somente explicita a fórmula para o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas, não incidindo o acórdão em julgamento extra-petita. Precedente: AgRg no REsp 954.113/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 22.9.2008. 3. Agravo regimental não-provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1069407/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. em 16/12/2008, DJe de 11/02/2009) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS QUE NÃO FOI OBJETO DE PEDIDO NA INICIAL. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10% AO ANO: IMPOSSIBILIDADE. MERA PACTUAÇÃO DE TAXA NOMINAL E EFETIVA DE JUROS NÃO IMPLICA EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NAS PLANILHAS ELABORADAS PELA CEF. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO CES. EXCLUSÃO. PREVISÃO DE GARANTIA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS: INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DOS MUTUÁRIOS PELO SALDO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A questão referente à alteração da taxa de juros de 9% para 8,6% não foi objeto do pedido formulado na inicial, havendo decisão “ultra petita” e devendo a sentença ser reduzida aos limites do pedido. 2. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo os mutuários comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 4. A teoria da imprevisão somente pode ser invocada se ocorrido um fato extraordinário e imprevisível, que afete o equilíbrio contratual e gere onerosidade excessiva. 5. A teoria da imprevisão não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. 6. Os mutuários não demonstraram a ocorrência de nenhum fato superveniente que pudesse justificar a revisão nos termos pretendidos. Precedente. 7. Não foi prevista a cobrança de taxa de administração no contrato, e pelas planilhas elaboradas pela CEF e juntadas pela parte autora tampouco houve sua cobrança, confirmando-se os fundamentos da sentença em julgar o referido pedido extinto sem exame do mérito. 8. O artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/1964, não fixou limite de juros de 10% (dez por cento) ao ano aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Precedente obrigatório. 9. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que a mera pactuação de taxa nominal e efetiva de juros não implica em capitalização de juros. Na hipótese dos autos, a taxa efetiva de juros prevista no contrato, de 9,3806%, não implica capitalização, tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. 10. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 11. Vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 12. Por oportuno, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1124552/RS, submetido ao rito dos julgamentos repetitivos, pacificou seu entendimento no sentido de que a ocorrência de capitalização de juros, nos contratos em que esta seja vedada, não consiste em matéria exclusivamente de direito, necessitando, por isso, da realização de prova pericial. 13. Contudo, a questão posta nos autos diz respeito a saber se a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor. 14. Esse fenômeno ocorre nos casos em que há discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES. 15. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência, também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar amortização negativa. 16. Dessa forma, o residual de juros não pagos é incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incide nova parcela de juros na prestação subsequente, o que configura anatocismo, prática abolida pelo ordenamento jurídico pátrio. 17. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente correção monetária e sua posterior capitalização anual. 18. Assim, sendo os juros não pagos integrados ao saldo devedor, em conta separada, e submetidos à atualização monetária, tem-se por descabida qualquer alegação de ofensa às normas que preveem a imputação do pagamento dos juros antes do principal. 19. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". 20. No caso dos autos, a Planilha de Evolução do Financiamento trazida pela ré indica a ocorrência de amortizações negativas, ficando mantida a condenação da CEF à revisão do saldo devedor, a fim de afastar a capitalização de juros decorrente das amortizações negativas. 21. Tenho por descabido o pedido de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss pois não há previsão contratual nesse sentido. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. 22. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1110903/PR, submetido à sistemática do julgamento repetitivo, pacificou o entendimento segundo o qual a correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado. 23. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor do valor emprestado. 24. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato firmado. Precedente. 25. No caso em exame verifica-se que não há previsão expressa do índice do CES a ser utilizado no contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser reformada a sentença para excluir referido acréscimo do valor inicial da prestação. 26. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH em que não haja previsão de garantia de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, é do mutuário a responsabilidade pelo seu pagamento. Precedente. 27. No caso dos autos, o contrato não conta com previsão de garantia do saldo devedor residual pelo FCVS. Desse modo, descabe a condenação da CEF a proceder à quitação do contrato. 28. Em relação aos honorários advocatícios recursais anoto que recente julgado do STJ estabelece que devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos para que sejam aplicados: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, pressupostos que não foram atendidos no caso dos autos, tendo em vista que os recursos foram parcialmente providos. 29. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido. Recurso adesivo de apelação da parte autora parcialmente provido.” (TRF-3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 00088864520134036100/SP, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 02/12/2021, DJEN de 07/12/2021, grifos nossos) “APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CES/CP). TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO CONFIGURADA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA RECONHECIDA. CONTAS APARTADAS PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. I - O contrato de cessão de depósitos entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto é a revisão do contrato do qual a nova gestora não participou, devendo ser mantida a CEF no polo passivo da demanda. II - A pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, não procede, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 450. III - Em relação ao procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal, para a cobrança extrajudicial do débito, nos moldes do Decreto-lei nº 70/66, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o mesmo não ofende a ordem constitucional vigente sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado a efeito. Precedentes. IV - No caso dos autos, a prática do anatocismo restou comprovada, conforme se constata às fls. 144/165, da mera análise da planilha de evolução do financiamento, acostada aos autos pela própria CEF, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença nesta parte. Ademais, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de ser legítima a determinação para que os valores que se constituírem em amortizações negativas sejam computados em apartado, a fim de explicitar a fórmula de cálculo para o afastamento da capitalização de juros. V - A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de ser legítima a determinação para que os valores que se constituírem em amortizações negativas sejam computados em apartado, com incidência apenas de correção monetária, não havendo que se falar em julgamento extra petita, pois a providência estabelecida pela MM. Juíza a quo a ser adotada, simplesmente explicita a fórmula de cálculo para o afastamento da capitalização de juros. VI - Nego provimento à apelação da CEF e dou parcial provimento à apelação dos autores.” (TRF-3ª Região, Segunda Turma, Ap 0005534-50.2011.4.03.6100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. em 28/03/2017, e-DJF3 de 06/04/2017, grifos nossos) Nesse ponto, as planilhas de evolução do financiamento confirmam o decréscimo mensal do saldo devedor, pelo pagamento das prestações, exceto no interregno de 09/2018 a 02/2019, quando houve moratória/pausa estendida no contrato, conforme ali registrado. A ocorrência acarreta, por consequência, o incremento do saldo devedor do mútuo, uma vez que as prestações inadimplidas são incorporadas ao saldo devedor do financiamento. Desse modo, na situação específica aqui versada, não há que se falar em incidência de cotas de amortização negativa no decorrer da avença, nos moldes da construção jurisprudencial, de modo que inexiste abusividade. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em situação semelhante: “PROCESSO CIVIL E CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. INADIMPLÊNCIA. SALDO DEVEDOR E AMORTIZAÇÃO. SÚMULA 450 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIDA APELAÇÃO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDA A DA PARTE AUTORA. 1. Analisados os autos, verifica-se que a mutuária firmou "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E QUITAÇÃO PARCIAL". 2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisição de unidade habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito ao reajustamento das prestações pelo PES-CP/SFA e prazo devolução do valor emprestado (240 prestações mensais), passível de prorrogação na hipótese de existência de saldo devedor residual. Na cláusula oitava do contrato de mútuo (fls. 23/33), ficou estabelecida que o reajuste das prestações e dos acessórios deveria observar o índice de aumento salarial da categoria profissional do devedor, quando conhecido. 3. A categoria profissional indicada pela mutuária enquadra-se na de trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem (fl. 23), a qual perdurou até dezembro de 1999. Em seguida, houve modificação para a de professores (fl.680). 4. In casu, muito embora o perito judicial tenha apurado equívocos da ré ao aplicar, em certos períodos, o índice da categoria profissional da autora no reajustamento das prestações, é certo que o valor proposto pela mutuária a título de prestação (R$ 135,49) liquida apenas o pagamento do prêmio do seguro (R$ 71,33). Nessas circunstâncias, não merece provimento o apelo da parte autora, pois o valor considerado incontroverso - e depositado judicialmente - não é compatível com o apurado pela perícia judicial (fls.701/747), por nada amortizar, de modo que não é possível falar em amortização negativa nos moldes construídos judicialmente. 6. Esse fenômeno econômico (amortização negativa) decorre da distorção existente entre o reajustamento das prestações e o do saldo devedor, nos momentos de instabilidade econômica pelos quais atravessou o País, quando os salários dos trabalhadores sofreram reajustes bem inferiores aos índices inflacionários refletidos no saldo devedor. 7. A análise da planilha de evolução do financiamento em questão revela a existência de amortização negativa pelo simplesmente não pagamento (prestações não pagas na época oportuna), e não por causa externas ao contrato, a qual, uma vez configurada, causa efeito indesejado, inviabilizado seu regular cumprimento (as prestações não foram suficientes para reduzir a dívida ao longo do contrato). 8. Ademais, observada a tese deduzida, verifica-se que a pretensão da mutuária de ver amortizado o saldo devedor, pela prestação, antes da correção vai de encontro ao sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina o prévio reajuste e posterior amortização da dívida."Súmula 450 Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. Uma vez demonstrada pela perícia judicial que a ré deixou de observar os índices da categoria da mutuária ao proceder ao reajustamento dos encargos mensais, a pretensão da parte autora deve ser parcialmente acolhida para assegurar a observância dos índices da variação salarial da respectiva categoria no recálculo dos encargos. 10. Desprovida apelação da ré e provida parcialmente a da parte autora.” (Quinta Turma, Ap 0023362-40.2003.4.03.6100, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 04/07/2018, grifos nossos) Da limitação da taxa de juros aplicável aos contratos no âmbito do SFH. A Lei nº 4.380/1964, que instituiu o sistema financeiro para aquisição da casa própria e deu outras providências, dispôs, em seu art. 6º, alínea "e", que também faz referência ao artigo anterior: "Art. 5º. Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. (...) Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;" Com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH em 12% (doze por cento) ao ano. Ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1070297, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabeleceu a limitação de juros de 10% (dez por cento) ao ano para os contratos firmados sob a regência das normas do SFH: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios." (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 09/09/2009, DJe de 18/09/2009, grifos nossos) Consoante esclarece o voto condutor do julgado, "o caput do art. 6º prescreve uma condição de aplicabilidade do art. 5º, o qual, por sua vez, prevê a possibilidade de reajustamento do contrato. Assim, prevendo o caput do art. 6º que o disposto no art. 5º somente se aplica aos contratos cujos "juros convencionais não excedem de 10% ao ano", resta implícito que há contratos outros, permitidos pela Lei, cujos juros excedem a 10% ao ano, razão por que não se mostra lógica a tese segundo a qual o indigitado dispositivo prescreve uma limitação na taxa de juros remuneratórios". Em 2010, o mesmo entendimento foi cristalizado na Súmula 422 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Com relação à taxa de juros remuneratórios, o contrato nº 1444406907440, celebrado em 02/09/2014, adota a taxa de juros nominal de balcão de 8,7873% ao ano e a taxa de juros efetiva, de 9,15% ao ano, reduzida a taxa de juros nominal para 8,4175% ao ano e efetiva, para 8,75% ao ano, no caso de aquisição, até a data de assinatura do contrato, “dos produtos/serviços: conta corrente com cheque especial, cartão de crédito, desconto do encargo mensal em folha de pagamento ou débito em conta corrente CAIXA” (item “G”). Consoante a planilha de evolução do financiamento, o pagamento das parcelas vem sendo efetuado mediante débito em conta corrente de titularidade dos mutuários, com incidência da taxa de juros nominal de 8,4175% (ID 260781292). Portanto, dentro dos limites estabelecidos pela legislação e contrato. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS BANCÁRIAS.LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo SAC, não se configura a capitalização de juros. 2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes. 3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o art. 25 da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos de financiamento no âmbito do SFH. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva fixada em 10,50% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o instrumento contratual apresenta previsão expressa quanto aos encargos aplicáveis, inexistindo ilegalidade quanto à cobrança de taxa de administração, cujo valor (R$ 25,00) encontra-se em consonância com os termos do 14 da Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior, diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor dos mutuários. 7. Negado provimento ao recurso de apelação." (Primeira Turma, ApCiv 50047668720214036100, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 02/09/2022, DJEN de 08/09/2022, grifos nossos) "CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO. SFH. APLICAÇÃO CDC. ABUSIVIDADE JUROS. LIMITE DAS PARCELAS A 30% DA RENDA MENSAL. APELAÇÃO NEGADA. 1. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal ( ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, entende que nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381). 2. Todavia, disso não decorre automática e imperativamente a nulidade de toda e qualquer cláusula tida como prejudicial ao interesse financeiro do consumidor, que firma livremente um contrato com instituição financeira. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe que o contrato ou cláusula contratual tenha imposto desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC), ofendendo os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringindo direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio, ou se mostrando excessivamente onerosa para o consumidor, considerada a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (artigo 51, parágrafo 1º, do CDC). 3. Também não implica nulidade contratual a natureza adesiva dos ajustes. Com efeito, sendo a elaboração unilateral das cláusulas contratuais inerente ao contrato de adesão e encontrando-se esta espécie contratual expressamente autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 54), seria ilógico que a unilateralidade pudesse ser tomada, em abstrato, como causa suficiente ao reconhecimento da nulidade ou abusividade do ajuste. 4. Cumpriria ao mutuário, portanto, demonstrar as causas concretas e específicas do suposto abuso ou nulidade das cláusulas dos contratos em testilha. Caberia, ainda, ao autor, pretendendo a aplicação da teoria da imprevisão, demonstrar os fatos supervenientes à contratação que teriam tornado excessivamente oneroso o seu cumprimento, conforme o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. A suposta onerosidade excessiva pode decorrer do próprio conteúdo das cláusulas contratuais, não de fatos externos e posteriores à contratação, a autorizar a aplicação do referido dispositivo legal. 5. argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) 6. Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) 7. As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. 8. A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) 9. Deste modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. 10. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecedor o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado. 11. Em relação ao limite das parcelas a 30% da renda mensal do apelante, cumpre ressaltar que esse pedido não foi objeto de apreciação pelo Magistrado a quo, contudo, analisando os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato de financiamento, verifica-se que não há previsão contratual de que o cálculo do valor do encargo mensal estaria vinculado ao salário ou vencimento do devedor, tampouco a planos de equivalência salarial. 12. Assim, a perda do emprego ou redução na renda do apelante não configura, por si só, circunstância hábil a justificar a limitação do valor das prestações a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais. 13. Apelação a que se nega provimento." (Primeira Turma, ApCiv 50018556520184036114, Rel. Juíza Federal Convocada Denise Avelar, j. em 22/04/2020, e - DJF3 Jud. 1 de 27/04/2020, grifos nossos) "APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SAC. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. DIMINUIÇÃO DA RENDA. REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 2. A alegação dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não possui o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio - ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses). 3. O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante - SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira submeta o reajuste das prestações aos rendimentos dos mutuários. Precedentes desta E. Corte. 4. A pretensão da parte autora em alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações de SAC, conforme pactuado, para o Plano de Comprometimento de Renda, não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. O disposto no art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/64 não se configura em uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal e de forma alguma deve ser considerado que se constitua em uma limitação dos juros a serem fixados nos contratos de mútuo regidos pelas normas do SFH, devendo prevalecer o percentual estipulado entre as partes. 6. Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Depreende-se do parágrafo primeiro da cláusula vigésima terceira que houve livre escolha do devedor fiduciante para a contratação da apólice de seguro, não configurando a alegada venda casada. 7. Apelação desprovida." (Segunda Turma, ApCiv 0011951-62.2015.4.03.6105, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 20/03/2024, DJEN de 26/03/2024, grifos nossos) Da Taxa de Administração e do prêmio de seguro. As cláusulas 4ª e 19ª do instrumento contratual estipulam a cobrança, nos encargos mensais, de taxa de administração e prêmios de seguro para a cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da taxa de administração, estipulada livremente em contrato. Quanto à cláusula de cobertura securitária, esta encontra previsão no art. 20, “f”, do Decreto-Lei nº 73/66 e no art. 79 da Lei nº 11.977/2009, com a redação dada pela Lei nº 12.424/2011, à época vigentes, essenciais à natureza da contratação: Decreto-Lei nº 73/66 “Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;” Lei nº 11.977/2009 “Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. § 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. § 2º Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. § 3º Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos.” O art. 5º, inciso IV, da Lei nº 9.514/97, estabelece, igualmente, como condição essencial para a operação de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, a “contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969129/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, conquanto seja necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, o mutuário não está obrigado a fazê-lo diretamente com o agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de caracterizar-se a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 15/12/2009) Nessa toada, a contratação do seguro somente seria considerada abusiva caso comprovado que tenha sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título são significativamente superiores àquelas praticadas no mercado. Sobre a temática, cito a prevalente jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - O C. STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, o CDC não pode ser aplicado indiscriminadamente para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato - A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 25, estabeleceu, para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o limite de 12% (doze por cento) ao ano. O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros dentro dos parâmetros legais, não exorbitante da média aplicada pelo mercado - A cobrança de “Taxa de Administração” está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, faz-se necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado ou que a parte autora pretendeu exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso concreto - Apelação desprovida.” (Segunda Turma, ApCiv 5013364-93.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. em 07/12/2023, DJEN de 13/12/2023, grifos nossos) “APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras ( Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368/SP). IV - Caso em que não há previsão de incidência de comissão de permanência, nem qualquer indício de cobrança nesse sentido. A parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não havendo comprovação de que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro. V - Apelação improvida. (Primeira Turma, ApCiv: 5003060942020403610, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 10/03/2022, DJEN de 15/03/2022, grifos nossos) No caso, os requerentes limitaram-se a alegar, de maneira genérica, que "os seguros de MIP (morte e invalidez permanente) e DFI (danos físicos do imóvel) são obrigatórios e também agregam valor as parcelas do financiamento", notadamente, em razão da “mudança de faixa etária”. Nem sequer foi aventado que, por ocasião da contratação, tenham manifestado a vontade de contratar seguradora de sua escolha ou que tenham solicitado a substituição desta em momento ulterior, ou mesmo que tenha havido recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada, que lhes oferecesse encargos mais favoráveis. Nesse contexto, a jurisprudência não lhes favorece: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS CONTRATUAIS REDUZIDOS. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. FÉ PÚBLICA. IMPARCIALIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL: OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025703-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Faria de Aquino Zanini e Bruno Almeida Zanini em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 1444406907440, tendo em vista a indevida capitalização de juros e a utilização do Sistema SAC, a majoração das prestações mensais, a ilegalidade da cobrança da taxa de administração e seguro e a ocorrência de venda casada, com descontos abusivos em conta corrente vinculada ao contrato. Requerem a redução das parcelas e a devolução em dobro ou subsidiariamente, de forma simples ou mediante compensação, do que entendem pago a maior. Pretendem, ainda, a condenação da ré à “exibição de documentos que comprovem a autorização para os descontos realizados em conta corrente a título de adiantamento a depositantes, juros e taxas (art. 396, do CPC)” e à indenização por danos morais. Postulam, ainda, em sede de antecipação de tutela: “d) a - Seja autorizado a efetuar através de deposito em juízo mensalmente o valor incontroverso de R$ 524,44 (quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro reais), Ou que caso V. Exa não tenha esse entendimento que alternativamente que estes sejam pagos através de boleto bancário com a intimação da empresa Ré para o envio dos boletos aos autores. d) b - Que a empresa Ré seja intimada a efetuar o imediato encerramento da conta corrente e eventual pendencias entre as partes sejam quitadas e ou cobradas por boletos bancários. Caso esse não seja o Vosso entendimento, pleiteia suspensão de debito a título de cesta, juros, iof e adiantamento a depositante ou qualquer outro débito (encargo) na referida conta, a qualquer título, até o deslinde final da ação. d) c - requererem que V. Exa. Determine ao Banco Réu que se abstenha de incluir seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, por ser situação que exige trânsito em julgado d) e - pugna pela suspensão da execução extrajudicial, especialmente a convalidação da propriedade em favor do Agente Financeiro, enquanto o contrato estiver sub judice, mantendo assim o autores na posse do imóvel até a decisão final transitada em julgado enquanto estiver sendo discutida a presente demanda. e) Que seja deferida a inversão do ônus da prova, diante do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;” A tutela de urgência foi indeferida (ID 260781300) e os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferidos. O pedido foi julgado improcedente, condenando-se os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformados, apelaram os autores, reiterando os termos da peça exordial. Pugnam pela reforma da sentença e total procedência do pedido, nos termos seguintes: “a) que seja extirpada da evolução financial a prática de capitalização mensal de juros, bem como o anatocismo, de acordo com a Súmula 121 do STF e a exclusão do SAC, que contém em sua formula juros compostos, utilizando-se os juros em sua forma simples. b) Seja reconhecida a relação de consumo entre os litigantes, bem como seja relativizado o pacta sunt servanda e, consequentemente, sejam aplicadas as normas do CDC ao contrato em tela, na forma dos artigos 46, 47, 51, IV, e 54, §3 e 4, para que a presente demanda seja decidida à luz do CDC sendo deferida a inversão do ônus da prova como regra de procedimento, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC; c) Requer ainda que a Apelada seja condenada em restituir em dobro os valores pagos a maior pelos Apelantes, bem como os débitos ocorridos em conta corrente (a título de adiantamento a depositantes, juros, mora e cesta), demonstrados através do extrato bancários, e planilha de cálculo, tudo nos termos do artigo 42, § único do Código de Defesa do Consumidor. d) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam de forma distinta quanto à restituição em dobro, que seja feita na forma simples; e) A condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art. 85, dada a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do caput do Código de Processo Civil, por ensejar o acionamento da máquina judiciária por conduta da Apelada, ou outro valor a ser arbitrados por Vossas Excelências. f) Seja a Ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) Que seja fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa diária como penalidade por ato de descumprimento, pela parte Apelada, da eventual decisão.” Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025703-89.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes litigantes prevendo o empréstimo da quantia de R$58.100,00, a ser paga em 360 meses, com taxa de juros nominal de 9,5689% e efetiva de 10% que oferece possibilidade de redução de taxa de juros caso o mutuário opte pelo débito dos encargos mensais em conta corrente mantida na CEF, o que ocorreu no caso dos autos. 2. Desprovida de fundamento é a alegação de que a CEF praticou venda casada ao impor aos autores a abertura de conta corrente para a celebração de contrato de financiamento. A abertura de conta corrente com a finalidade de débito automático das prestações do financiamento configura-se benefício opcional ao mutuário, que geralmente é favorecido com taxas de juros reduzidas na contratação de financiamento imobiliário, podendo ou não aderir e não havendo nos autos qualquer elemento que indique ter sido a parte apelante constrangida a assim proceder. 3. Quanto à insurgência da parte apelante em relação à adoção do laudo da contadoria pelo juízo ao fundamentar a sentença de improcedência sobreleva notar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados. 4. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/15, arts. 149 e 158) e, também por essa razão devem prevalecer os cálculos por elas elaborados. Precedentes. 5. A cobrança da taxa de administração está prevista no item D8 do quadro-resumo do contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia à parte autora demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A contratação do seguro habitacional é obrigatória, entretanto o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de caracterizar-se "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente. 7. Entretanto, no caso dos autos cabia ao mutuário no momento da contratação manifestar sua vontade de contratar seguradora de sua escolha, não havendo manifestação neste sentido, como documentos demonstrando eventual pedido de substituição de seguradora ou até mesmo a recusa da instituição financeira em permitir a celebração de contrato de seguro com seguradora diversa da indicada. 8. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. 9. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 12. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 13. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv 5000129-20.2018.4.03.6126, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 04/09/2020, grifos nossos) Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor dos autores, uma vez que não lograram êxito em demonstrar a abusividade do pagamento do prêmio de seguro, ônus que lhes incumbia, a teor do art. 333, inciso I, do CPC. Da alegação de venda casada do contrato de abertura de conta corrente. Afasto, também, a alegação de venda casada em relação à abertura de conta corrente e consequente alegação de irregularidade nos débitos efetuados “a título de adiantamento a depositantes, juros, mora e cesta”. A “venda casada” (art. 39, I, do CDC) pressupõe a existência de cláusula contratual que condicione a aquisição de um produto ou serviço à contratação necessária de outro, por parte do mesmo fornecedor de produtos ou prestador de serviços. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento habitacional, não pode ser considerada abusiva sem a comprovação de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. DÉBITO DAS PARCELAS. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta que as partes celebraram um contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação — SFH, sob o no 1.4444.0400.630-5, por meio do qual o autor/apelante adquiriu o imóvel localizado na Rua Acarau, 14, apto 20, Bela Vista, São Paulo/SP. 2. Nos casos de mútuo habitacional as partes não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Contudo, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 4. No que se refere à alegação de venda casada, firmado o entendimento de que é de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual também fica mantida a r. sentença nesse ponto. 5. Além disso, conforme consta na cláusula vigésima terceira do contrato foram ofertadas ao apelante mais de uma opção de seguro, restando acordado a possibilidade de substituição da seguradora. 6. É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. Precedentes. 7. Recurso não provido." (Segunda Turma, ApCiv 00223579420144036100, Rel. Des. Federal Cotrim Guimaraes, j. em 30/06/2022, DJEN de 05/07/2022, grifos nossos) "APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTA CORRENTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência. III - É firme a jurisprudência no sentido de que a abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento, não pode ser considerada abusiva sem prova de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. IV - Não é abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública ( REsp 1.568.368/SP). V - Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Não logrou apresentar indícios ou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. VI - Apelação improvida." (Primeira Turma, ApCiv: 50026030620194036133, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, j. em 03/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 07/12/2020, grifos nossos) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. SEGURO HABITACIONAL: CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OPÇÃO PELO SERVIÇO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. DANOS MORAIS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 2. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 3. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas ou da restituição do saldo remanescente, quando existente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.004/1990. 4. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente obrigatório. 5. Não há "venda casada" pelo fato de o mutuário abrir conta corrente para a viabilização do financiamento. No caso dos autos, a apelante optou pelo débito automático dos valores devidos em função do financiamento. Desse modo, conclui-se que o serviço oferecido, vinculado ao contrato, foi utilizado pela mutuária, não havendo que se falar em condicionamento do fornecimento de um serviço à contratação de outro, indesejado. 6. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 7. A indicação de seguradora, considerando-se a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional, na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços). 8. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 9. No caso concreto, além de não trazer elementos que conduzissem à conclusão pela ilicitude do comportamento da ré, a apelante não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Na verdade, apenas passou por aborrecimento cotidiano, sanável pela faculdade ora reconhecida de contratação de novo seguro habitacional. Precedentes. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação parcialmente provida." (Primeira Turma, ApCiv 0000346-72.2013.4.03.6111, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/02/2017) Conquanto haja permissão contratual para que sejam praticadas taxas de juros mais baixas caso os mutuários possuam, na CEF, conta corrente com cheque especial ou cartão de crédito desbloqueado, não há vinculação do financiamento habitacional à fidelização de tal jaez, o que, em última análise, vem em benefício desses. Além disso, não há prova, nos autos, de que os autores “foram obrigados a contratarem outro produto da empresa ré, no momento da contratação do financiamento imobiliário: a abertura de uma conta corrente" (ID 260781282, p. 17), e nem tampouco ficou comprovada a alegada abusividade ou qualquer vício de consentimento na celebração dos contratos em apreço, porquanto a adesão ao serviço era opcional, tanto que seu cancelamento poderia se dar a qualquer tempo, e o retorno à taxa de juros reduzida, após seis meses da reativação dos referidos produtos. Verifico, portanto, ter sido observada a autonomia da vontade das partes. Ademais, competia à parte autora a demonstração de que a contratação dos produtos bancários referenciados foi exigida como condição para a formalização do contrato de financiamento habitacional, de modo que não há que se falar, igualmente, em inversão do ônus da prova. Do pleito de indenização por danos morais. Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. No caso, os autores pleiteiam a condenação da ré à indenização por danos morais, notadamente, pela “ausência de prestação de serviço nos moldes contratados e dos constrangimentos suportados, atentando-se à tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo" (ID 260781282, p. 22/23). Não verificada, todavia, a alegada abusividade do contrato de financiamento habitacional, descabe a indenização por danos morais pleiteada. É evidente, no presente caso, a ciência, pelos autores, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. Assim, não verificada a abusividade do contrato de financiamento, fica prejudicado o pedido de repetição do indébito. Dessa forma, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A SFH. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSOS DO SBPE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo. 3. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Estabelece a Súmula n. 422, do STJ que "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Somente com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art. 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, a 12% (doze por cento) ao ano. 5. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da taxa de administração, estipulada livremente em contrato. Precedentes. 6. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada imprópria caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 7. A abertura de conta corrente, mesmo em hipóteses de financiamento habitacional, não pode ser considerada abusiva, sem a comprovação de que tenha a instituição financeira condicionado o financiamento à aquisição deste produto. 8. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Não havendo abusividade do contrato de financiamento habitacional, descabe a indenização por danos morais. 10. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN DESEMBARGADOR FEDERAL