Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ROBERTO BUFALLO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-14.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE ROBERTO BUFALLO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JOSE ROBERTO BUFALLO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os recursos não merecem prosperar. Os embargos de declaração opostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, as pretensões trazidas aos autos buscam obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, os embargantes não demonstraram a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (17/10/12), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15. (...)" (ID 126201267, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que os documentos comprobatórios da especialidade não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. Ademais, com relação ao pedido no sentido de que haja manifestação expressa aos dispositivos violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Passo ao exame dos embargos de declaração da parte
autora: Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em omissão no tocante “ao fato gerador da revisão, que decorre da conversão do período reconhecido como especial em comum e, diante de referida conversão, há o aumento do tempo de contribuição do segurado, implicando em alterações na fórmula de cálculo do benefício”, uma vez que a referida matéria não foi objeto da apelação da parte autora, motivo pelo qual não constou do aresto embargado. Cabe ressaltar, ainda, que tal questão não se trata de matéria de ordem pública. Observo, ainda, que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-14.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. Alega o embargante INSS, em breve síntese: - a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto no tocante à falta de interesse de agir, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como a expressa manifestação sobre os dispositivos violados e o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Por sua vez, aduz a embargante parte autora, em breve síntese: - “O esclarecimento se refere ao fato gerador da revisão, que decorre da conversão do período reconhecido como especial em comum e, diante de referida conversão, há o aumento do tempo de contribuição do segurado, implicando em alterações na fórmula de cálculo do benefício.” (ID 127755478 - pág. 1). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001073-14.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação à conclusão acolhida na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. IV- Embargos declaratórios do INSS e da parte autora e improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.