Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO
APELADO: AGROIBEMA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO FERNANDES DE CARVALHO - MS8547-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório
réu: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. 2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. 4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.” (REsp 1267995/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/08/2012). Verifica-se que o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelas apelantes, sem haver renúncia da apelada ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 266521744) No caso dos autos, não poderia o Juízo de origem ter homologado o pedido de desistência, já que depois do oferecimento da contestação, não pode a apelada desistir da ação, sem o consentimento dos réus, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/1997, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação conforme decidido no Tema Repetitivo 524 do STJ. Firmada a tese jurídica em sede de recurso repetitivo, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias ao entendimento fixado, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC. Vale destacar, todavia, que, diante da expressa alegação da apelada em não ter interesse na renúncia da pretensão formulada na ação, não procede o pedido da FUNAI sobre nova intimação da apelada para novamente informar a renúncia, tampouco cabe seu reconhecimento de ofício. Diante da ausência de renúncia da apelada ao direito sobre o qual se funda a ação, não cabe a homologação da desistência e extinção do processo sem julgamento de mérito, motivo pelo qual cabe a anulação da sentença. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas (artigo 355, I, do CPC), o julgamento imediato é possível pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. No caso concreto, a autora requereu junto ao INCRA pedido de certificação do perímetro de sua propriedade Fazenda Baia dos Carneiros, não sendo referido pedido homologado em virtude de uma das parcelas estar sobreposta a Reserva Indígena Kadiweu. Conforme demonstrado pela FUNAI resta evidente pelos documentos apresentados que não assiste razão a pretensão autoral, uma vez que, a área está demarcada desde 1984, por força do Decreto 89.578/1984. Nesse caso, há presunção de nulidade dos títulos de propriedade de imóveis incidentes em terras indígenas, por força do artigo 231, § 6º, da CF/1988. Portanto, a nulidade dos títulos de propriedade incidentes sobre a terra indígena se impõe, por presunção constitucional, o que impede o INCRA, por meio de desautorização da FUNAI, de certificar a área georreferenciada requerida pelo autor. Nesse caso, a certificação do imóvel se torna inviável, dada a sobreposição da área particular com terras indígenas. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApelRemNec 5000009-92.2017.4.03.6002, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, DJe 22/03/2024. Cabe a reforma da sentença para sua anulação nos termos supracitados e para julgar improcedentes os pedidos autorais. Considerando o valor irrisório e sua devida fixação por equidade, mantém-se a sucumbência autoral fixada pelo Juízo de origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009699-83.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. B3 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação ordinária que visa à declaração do direito à certificação de propriedade rural. A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela autora e julgou extinto o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VIII, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, por apreciação equitativa com base no artigo 85, §8º, do CPC, em R$3.000,00, a ser rateado, em partes iguais, entre os procuradores dos dois requeridos. Apelou o INCRA, sustentando, em síntese, que não pode concordar com a desistência por força do artigo 3º da Lei 9.469/1997, salvo se a autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a reforma da sentença para seu julgamento à luz do contexto probatório produzido nos autos. Por sua vez apelou a FUNAI pugnando pela reforma da sentença para reconhecer a renúncia ao direito que se funda a ação ou, subsidiariamente, para anular a decisão, nesta parte, ouvindo a parte para que renuncie ao direito vindicado contra esta autarquia. Houve contrarrazões. É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Pedrotti Coradini (Relator):
Trata-se de apelações interpostas em ação ordinária que visa à declaração do direito à certificação de propriedade rural. A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela autora e julgou extinto o feito sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Requer o INCRA e a FUNAI a reforma da sentença proferida pelo Juízo de origem, considerando que ambas não concordaram com o pedido de desistência formulado pela apelada, após a apresentação da contestação, condicionando-o à renúncia ao direito sobre o qual se funda a presente ação, com base na exigência prevista na Lei 9.469/1997. A atual redação dos §§4º e 5º do artigo 485 do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta)". Por sua vez, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1267995/PB pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que após o oferecimento da contestação, somente é admissível a desistência da ação com a aquiescência do
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INCRA e parcial provimento à apelação da FUNAI. É como voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO CONDICIONADA À RENÚNCIA DO DIREITO. SOBREPOSIÇÃO COM TERRA INDÍGENA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo INCRA e pela FUNAI contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela autora em ação que visava à declaração do direito à certificação de propriedade rural, extinguindo o feito sem resolução do mérito. As apelantes sustentam que não concordaram com a desistência sem renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme art. 3º da Lei nº 9.469/1997. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível homologar pedido de desistência da ação sem o consentimento dos réus e sem renúncia ao direito, quando há contestação apresentada e oposição fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997; e (ii) saber se a autora tem direito à certificação de propriedade rural em área sobreposta a terra indígena demarcada. III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser anulada porque, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC e do art. 3º da Lei nº 9.469/1997, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação é condicionada à renúncia expressa ao direito, conforme Tema Repetitivo 524 do STJ (REsp 1267995/PB). No caso, a autora formulou pedido de desistência sem renunciar ao direito, e as apelantes legitimamente se opuseram à homologação. 4. Os pedidos são improcedentes porque a área requerida para certificação está sobreposta à Reserva Indígena Kadiweu, demarcada pelo Decreto nº 89.578/1984. Nos termos do art. 231, § 6º, da CF/1988, há presunção de nulidade dos títulos de propriedade incidentes em terras indígenas, o que impede o INCRA de certificar a área georreferenciada. IV. Dispositivo 5. Provimento à apelação do INCRA e parcial provimento à apelação da FUNAI para anular a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, mantida a sucumbência autoral fixada pelo Juízo de origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, VIII, §§ 4º e 5º, 927, III, 1.013, § 3º, I, e 1.040; Lei nº 9.469/1997, art. 3º; CF/1988, art. 231, § 6º; e Decreto nº 89.578/1984. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267995/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 03.08.2012 (Tema Repetitivo 524); e TRF3, ApelRemNec 5000009-92.2017.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, DJe 22.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação do INCRA e parcial provimento à apelação da FUNAI, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado PEDROTTI CORADINI (Relator). Votaram o Desembargador Federal RENATO BECHO e a Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANO PEDROTTI CORADINI Relator do Acórdão