Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JERONIMO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514-A, MARTA ANTUNES - SP123635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006458-16.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERONIMO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514-A, MARTA ANTUNES - SP123635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: JERONIMO FRANCISCO DE ALMEIDA Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514-A, MARTA ANTUNES - SP123635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006458-16.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso e contraditório, quanto a a conceder o benefício de aposentadoria proporcional desde a DER em 04/09/2002, subsidiariamente, reafirmação da DER para 10/03/2004. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006458-16.2005.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada in verbis: Discute-se no recurso, em suma, a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença quanto ao reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço e reafirmação da DER. Da análise dos autos, verifica-se que após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, foi proferida decisão terminativa pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas reformando a r sentença (ID 295923744). Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, para reconhecer os períodos de 27/09/73 a 24/10/73, 12/08/74 a 27/01/75 e de 09/11/73 a 31/07/74, laborados em atividade especial, convertidos para tempo de serviço comum, bem como condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo. Juros de mora, correção monetária e verbas sucumbenciais, na forma acima fundamentada. Referida decisão tendo ocorrido o trânsito em julgado em 29/06/2015. Percebe-se, contudo, considerando o teor do parecer da i. Contadoria do Juízo de primeiro grau (pág. 6 do ID 12908730), confirmado pelo Setor de Cálculos da Procuradoria do INSS (pág. 33, mesmo ID), bem como reiterado pela ADJ (págs. 41/42, mesmo ID) quando do cumprimento da tutela na data do requerimento administrativo, a parte autora não havia cumprido o tempo suficiente para concessão do benefício, deste modo, a execução do julgado ficou limitada a averbação dos períodos considerados especiais. Assim o título executivo formado no processo de conhecimento, por não constar a possibilidade de reafirmação DER e fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, ficou limitado a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais. O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008. Nesse ponto, a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão. Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da parte autora não ter cumpriu o tempo suficiente para concessão do benefício, deste modo, a execução do julgado ficou limitada a averbação dos períodos considerados especiais. A CEABDJ informado o cumprimento da obrigação de fazer, conforme notificação de ID´s 184695977 e 184695985. Assim, não se justifica a elaboração de cálculos de liquidação na seara judicial, para apuração de atrasados, em decorrência do recálculo da RMI, por ausência de amparo no título exequendo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E.Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA. - O tempo rural, por ter integrado o objeto da ação, insere-se no âmbito de período controvertido, mas o decisum em relação a ele foi omisso. - A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do decisum quanto à parte do pedido exordial não apreciado. - Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela inclusão de parcelas não autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada, tendo ocorrido a preclusão. - Ante a literalidade do decisum, que somente autorizou o acréscimo de tempo oriundo da especialidade da atividade nos períodos que especifica, impõe-se à autarquia apenas a obrigação de averbação, devendo a execução ser extinta. - Isso torna imprópria a aposentadoria implantada pelo INSS, porque originária da decisão agravada, impondo o seu cancelamento. - Inexistindo execução, fica configurada a sucumbência da parte autora, a qual deverá arcar com os honorários advocatícios (10%), com incidência no valor exequendo, mas suspensa a exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019200-82.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes. - No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título exequendo. - Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso competente à época. - Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca de direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora efetuado administrativamente (id 141483892). - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5317980- 49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. RMI. REVISÃO EFETUADA. MANUTENÇÃO DO VALOR REVISTO. ANUÊNCIA DA PARTE. - Como se observa do título executivo, apenas foi reconhecido tempo de serviço exercido em condições especiais, a ser acrescido no cômputo do tempo de contribuição da aposentadoria em manutenção (NB 42/ NB 149.782.149-2). - Com efeito, em que pese no julgamento do recurso de embargos de declaração o v. acórdão ter afirmado não ter sido formulado na peça inicial pedido de averbação dos períodos de atividade especial, fato é que, quando do retorno dos autos à Vara de origem, houve a determinação do cumprimento da obrigação de fazer, o que foi atendido pela autarquia. - Por certo, uma vez averbados os períodos com a consequente revisão da RMI do benefício da parte exequente, tendo em vista o reconhecimento judicial da especialidade dos períodos mencionados no acórdão, afigura-se um retrocesso a determinação de cassação da revisão implantada, até mesmo porque a parte exequente concordou com os valores da RMI revistos, restando incontroversos. - Por outro lado, a pretensão do exequente em confeccionar cálculos de liquidação decorrentes das diferenças entre a RMI originária e a RMI revisada da aposentadoria por tempo de contribuição, na seara judicial, não encontra amparo no julgado. - O pagamento das parcelas em atraso do benefício em manutenção, decorrentes do recálculo da renda mensal, dar-se-á nas vias administrativas, devendo o recorrente se socorrer das vias próprias, caso entender necessário. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012860-54.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 21/09/2022) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pela autarquia, com fundamento no art. 557, do CPC, para declarar a inexigibilidade do título e extinguir a execução, nos termos dos artigos 741, II, e 795, do CPC, por se tratar de ação meramente declaratória. - O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na ação de conhecimento. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. - A ação de conhecimento apenas reconheceu, para fins previdenciários e de aposentadoria, o labor especial prestado pelo exequente, determinando a expedição da respectiva certidão pelo INSS. Mais nada. E não houve interposição de embargos de declaração para dirimir eventuais omissões no julgado. Assim, fica claro que não houve condenação ao pagamento do benefício. - O título exequendo diz respeito unicamente à declaração do labor especial, com a emissão da respectiva certidão. - O exequente não possui título a ensejar a execução das diferenças que entende devidas, assistindo razão ao INSS. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1983878 - 0003512-30.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 31/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015).(...) Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É COMO VOTO. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 2. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso e contraditório, quanto a violação da coisa julgada, possibilidade de conceder a aposentadoria na forma da lei e nada dispondo sobre o tema 1.070 do STJ. 2. Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. III. Razões de decidir 2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 3. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal