Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIETE LOPES DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967, MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/088.345.599-4), com reflexos no benefício de pensão por morte da autora (NB 21/178.172.998-8), observando-se a majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Fixados honorários e consectários (ID 15583038 e ID 43990018). Requerido o cumprimento da sentença (ID 123397033), o INSS apresentou impugnação (ID 170299353). O feito foi remetido à contadoria. Parecer e cálculos apresentados (ID 245966578 e ID 245966580). Houve manifestação das partes. Proferida decisão homologatória dos cálculos, o Juízo reconheceu a existência de erro material e determinou o retorno dos autos à contadoria (ID 270522352 e ID 279852956). Houve nova manifestação das partes (ID 280102688 e ID 281733826). É a síntese do necessário. Decido. Ratifico a decisão ID 258850525 no que concerne à metodologia de cálculo, restando, todavia, incorreto o valor apurado, porquanto cingiu-se ao período de 20.08.2016 a 31.08.2021. O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/088.345.599-4), com reflexos no benefício de pensão por morte da autora (NB 21/178.172.998-8), observando-se a majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Conforme se verifica do dispositivo do julgado (ID 15583038), o cálculo das prestações em atraso deve abranger as diferenças relativas ao benefício instituidor (aposentadoria especial) e reflexos da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal. Nesses termos, o feito retornou à Contadoria e o auxiliar do Juízo complementou o parecer ID 245966578, com as informações ID 279852956 que a seguir transcrevo e ratifico: “Em atenção à r. Decisão (id 270522352), de 11/12/2022, a qual determinou a aplicação da prescrição quinquenal, no cálculo judicial, esse setor auxiliar manifesta-se nos termos que se seguem: Cumpre observar, a princípio, que esse órgão auxiliar RATIFICA a metodologia empregada na evolução do benefício, para a elaboração do cálculo, constante em sua anterior manifestação (id 245966578), de 17/03/2022, sendo que esse r. Juízo asseverou que a referida metodologia, reflete o disposto no título executivo (id 258850525 – p. 2); apenas retificou essa Decisão, para que fosse aplicada a prescrição quinquenal, consoante a r. Decisão (id 270522352), de 11/12/2022. Nesse contexto, essa contadoria judicial refez o cálculo, para constar as parcelas do benefício, aplicando-se a prescrição quinquenal, cujo montante das diferenças resultou no valor de R$ 196.469,48, para a parte autora, atualizado para Setembro/2021, e foi calculado de 02/08/2013, considerando a prescrição quinquenal, a 31/08/2021, momento em que a autarquia iniciou o pagamento da RMI revisada, em âmbito adminsitrativo. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da r. Sentença (id 15583038), em 28/03/2019, e resultaram no montante de R$ 14.018,94, atualizado para Setembro/2021. O cálculo autoral (id 123397036/37) resultou no montante de R$ 193.648,02, para a parte autora, e R$ 13.903,66 de honorários advocatícios, atualizados para Setembro/2021. Entretanto, conforme já informado na manifestação anterior, desse órgão auxiliar, a parte autora considerou as diferenças das parcelas até 31/07/2021, quando a DIP da revisão, realizada pelo INSS, ocorreu a partir de 01/09/2021. Referente aos consectários, estes se encontram em consonância com o r. Julgado, bem como com o cálculo judicial. A autarquia, por sua vez, não apresentou cálculo das diferenças, referente à presente demanda. Em sua petição (id 253463748), de 09/06/2022, concordou com o cálculo apresentado anteriormente, por esse setor de cálculos judiciais (id 245966580), em 17/03/2022. Esse cálculo, entretanto, não considerou a prescrição quinquenal, a qual foi determinada na r. Decisão (id 270522352), de 11/12/2022, sendo, por esse motivo, retificado no presente momento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005640-65.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, salvo melhor juízo, esse setor auxiliar de cálculos judiciais apresenta essa manifestação e o cálculo anexo, para apreciação de Vossa Excelência. À Consideração superior.” A informação prestada pela Contadoria Judicial encontra-se dentro dos limites da coisa julgada, refletindo o título executivo, ao englobar as diferenças relativas ao período de 02.08.2013 a 31.08.2021, atinentes aos montantes da revisão do benefício originário de aposentadoria especial (NB46/088.345.599-4) e diferenças decorrentes dos reflexos na pensão por morte, NB 21/178.172.998-8, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. Em seus cálculos a contadoria apurou como devido pelo INSS o valor de R$ 196.469,48, atualizado para 09.2021, e honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.018,94, em 09.2021. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 279852958 e ID 279852959), que bem atendem aos termos da matéria decidida, para determinar o prosseguimento da execução em face do INSS pelo valor de R$ 210.488,42 (duzentos e dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizado para setembro de 2021, sendo R$ 14.018,94 (quatorze mil, dezoito reais e noventa e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios. Dessa forma, condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pela Autarquia, e também condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria. Em relação à parte exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por serem beneficiários da justiça gratuita. No que concerne ao destaque dos honorários contratuais, dispõe o parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei n. 8906/94, nos seguintes termos: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Já o parágrafo 3º, do art. 105, do Novo CPC, assim dispõe: “Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo”. Tendo em vista o teor do instrumento de mandato (ID 9778400) e contrato de honorários juntado (ID 280102700), defiro o pedido. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIETE LOPES DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685, JESSAMINE CARVALHO DE MELLO - SP104967
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/088.345.599-4), com reflexos no benefício de pensão por morte da autora (NB 21/178.172.998-8), observando-se a majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Fixados honorários e consectários (ID 15583038 e ID 43990018). Requerido o cumprimento da sentença (ID 123397033), o INSS apresentou impugnação (ID 170299353). O feito foi remetido à contadoria. Parecer e cálculos apresentados (ID 245966578 e ID 245966580). Houve manifestação das partes. É o relatório. Decido. O título executivo condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial (NB 46/088.345.599-4), com reflexos no benefício de pensão por morte da autora (NB 21/178.172.998-8), observando-se a majoração dos tetos de benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, bem como a pagar eventuais diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação. Nos termos do entendimento consolidado no STF (RE 564354), toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado. Com efeito, a incidência do novo teto se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais. Nesses termos, observa-se que a metodologia de cálculo do auxiliar do Juízo bem reflete o disposto no título executivo, conforme descrita no parecer ID 245966578 que a seguir transcrevo e ratifico: “Em atenção à r. Decisão (id 241332299), de 07.02.2022, a qual determinou a evolução da média aritmética, para a realização do cálculo judicial, esse setor auxiliar contábil se manifesta, nos termos que se seguem: O INSS procedeu à revisão do benefício originário da Pensão por Morte (NB 21/178.172.998-8), qual seja, a Aposentadoria Especial (NB 46/088.345.599-4), com DIB em 27.03.1991, alterando a RMI para Cr$ 127.120,76, conforme documentação acostada aos autos (id 9779005), cuja RMI restou limitada ao teto previdenciário da época (Cr$ 127.120,76), em razão da média aritmética da soma dos últimos 36 salários de contribuição do segurado falecido, ter resultado no valor de Cr$ 190.970,84, isto é, acima do teto. O cálculo judicial foi realizado com a evolução da média aritmética (SB “Cheio” – Cr$ 190.970,84), na coluna do “Valor Devido”, sem limitação ao teto previdenciário, de acordo com os termos da r. Decisão retromencionada (id 241332299) e os demais termos da r. Sentença (id 15583038), de 28.03.2019, cuja metodologia, salvo melhor juízo, consiste na evolução da média aritmética, afastando-se as limitações (tetos) incidentes sobre a renda mensal reajustada. Posteriormente, confrontam-se os valores encontrados e os tetos vigentes à época das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, para eventual limitação. Nesse sentido, importante destacar, ainda, que a evolução da média aritmética reajustada, sem limitação ao teto, ocorre até a competência Dez/2003, conforme a parte destacada no cálculo, sendo que todos esses valores, anteriores a essa data, estão prescritos e, portanto, não serão pagos quaisquer valores acima do teto previdenciário. Tais valores servem, apenas, para demonstrar o valor da média aritmética real, reajustado ano a ano, até a EC nº 41/2003, para a verificação se essa renda é, ou não, superior ao valor efetivamente recebido pela parte autora. A partir de Janeiro/2004, o valor da renda mensal é limitado, se for o caso, ao teto previdenciário (R$ 2.400,00), conforme a mencionada EC nº 41/2003, sofrendo, a partir desse momento, os reajustes legais. No presente caso, procedendo-se conforme acima descrito, esse setor auxiliar contábil constatou que somente a renda mensal, por ocasião da EC nº 20/1998, resultou em valor superior/igual ao teto estabelecido pela referida Emenda (R$ 1.200,00). Contudo, continuando a evolução dessa renda mensal encontrada, em 1998 (R$ 1.214,89), ainda sem limitação ao teto e sofrendo os reajustes legais, chegou-se à renda mensal de R$ 1.892,50, para o ano de 2003, ou seja, valor inferior ao teto estabelecido pela EC nº 41/2003 (R$ 2.400,00), mas, ainda assim, superior ao valor efetivamente recebido pelo segurado originário, o que produziu reflexos nos valores dos atrasados. O cálculo judicial, assim, apurou um montante de R$ 121.980,65, para a parte autora, referente ao período de 20.08.2016, data de início da pensão por morte, a 31.08.2021, momento em que a autarquia iniciou o pagamento, na esfera administrativa, da RMI revisada, conforme demonstra a Relação de Créditos, anexa, das competências de 2021. O cálculo foi atualizado para Setembro/2021, obtendo-se a mesma renda mensal que o INSS implementou, após a revisão (R$ 5.072,49), com diferença de centavos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005640-65.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, salvo melhor juízo, esse setor auxiliar de cálculos judiciais apresenta essa manifestação e o cálculo judicial anexo, para apreciação de Vossa Excelência. RESUMO DO CÁLCULO: Ø Valor total das diferenças até 31.08.2021 (parte autora): R$ 121.980,65 Sendo: Diferenças Corrigidas: R$ 115.121,14 Juros de Mora: R$ 6.859,51 Ø Valor total dos honorários advocatícios: R$ 6.565,77 (10% sobre o valor da condenação até a r. Sentença) Sendo: Diferenças Corrigidas: R$ 6.035,58 Juros de Mora: R$ 530,19 Obs.: Total da condenação até a data da r. Sentença (28.03.2019): R$ 65.657,77, sendo: Diferenças corrigidas: R$ 60.355,87 Juros de Mora: R$ 5.301,90 Ø Cálculo atualizado para o mês: Setembro/2021 Ø Prescrição quinquenal: Sim Ø Resolução CJF: 658/2020 Diversamente do pretendido pelo INSS, para a readequação da renda mensal aos novos tetos é necessária a evolução das contribuições, com a incidência do teto somente na hora de efetuar o pagamento. Deste modo, não há que se falar em aplicação do índice do teto somente em 12/1998 e 01/2004. Nesse sentido a jurisprudência que segue: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão de seu benefício, concedido em novembro de 1989, mediante a aplicação da readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ao adotar a forma de cálculo fixada no Memorando - Circular Conjunto n° 55/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, que apura o índice teto na competência da concessão do benefício, o INSS acaba por não aplicar a Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e 05.04.1991, denominado "buraco negro". 3. Considerando-se que a mencionada Ordem de Serviço estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, para todos os benefícios em manutenção, tais índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal do benefício concedido no período de "buraco negro", de modo que não há como prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS. 4. Revela-se correta a forma utilizada no cálculo acolhido pela r. decisão agravada, na qual foi considerada a evolução da média das contribuições calculada nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos mês a mês apenas após a evolução da referida média, contemplando os reajustes da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, aplicados a todos os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro". 5. No tocante aos consectários legais, observa-se que foi determinada a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da decisão monocrática (31.08.2015), qual seja, a Resolução 134 de 2010, alterada pela Resolução 267 de 2013, que não aplica o índice de correção monetária estabelecido pela Lei nº 11.960/09, mas sim o INPC, no caso das ações previdenciárias. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023552-88.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 01/10/2021) Nesse diapasão, o Núcleo de Contas considerou as diferenças relativas ao período de 20.08.2016 a 31.08.2021, momento em que a autarquia iniciou o pagamento, na esfera administrativa, da RMI revisada. Em observância aos limites da coisa julgada, não foram incluídos reflexos financeiros anteriores à DIB do benefício de pensão por morte. Nesse diapasão, a Contadoria apurou como devido pelo INSS, o valor de R$ 128.546,42 em 09/2021. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 245966578 e ID 245966580), que bem atendem aos termos da matéria decidida, para determinar o prosseguimento da execução em face do INSS pelo valor de R$ 128.546,42 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado para setembro de 2021, sendo R$ 6.565,77 (seis mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) relativo aos honorários advocatícios. Dessa forma, condeno o INSS a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pela Autarquia, e também condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria. Em relação à parte exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por serem beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os requisitórios. Para tanto, a parte exequente deverá informar: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 405/2016. b) se o seu nome cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato atualizado. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal