Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SILVANA MAURANO Advogados do(a)
APELANTE: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011213-41.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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APELANTE: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: SILVANA MAURANO Advogados do(a)
APELANTE: RENATO GASPARINI COMAZZETTO - SP275551-A, ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 17/6/17, ajuizou a presente demanda em 19/7/18, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 204700-25.1989.5.02.0039 em face da União Federal e do SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o Exmo. Juiz do Trabalho, em 15/10/92, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças salariais, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal. Na fase de execução de sentença, a reclamada impugnou aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, tendo sido homologado o acordo entre as partes em 15/10/03, esclarecendo o Exmo. Juiz do Trabalho que os “recolhimentos previdenciários ficam ao encargo da reclamada, nos termos do art. 33, parágrafo 5º da Lei 8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados na época própria. Descabe dedução do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do empregador” (ID 145530608 - Pág. 2). A reclamada juntou aos autos o comprovante de recolhimento parcial das contribuições previdenciárias devidas (ID 145530614 - Pág. 4/ ID 145530616 - Pág. 13). A reclamante e os reclamados interpuseram o recurso de agravo de petição contra o decisum que julgou improcedentes as impugnações à sentença de liquidação dos exequentes e os embargos à execução do SERPRO e da União, tendo sido proferido o v. acórdão pela C. 1ª Turma do TRT – 2ª Região, no sentido de determinar “a implementação na folha de pagamento dos Reclamantes as diferenças em liquidação, sob pena de multa à razão 1/30 das suas remunerações” (ID 145530617 - Pág. 30). Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. Cumpre ressaltar não ser imprescindível a comprovação do trânsito em julgado da sentença trabalhista, tendo em vista a homologação dos cálculos e a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (17/6/17), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus) A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011213-41.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como ao reajuste da renda mensal apurada. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que “o deslinde conciliatório da reclamação trabalhista não tem o condão de comprovar, por si só, a necessária alteração dos salários de contribuição de modo a impactar na renda mensal inicial do benefício atualmente percebido pela parte autora” (ID 145530647 - Pág. 6). Inconformada, apelou a parte autora, alegando, em breve síntese: - a procedência do pedido, tendo em vista que "Realmente foi celebrado acordo na ação originária, mas escapou à MM. Vara o detalhe de se tratar de acordo em execução, após o trânsito em julgado da sentença exequenda. A Justiça do Trabalho, portanto, não atuou apenas na homologação como supôs o douto magistrado” (ID 145530653 - Pág. 6) e que “a reclamação trabalhista 2047/1989 que tratava de DIFERENÇAS SALARIAIS, e não vínculo de emprego, PERCORREU TODAS AS INSTÂNCIAS DA ESFERA TRABALHISTA, FORAM PRODUZIDAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL e o acordo foi celebrado QUASE TRINTA ANO APÓS a distribuição da ação” (ID 145530653 - Pág. 6). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011213-41.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora mediante a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo e fixar os efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício em 17/6/17, devendo a correção monetária, os juros de mora e a verba honorária incidir na forma acima indicada. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I - A parte autora pleiteia o recálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios previdenciários, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. II- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 204700-25.1989.5.02.0039 em face da União Federal e do SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Após a apresentação de contestação e realização de diversas diligências, o Exmo. Juiz do Trabalho, em 15/10/92, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças salariais, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com relação à União Federal. Na fase de execução de sentença, a reclamada impugnou aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, tendo sido homologado o acordo entre as partes em 15/10/03, esclarecendo o Exmo. Juiz do Trabalho que os “recolhimentos previdenciários ficam ao encargo da reclamada, nos termos do art. 33, parágrafo 5º da Lei 8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados na época própria. Descabe dedução do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do empregador” (ID 145530608 - Pág. 2). A reclamada juntou aos autos o comprovante de recolhimento parcial das contribuições previdenciárias devidas (ID 145530614 - Pág. 4/ ID 145530616 - Pág. 13). A reclamante e os reclamados interpuseram o recurso de agravo de petição contra o decisum que julgou improcedentes as impugnações à sentença de liquidação dos exequentes e os embargos à execução do SERPRO e da União, tendo sido proferido o v. acórdão pela C. 1ª Turma do TRT – 2ª Região, no sentido de determinar “a implementação na folha de pagamento dos Reclamantes as diferenças em liquidação, sob pena de multa à razão 1/30 das suas remunerações” (ID 145530617 - Pág. 30). Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (17/6/17), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14) IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. VII- Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.