Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OSVALDO MULATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N
APELADO: OSVALDO MULATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004165-46.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO MULATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N
APELADO: OSVALDO MULATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: OSVALDO MULATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N
APELADO: OSVALDO MULATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273-A Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA HORTENSE COELHO - SP354414-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004165-46.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelações interpostas pelo autor contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 90030079, págs. 21/43): “ISSO POSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de trabalho especial exercido como: 1°) "Eletricista" na empresa "Marutani Comércio de Materiais Elétricos Ltda." nos períodos de 15/05/1983 a 08/05/ 1984, de 01/05/1986 a 13/11/1987 e de 02/04/1988 a 16/05/1991; 2°) "Eletricista" na empresa "Elétrico União Construtora de Marília Ltda." no período de 02/01/1995 a 03/03/1995; e 3°) "Eletricista" no "Clube dos Bancários de Marília" no período de 07/03/1995 a 28/04/1995. Referidos períodos correspondem a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço especial, que convertido em tempo de serviço comum corresponde a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço/contribuição, e, como consequência, declaro extinto este processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I Código de Processo Civil. Considerando a globalidade dos pedidos formulados, a sucumbência das partes foi recíproca. Desta forma, nos termos do art. 86, do Novo Código de Processo Civil, responsabilizo os contendores ao pagamento das custas e os honorários advocatícios. Sem reexame necessário, em face da nova redação do artigo 475, § 2° do Código de Processo Civil.” Apela o autor, aduzindo que (ID 90030079, págs. 46/55): - a sentença é nula, pois o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal resultou em cerceamento de defesa, uma vez que a medida era necessária para comprovar as condições de trabalho exercidas nas empresas com atividade encerrada; - deve ser reconhecido o trabalho especial dos períodos em que exerceu a função de eletricista, pois estava exposto a ruído, calor, poeira e eletricidade; - reconhecida a especialidade dos períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/11/2013. Por sua vez, recorre o INSS, sustentando que (ID 90030079, págs. 59/62): - deve ser reexaminada toda a matéria desfavorável ao INSS, nos termos do artigo 10 da Lei n° 9.469/97; - a profissão de eletricista não está prevista como atividade especial nos decretos de regência; - para que o trabalho seja caracterizado como especial em razão da exposição à eletricidade, é preciso que fique comprovada a sujeição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. Apresentadas contrarrazões somente pelo autor (ID 90030079, págs. 58 e 66/69), vieram os autos a esta Corte Regional. Justiça gratuita deferida (ID 90030078, pág. 158). É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004165-46.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Observo que os PPPs colacionados aos autos foram regularmente preenchidos, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preenchido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula. Considerando que o PPP é documento que comprova a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigação do empregador, mantê-lo atualizado e fiel aos registros administrativos e às condições ambientais de trabalho, sob pena de responder criminalmente por eventual falsidade, presume-se que suas informações são verdadeiras e guardam total consonância com a realidade. Seguindo essa linha, decidiu o juízo monocrático pela integridade e suficiência da prova, descrevendo e fundamentando as razões que o levou a considerar parte dos períodos como especiais. Dessa forma, a elaboração da perícia técnica, de fato, é totalmente desnecessária, tendo em vista que o processo está instruído com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Outrossim, é sabido que a prova oral não se presta a comprovar o trabalho com exposição a agentes nocivos. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Nesse sentido, precedente desta C. Corte: PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos. VI- Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ) Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MTE, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS" (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018). HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP/laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. CASO CONCRETO A ação foi ajuizada com a finalidade de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de trabalho especial. A controvérsia diz respeito à especialidade dos períodos de 15/05/1983 a 08/05/1984, 01/05/1986 a 13/11/1987, 02/04/1988 a 16/05/1991, 02/01/1995 a 03/03/1995, 07/03/1995 a 28/04/1995, reconhecida pela sentença e objeto do recurso do INSS, e de 29/04/1995 a 03/08/1996, 16/08/1999 a 01/01/2000, 02/01/2000 a 19/09/2005, 17/03/2008 a 18/07/2009, 01/10/2009 a 10/01/2015, não reconhecida e objeto do recurso do autor. A análise dos PPPs juntados aos autos revela o seguinte quadro: Empresa início fim Função / agente nocivo Marutani Com. de Materiais Elétricos Ltda. 15/05/1983 08/05/1984 Setor de Obras, função de eletricista, exposto a eletricidade acima de 250 volts 01/05/1986 13/11/1987 02/04/1988 16/05/1991 Elétrico União Construtora de Marília Ltda. 02/01/1995 03/03/1995 Setor obra, função de eletricista, exposto a eletricidade superior a 250 volts Clube dos Bancários de Marília 07/03/1995 28/04/1995 Setor manutenção, função de eletricista, exposto a eletricidade superior a 250 volts 29/04/1995 03/08/1996 Construtora Yamashita LTDA 16/08/1999 01/01/2000 Setor canteiro de obras, função de pedreiro, ausentes agentes nocivos 02/01/2000 19/09/2005 Setor canteiro de obras, função de eletricista, exposto a eletricidade superior a 250 volts Eletrica Colombo de Marília LTDA 17/03/2008 18/07/2009 Setor de Obra, função eletricista, exposto a eletricidade superior a 250 volts Firenze Construtora Incorporadora LTDA 01/10/2009 08/03/2012 (data da expedição do PPP) Setor de Obra, função eletricista, exposto a eletricidade superior a 250 volts Exposição ao agente eletricidade Até o advento da Lei 9.032/95, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da nocividade do labor em razão da profissão exercida, enquadradas nos decretos de regência ou por similaridade das atividades. Nesse ponto, a atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade, é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. Após 29/04/1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05.03.1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Veja: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013) Ressalto que, comprovado que o autor esteve exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Afinal, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Vale ressaltar, também, que no caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. A título de exemplo, trago o seguinte julgado da Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte Regional: AC nº 0013286-86.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Desembargador Federal Relator Toru Yamamoto, DE 20/02/2018. Destarte, existindo prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250 volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma: AC nº 0015487-51.2009.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 22/03/2018; AC nº 0048862-75.2008.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 20/03/2018. Logo, conforme se vê no quadro acima, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 15/05/1983 a 08/05/1984, 01/05/1986 a 13/11/1987, 02/04/1988 a 16/05/1991, 02/01/1995 a 03/03/1995, 07/03/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 03/08/1996, 02/01/2000 a 19/09/2005, 17/03/2008 a 18/07/2009 e 01/10/2009 a 08/03/2012 (data da expedição do PPP), em razão da exposição habitual e permanente a eletricidade em intensidade superior a 250 volts. Por outro lado, o intervalo de 16/08/1999 a 01/01/2000 deve ser considerado comum, pois não restou comprovada a exposição a qualquer agente nocivo. Outrossim, considerando que, quanto ao vínculo junto à Firenze Construtora Incorporadora LTDA, o PPP foi expedido em 08/03/2012, não é possível reconhecer o trabalho especial no interregno de 09/03/2012 a 10/11/2015, pois ausente documento a comprovar a exposição a agente nocivo, sendo vedada a presunção da exposição. Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco. Da ausência de laudo técnico Ressalto que o fato de não ter sido juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). Nessa linha também já decidiu esta Colenda Turma, nos termos do julgado na AC 0012494-62.2011.4.03.6119, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 31/08/2017. Outro não é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que registra presumir-se a congruência entre o PPP e o laudo técnico (TNU Data da Decisão 16/06/2016 DOU 13/09/2016 PEDILEF 05003986520134058306 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO). DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, o autor completou, na DER, 38 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexada ao final do voto, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. DO TERMO INICIAL Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, em 22/11/2013 (ID 90030078, pág. 15), quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e o autor já reunia tempo de contribuição suficiente para fazer jus ao benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. Ademais, este é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 11/11/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com a reforma parcial da sentença, culminando na concessão do benefício pleiteado, restou vencido o INSS, a ele incumbindo o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos da jurisprudência consolidada desta C. Turma (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002333-31.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021). Outrossim, a E. Terceira Seção já decidiu, por unanimidade, que os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ainda que o pedido tenha sido concedido em sede de acórdão (Embargos Infringentes n.º 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Contudo, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de processamento do reexame necessário, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/05/1983 a 08/05/1984, 01/05/1986 a 13/11/1987, 02/04/1988 a 16/05/1991, 02/01/1995 a 03/03/1995 e 07/03/1995 a 28/04/1995, enquadrar como especiais também os intervalos de 29/04/1995 a 03/08/1996, 02/01/2000 a 19/09/2005, 17/03/2008 a 18/07/2009 e 01/10/2009 a 08/03/2012, e para condenar o INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 22/11/2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, tudo nos termos anteriormente expendidos. É O VOTO. /gabiv/ka CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento: 21/11/1957 Sexo: Masculino DER: 22/11/2013 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 09/02/1973 21/12/1973 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 11 2 23/02/1974 06/06/1974 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 5 3 01/09/1974 30/01/1976 1.00 1 anos, 5 meses e 0 dias 17 4 18/02/1976 31/03/1976 1.00 0 anos, 1 meses e 13 dias 2 5 05/04/1976 25/11/1977 1.00 1 anos, 7 meses e 21 dias 20 6 01/04/1978 13/04/1978 1.00 0 anos, 0 meses e 13 dias 1 7 15/04/1978 13/06/1980 1.00 2 anos, 1 meses e 29 dias 26 8 16/06/1980 08/02/1982 1.00 1 anos, 7 meses e 23 dias 20 9 01/09/1982 09/12/1982 1.00 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 10 03/01/1983 26/03/1983 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 11 15/05/1983 08/05/1984 1.40 Especial 1 anos, 4 meses e 15 dias 13 12 10/05/1984 12/02/1985 1.00 0 anos, 9 meses e 3 dias 9 13 09/04/1985 30/03/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 22 dias 12 14 01/05/1986 13/11/1987 1.40 Especial 2 anos, 1 meses e 24 dias 19 15 02/04/1988 16/05/1991 1.40 Especial 4 anos, 4 meses e 15 dias 38 16 01/09/1991 31/01/1992 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 17 01/06/1992 30/06/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 18 01/08/1992 31/08/1992 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 19 01/10/1992 06/01/1993 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 20 07/01/1993 15/09/1994 1.00 1 anos, 8 meses e 9 dias 20 21 02/01/1995 03/03/1995 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 26 dias 3 22 07/03/1995 28/04/1995 1.40 Especial 0 anos, 2 meses e 12 dias 1 23 29/04/1995 03/08/1996 1.40 Especial 1 anos, 9 meses e 7 dias 16 24 04/10/1996 24/11/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 21 dias 2 25 16/08/1999 01/01/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 16 dias 6 26 02/01/2000 19/09/2005 1.40 Especial 8 anos, 0 meses e 1 dias 68 27 17/03/2008 18/07/2009 1.40 Especial 1 anos, 10 meses e 14 dias 17 28 01/10/2009 08/03/2012 1.40 Especial 3 anos, 4 meses e 29 dias 30 29 09/03/2012 22/11/2013 1.00 1 anos, 8 meses e 14 dias 20 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 23 anos, 2 meses e 19 dias 253 41 anos, 0 meses e 25 dias - Pedágio (EC 20/98) 2 anos, 8 meses e 16 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 23 anos, 6 meses e 2 dias 257 42 anos, 0 meses e 7 dias - Até 22/11/2013 (DER) 38 anos, 7 meses e 3 dias 394 56 anos, 0 meses e 1 dias inaplicável * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TRJQ9-JTETW-HZ - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 22/11/2013 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/0004165-46. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. ELETRICIDADE. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. ESPECIALIDADE RECONHECIDA EM PARTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. - Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - Considerando que os PPPs colacionados aos autos foram regularmente preenchidos, estando devidamente elencados os agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, além de estar preechido o resumo das atribuições, sem sinais de mácula, a elaboração da perícia técnica ou da prova oral é totalmente desnecessária, tendo em vista que o processo está instruído com os documentos essenciais à demanda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. - Reexame necessário dispensado, uma vez que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisando uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando do PPP, perícia ou laudo que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - Ressalte-se que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico à habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, não podendo ser exigida menção expressa em tal formulário. - Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts e, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco, sendo indiferente o registro do código da GFIP no formulário, uma vez que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. - No caso do agente nocivo eletricidade, a jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição do trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Somados os períodos de trabalho, convertendo-se o tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4, o autor completou, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e a autora já reunia tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991, conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR o pedido de processamento do reexame necessário, REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.