Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS GLIKAS, CLARICE GLIKAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WIRLEY WEILER - SP293487 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE - SP419817-A
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0031824-40.2017.4.03.6182 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (ID 334226469) em face da sentença de ID 331915965, que julgou extinto procedentes os embargos, sem resolução de mérito, em razão dos efeitos da coisa julgada, deixando de condenar os embargantes no ônus sucumbenciais. A recorrente insurge-se contra a sentença prolatada, dizendo conter erro, pedindo sua reforma para condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a ausência de cobrança de encargo legal substitutivo. Reconhecido o potencial infringente da pretensão recursal, a parte autora foi intimada nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, quedando-se inerte. É o relatório. Decido, fundamentando. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material impeditivos da compreensão do julgado, inviabilizando ou dificultando seu cumprimento ou a interposição de recurso à instância superior. De plano, verifica-se que razão assiste à recorrente, havendo evidente erro na sentença no que tange à não condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de cobrança do referido encargo legal substitutivo, por expressa exclusão da autarquia-recorrente prevista no parágrafo 2º do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002. Nesses termos, passo a sanar o erro material, devendo constar a seguinte redação acerca do tema: Sucumbentes, condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, verba que fixo segundo a mínima alíquota prescrita nos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - incisos esses aplicáveis de acordo com a metodologia definida no parágrafo 5º do mesmo art. 85 -, a incidir sobre o valor do crédito cobrado nos autos principais, obrigações estas que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça. Ex positis, ACOLHO os declaratórios para sanar o erro material apontado pela recorrente, nos termos da fundamentação. No mais, fica mantida a sentença recorrida por seus próprios termos. A presente sentença passa a integrar a recorrida. Traslade-se cópia desta para os autos da ação da principal, execução fiscal n. 0051251-09.2006.403.6182. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal