Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OLIVIA ASSIS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA BARRETO LOPES DE LIMA - SP279465-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de interposição de embargos de declaração. Tempestivamente interposto, o recurso merece ser conhecido. Razão assiste ao embargante, visto que não houve a liquidação da sentença que justifique a extinção da execução. Assim, ANULO a sentença proferida em 17/03/2020. Posto isso, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração. Passo a apreciar o pedido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001128-10.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de pedido provisório de cumprimento da sentença proferida nos autos processo n. 0001183-17.2019.4.03.6306. Alega, em síntese que a Turma Recursal confirmou a sentença de primeira instância e que o INSS interpôs Pedido de Uniformização que não foi admitido. Requer a implantação do benefício. A presente demanda não merece prosperar, pois não há o trânsito em julgado e, ao contrário do alegado, o INSS não foi instado a cumprir a sentença. Em que pese os argumentos da exequente foi interposto agravo na decisão que não admitiu o pedido de uniformização que está pendente de julgamento. Outrossim acolhido o pedido de uniformização, pode haver mudança significativa no julgado.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial (330, III, do CPC) e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal ao arquivo, após as anotações de estilo. Osasco, data supra. OSASCO, 20 de junho de 2022.