Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: JOEL CARLOS CALANDRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005930-92.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a cobrança de R$ 58.053,56, em 02/2018. Custas recolhidas (doc. 02). A CEF afirmou quitação integral da dívida, pedindo a extinção do feito (doc. 30). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A CEF afirmou quitação integral da dívida, pedindo a extinção do feito (doc. 30). Assim, pagos extrajudicialmente os débitos pela executada, e pedindo a exequente a extinção da ação, carece esta de interesse no feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual superveniente. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários por não ter havido citação. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício de Titularidade