Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLEXOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A, STELA QUEIROZ DOS SANTOS - SP311173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, FLEXOR S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005422-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FLEXOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A, STELA QUEIROZ DOS SANTOS - SP311173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ANTONIO BENTO DE SOUZA, CELINO BENTO DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814 Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FLEXOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A, STELA QUEIROZ DOS SANTOS - SP311173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, FLEXOR S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia dos autos consiste em apurar se é devida a anulação do registro de exclusividade do uso do termo "FLEXOR" à segunda ré nas classes 10 e 25 do INPI. Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a segunda ré atuam no mesmo ramo de atividades, comercializando produtos médicos-hospitalares. Desta forma, a exclusividade do uso à segunda ré, dentro das classes em que houve o registro, é devida para assegurar a impossibilidade de confusão ou associação entre as empresas aos consumidores, que se tratam do mesmo público-alvo. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é farta com tal entendimento: "DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXISTÊNCIA DE MARCA ANTERIOR QUE DISTINGUE PRODUTO IDÊNTICO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DA MARCA POSTERIOR. ART. 124, XIX DA LEI Nº 9.279/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que importou na anulação de registro de marca de sua titularidade. 2. Embora seja, sim, possível a utilização do termo "DRINK" para marcas que identificam produtos que não sejam bebidas, vê-se que, no caso concreto, há evidente colidência parcial entre a marca de titularidade da autora ("SALDRINK") e outra anteriormente registrada ("DRINK"), sendo certo que ambas denominam produtos idênticos (massa alimentícia), o que encontra vedação expressa no artigo 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96. 3. Havendo marca anteriormente registrada ("DRINK") para identificar uma determinada massa alimentícia, correto o ato administrativo que importou na anulação do registro de marca de titularidade da autora ("SALDRINK"), por se tratar de reprodução, com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto idêntico, suscetível de causar confusão ou associação entre as marcas pelo público consumidor, incorrendo na vedação prevista no artigo 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96, razões pelas quais mantenho a sentença de improcedência do pedido. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010492-11.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)" "EMPRESARIAL. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE MARCA SIMILAR NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 124, INCISO XIX DA LEI 9.279/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A marca de produto ou serviço, nos termos do art. 123 da Lei nº 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial, é o sinal ou símbolo utilizado para diferenciá-los dos demais. 2. Para que seja deferido o pedido de registro de uma nova marca, cumpre ao INPI checar a eventual existência de registro anterior (princípio da anterioridade), com respeito, ademais, aos princípios da territorialidade e da especialidade. 3. Acerca das vedações ao registro de marca, especificamente no que tange ao caso em análise, dispõe a Lei nº 9.279/96 em seu artigo 124, inciso XIX, que não podem conviver marcas cuja atuação se dê no mesmo ramo mercadológico. O STJ estabeleceu serem três os requisitos para que a marca não possa ser registrada (REsp 949.514/RJ): imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. 4. No caso concreto, a recorrente solicitou, em 05/03/2012, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, o registro da marca ‘ALLIED ADVANCED TECHNOLOGIES S.A.’ O pedido foi indeferido sob o argumento de que a marca reproduz ou imita registro de terceiro - ALLIED TELESIS. 5. Não prospera a alegação de que houve deferimento de registro de diversas outras marcas contendo o termo ‘ALLIED’, pois a verificação de anterioridade de registro de marca deve ocorrer dentro de cada ramo de atividade, considerando tão somente as precedências relativas a produtos e serviços que guardem similitude entre si. O fato de terem sido concedidos registros com a palavra ‘ALLIED’ para outras espécies de produtos/serviços não tem o condão de demonstrar tratamento discriminatório injustificado por parte do INPI. 6. Pesquisa ao site do INPI permite constatar que a empresa ALLIED TELESIS HOLDINS K.K. atua no mesmo ramo de atividade da ora recorrente, a saber, computadores, periféricos e demais equipamentos para computadores; o pedido de registro da marca foi depositado em 2001; a concessão deu-se em 2011, antes, portanto, do pedido realizado pela apelante, motivo pelo qual o direito de precedência pertence à ALLIED TELESIS e a negativa do pedido de registro feito pela recorrente é plenamente justificado. 7. Evidente que a marca cujo registro é pretendido pela apelante é similar a outra anteriormente registrada, referente ao mesmo ramo empresarial (computadores e equipamentos em geral para computadores) o que, de acordo com o artigo 124, inciso XIX da Lei 9.279/96, constitui impedimento ao registro de marca. 8. Apelação não provida. Honorários recursais arbitrados com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016330-68.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)" "PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. MARCAS E PATENTES. INPI. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE MARCAS. OFENSA AO ARTIGO 124, XIX DA LPI. SEMELHANCA GRÁFICA E FONÉTICA. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PERIÓDICOS DISTRIBUÍDOS NAS MESMAS REGIÕES. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA POR PARTE DO PÚLICO CONSUMIDOR. APELOS PROVIDOS. 1. A expressão "INOVATIS", registrada em nome da ré Elubel Indústria e Comércio Ltda, encontra-se em desconformidade com o disposto no artigo 124, XIX da LPI. 2. Além da semelhança gráfica e fonética, há que se considerar que as marcas da autora e ré circulam no mesmo segmento mercadológico - de persianas e ferragens -, sem quaisquer evidências que permitam concluir pela possibilidade de distinção pelo público alvo. 3. É incontroverso nos autos que a autora detém a anterioridade na utilização do nome comercial INOVA-SE (título de estabelecimento INOVASE), não havendo necessidade de registro para fins de proteção na forma do que dispõe o artigo 8° da Convenção de Paris, ratificada pelo Brasil no Decreto 75.572/75, in verbis: 4. Como não há, no direito brasileiro, prevalência da marca sobre o nome comercial para fins de proteção, aplica-se o critério da anterioridade, que, na hipótese dos autos, favorece a autora, detentora do nome empresarial INOVA-SE desde a data do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial em 10/10/1996. 5. Nesse mesmo diapasão dispõe a Lei 8934, de 18 de novembro de 1994, ao prescrever que 'A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações' (artigo 33). 6. De seu turno, o artigo 124, V, da Lei 9279/96, acima transcrito, veda o registro da marca que reproduza ou imita 'elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. 7. A expressão INOVATIS confunde-se com a expressão INOVA-SE e pode causar confusão no consumidor, implicando em concorrência desleal, razão pela qual é de rigor a nulidade do registro 820.695.025, de 14 de fevereiro de 2006, referente à expressão INOVATIS, classe 08.20. 8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados entre os réus. 9. Apelos desprovidos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023853-42.2006.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019)" "PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. MARCAS E PATENTES. INPI. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE MARCAS. OFENSA AO ARTIGO 124, XIX DA LPI. SEMELHANCA GRÁFICA E FONÉTICA. MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. PERIÓDICOS DISTRIBUÍDOS NAS MESMAS REGIÕES. POSSIBILIDADE DE ASSOCIAÇÃO ERRÔNEA POR PARTE DO PÚLICO CONSUMIDOR. APELOS PROVIDOS. 1. Apelações contra a sentença que julgou o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de anulação do registro da marca "Ultima Hora do ABC Paulista", e julgou improcedentes, outrossim, os pedidos remanescentes, reconhecendo a validade dos registros das maracas "Grande ABC" e "ABC Paulista". 2. A parte autora pugna pela nulidade do registro das marcas dos jornais "Grande ABC Paulista" e "ABC Paulista", publicados pela empresa Alemdaarte Editora, em face da semelhança gráfica e fonética com a marca da apelante "Jornal do ABC Paulista". Aduz que referidas marcas possuem praticamente a mesma denominação e são veiculadas no mesmo ramo de atividade e região e, portanto, induziriam os consumidores em erro, em desconformidade com o disposto no artigo 124, XIX da Lei n.º 9.279/96. Destaca, outrossim, que o INPI manifestou-se nos autos pela procedência da ação e consequente anulação das marcas impugnadas. 3. Com efeito, as marcas dos periódicos "Grande ABC" e "ABC Paulista", registradas em nome da ré Alemdaarte Comunicação Editora Ltda, encontram-se em desconformidade com o disposto no artigo 124, XIX da LPI. 4. In casu, além da semelhança gráfica e fonética, há que se considerar que as marcas da autora e ré circulam no mesmo segmento mercadológico, distribuídos nas mesmas regiões, sem quaisquer evidências que permitam concluir pela possibilidade de distinção pelo público alvo. 5. Frise-se que o próprio Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI pugnou pela procedência do pedido, ao argumento de que restou tipificada a possibilidade de associação indevida, defesa no artigo 124, inciso XIX, da Lei n° 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - LPI), pela anterioridade de termos já registrados em nome da autora, levando-se em conta o elemento de fantasia 'ABC PAULISTA', presente nas marcas em questão. 6. Sentença reformada, para julgar procedente a pretensão deduzida na inicial e determinar a nulidade dos registros das marcas "Grande ABC" e "ABC Paulista". 7. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, a serem rateados entre a parte autora e o INPI. 8. Apelos providos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1602976 - 0023158-88.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)" Cabe destacar que não há violação ao artigo 124, inciso VI, da Lei n. 9.279/1996, pois, conquanto a palavra "FLEXOR" tenha previsão no dicionário brasileiro da língua portuguesa, a marca não remete o consumidor à associação do produto comercializado pela segunda ré, não descrevendo-o diretamente. Por tal razão, reputa-se correto o entendimento exarado na r. sentença, cujo trecho transcrevo a seguir: "Ocorre que o elemento nominativo "Flexor", de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual de Marcas do INPI, classifica-se como sinal evocativo ou sugestivo, haja visto que, não obstante o seu significado faça remissão a "músculo que curva ou flete um membro ou uma parte do corpo", não se pode estabelecer, de forma direta, o produto ou serviço indicado pela marca, ou seja, se relaciona apenas indiretamente com as características comumente associadas ao objeto da marca mediante o uso de linguagem conotativa, entretanto, tal elemento nominativo também apresenta suficiente distintividade a autoriza o seu registro, com a exclusividade prevista no artigo 129 da Lei n. 9.279/1996, sem o apostilamento a restringir o alcance da proteção conferida pelo registro da marca. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, o direito de exclusividade do uso da marca, estabelecido no artigo 129 da Lei n. 9.279/1996, fica limitado à classe ao qual o referido uso exclusivo foi concedido, sendo certo que, pertencendo as atividades tanto a autora, quanto a corré Flexor S/A, à mesma classe de Classificação de Nice - NCL, não há de se falar em parcial anulação ou retificação do registro da marca "Flexor" que foi efetivado por meio do Processo Administrativo INPI n. 903.787.763."
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APELANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A, STELA QUEIROZ DOS SANTOS - SP311173-A
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APELADO: ANTONIO BENTO DE SOUZA - SP123814 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isto, peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor: A presente ação foi ajuizada por FLEXOR COMERCIAL E INDUSTRIAL - EIRELI objetivando a anulação parcial do ato administrativo do INPI que importou na concessão, à ré FLEXOR S/A, do direito de exclusividade do uso do elemento nominativo "FLEXOR". Mais especificamente, pede a autora "seja parcialmente anulado quanto à concessão nominativa exclusiva do registro do nome comum 'FLEXOR' à 2ª Requerida, na classe 10 da lista de produtos e serviços utilizada pelo INPI; ou subsidiariamente, não entendendo o magistrado ser o caso de anulação parcial, seja o ato retificado para o mesmo fim" (Num. 82251052 - pág. 13). O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido. Transcrevo o trecho oportuno da fundamentação adotada em sentença (Num. 82251059 - pág. 40/51 e Num. 82251060 - pág. 01): "(...) Ocorre que, o elemento nominativo "Flexor", de acordo com os conceitos estabelecidos no Manual de Marcas do INPI, classifica-se como sinal evocativo ou sugestivo, haja vista que, não obstante o seu significado faça remissão a "músculo que curva ou flete um membro ou uma parte do corpo", não se pode estabelecer, de forma direta, o produto ou serviço indicado pela marca, ou seja, se relaciona apenas indiretamente com as características comumente associadas ao objeto da marca mediante o uso de linguagem conotativa, entretanto, tal elemento nominativo também apresenta suficiente distintividade a autorizar o seu registro, com a exclusividade prevista no artigo 129 da Lei nº 9.279/96, sem o apostilamento a restringir o alcance da proteção conferida pelo registro de marca. Portanto, em observância ao princípio da especialidade, o direito de exclusividade de uso da marca, estabelecido no artigo 129 da Lei nº 9.279/96, fica limitado à classe ao qual referido uso exclusivo foi concedido, sendo certo que, pertencendo as atividades tanto a autora, quanto a corré Flexor S/A, à mesma classe da Classificação de Nice - NCL, não há de se falar em parcial anulação ou retificação do registro da marca "Flexor" que foi efetivado por meio do Processo Administrativo INPI nº 903.787.763. (...)" (destaquei). Pois bem. De se ver que a discussão gira em torno do elemento nominativo "Flexor", que a autora entende que não pode ser de uso exclusivo da ré "Flexor S/A" por se tratar de sinal meramente evocativo. Tenho que lhe assiste razão. Com efeito, a palavra "Flexor" não designa, diretamente, os produtos comercializados pela autora, mas mesmo o INPI admite que se trata de marca evocativa, por "indiretamente remeter" aos produtos comercializados pela autora. Assim se manifestou a autarquia em sua peça contestatória (Num. 82251053 - pág. 35): "Segundo ressaltado no parecer técnico, a palavra 'FLEXOR' é evocativa ou sugestiva, por indiretamente remeter aos produtos médico-hospitalares, tendo em vista que significa 'o que faz dobrar ou diz-se de cada um dos músculos que, por sua contração, produzem a flexão dos membros ou dos seus segmentos'. Não se caracteriza, contudo, como termo ou expressão de uso comum ou descritivo". Quanto a isto, destaco que tem se firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o uso de expressões corriqueiras, sem originalidade, autorizam o registro da marca sem direito à exclusividade do uso de seus elementos. Neste sentido: "Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes". (STJ, AgInt no AREsp 1062073/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe: 20/03/2018) (destaquei). PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DA MARCA "PORTAPRONTA". PRETENDIDA EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. USO DE TERMOS COMUNS E SIMPLESMENTE DESCRITIVOS DO PRODUTO QUE VISAM A DISTINGUIR. LEI 9.279/96. ART. 124, VI. 1.- Para a composição da marca "PortaPronta" a Recorrente não criou palavra nova, mas valeu-se de palavras comuns, que, isolada ou conjuntamente, não podem ser apropriadas com exclusividade por ninguém, já que são de uso corriqueiro e desprovidas de originalidade. 2.- Adequado o registro realizado pelo INPI, com a observação de que "concedida sem exclusividade de uso dos elementos normativos". 3.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp n° 1.039.011/RJ, Rel, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 17/06/2011) (destaquei). Tenho que é este o caso dos autos, em que tanto autora quanto ré pretendem se valer da expressão "Flexor" para identificar produtos relacionados a um ramo médico bastante específico, de equipamentos ortopédicos, ramo no qual a ideia de flexibilidade, flexão, enfim, de movimentos do corpo humano, assume especial relevância. Destaco que, recentemente, esta Primeira Turma teve a oportunidade de apreciar caso envolvendo a parcial colidência entre duas marcas que utilizavam a expressão "Drink". Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXISTÊNCIA DE MARCA ANTERIOR QUE DISTINGUE PRODUTO IDÊNTICO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DA MARCA POSTERIOR. ART. 124, XIX DA LEI Nº 9.279/96. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a anulação de ato administrativo que importou na anulação de registro de marca de sua titularidade. 2. Embora seja, sim, possível a utilização do termo "DRINK" para marcas que identificam produtos que não sejam bebidas, vê-se que, no caso concreto, há evidente colidência parcial entre a marca de titularidade da autora ("SALDRINK") e outra anteriormente registrada ("DRINK"), sendo certo que ambas denominam produtos idênticos (massa alimentícia), o que encontra vedação expressa no artigo 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96. 3. Havendo marca anteriormente registrada ("DRINK") para identificar uma determinada massa alimentícia, correto o ato administrativo que importou na anulação do registro de marca de titularidade da autora ("SALDRINK"), por se tratar de reprodução, com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto idêntico, suscetível de causar confusão ou associação entre as marcas pelo público consumidor, incorrendo na vedação prevista no artigo 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96, razões pelas quais mantenho a sentença de improcedência do pedido. 4. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0010492-11.2013.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 16/07/2020) (destaquei). Nada obstante, assim se decidiu porque a expressão "Drink" é extremamente desgastada para designar bebidas, mas a autora daquele processo utilizou a expressão para identificar uma massa alimentícia - e, neste ramo, não há evocatividade da expressão utilizada. Transcrevo o trecho do voto por mim proferido naquele feito: "(...) Com efeito, o termo "DRINK", notoriamente relacionado à expressão da língua inglesa que designa, em tradução literal, "bebida", é extremamente comum para identificar produtos desta natureza. Não menos acertada foi a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante, no sentido de que toda bebida possa ser designada por este termo. A questão que se coloca para o deslinde da causa, então, é um tanto mais específica: poderia a autora se valer do termo "DRINK" para designar uma massa alimentícia? Em caso positivo, é possível sua convivência com outra marca anteriormente registrada para produtos desta natureza, denominada "DRINK"? Embora seja, sim, possível a utilização do termo "DRINK" para marcas que identificam produtos que não sejam bebidas, vê-se que, no caso concreto, há evidente colidencia parcial entre a marca de titularidade da autora ("SALDRINK") e outra anteriormente registrada ("DRINK"), sendo certo que ambas denominam produtos idênticos (massa alimentícia), o que encontra vedação expressa no artigo 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96: (...)" (destaquei). Diversamente, no caso concreto se está a discutir o uso da expressão "Flexor" em relação a aparelhos ortopédicos, havendo clara evocatividade do termo, porque diretamente relacionado à ideia de "flexibilidade", "flexão", conceitos intimamente ligados ao ramo em que se inserem os produtos da autora e da ré. Daí porque correta a argumentação recursal de que "a palavra FLEXOR é comum e expressa movimento mecânico de flexão, contração, de membros ou músculos do corpo humano, evidente, então, a sua colocação como vocábulo de ordem COMUM junto ao âmbito médico" (Num. 82251060 - pág. 07). Com o provimento de seu recurso para se julgar procedente o pedido, a parte autora passa a se sagrar vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais ou honorários advocatícios. Assim, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ré Flexor S/A ao pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o INPI em custas e honorários, já que sua intervenção no feito se deu na qualidade de assistente especial, com fundamento no artigo 175 da Lei n° 9.279/96, sendo certo que a lide versou sobre vício intrínseco ao registro da marca conferido à requerida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005422-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por FLEXOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR EIRELI em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que é indevido o registro com exclusividade para a classe 10 (médico-hospitalar) à parte ré do termo "flexor", pois se trata de termo comum. Requer, assim, a anulação da exclusividade da marca "flexor". Com contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005422-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Diante do exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majoro em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005422-15.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, divirjo do voto do Relator para dar provimento à apelação, para o fim de julgar procedente o pedido, para determinar ao INPI que retifique o registro de marca concedido sob o número 903.878.763, para dele constar que não há direito de exclusividade de uso do termo "Flexor", condenando a ré Flexor S/A ao pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil de 2015. E M E N T A APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. INPI. MARCA "FLEXOR". EXCLUSIVIDADE DE USO DENTRO DA CLASSE 10. DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em apurar se é devida a anulação do registro de exclusividade do uso do termo "FLEXOR" à segunda ré nas classes 10 e 25 do INPI. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto a parte autora quanto a segunda ré atuam no mesmo ramo de atividades, comercializando produtos médicos-hospitalares. Desta forma, a exclusividade do uso à segunda ré, dentro das classes em que houve o registro, é devida para assegurar a impossibilidade de confusão ou associação entre as empresas aos consumidores, que se tratam do mesmo público-alvo. Precedentes. 3. Cabe destacar que não há violação ao artigo 124, inciso VI, da Lei n. 9.279/1996, pois, conquanto a palavra "FLEXOR" tenha previsão no dicionário brasileiro da língua portuguesa, a marca não remete o consumidor à associação do produto comercializado pela segunda ré, não descrevendo-o diretamente. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, e, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º, do CPC, majorou em 1% a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do relator senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Peixoto Junior e da senhora Juíza Federal Giselle França, vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação, para o fim de julgar procedente o pedido, para determinar ao INPI que retifique o registro de marca concedido sob o número 903.878.763, para dele constar que não há direito de exclusividade de uso do termo "Flexor", condenando a ré Flexor S/A ao pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.