Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265374/MS (2025/0271965-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DOUGLAS POLICARPO
ADVOGADOS: ÉRICA RODRIGUES - MS008103
CÁSSIA DOS SANTOS MARTINS - MS019450
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS POLICARPO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 68e): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAR CONDUTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no §3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos. 2. O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que, ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional. 3. Apelação prejudicada. Sentença declarada nula, de ofício. Remessa ao JEF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 68/93e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, alegando-se, em síntese, ser da competência da Justiça Comum Federal a apreciação e julgamento do presente feito, porquanto "[...] a CAUSA da ação é o primordial o fator para determinar a legitimidade do órgão, no caso a Justiça Comum Federal, dado que motivada a ação em razão da irregularidade de ato administrativo omissivo" (fl. 108e). Com contrarrazões (fls. 112/114e), o recurso foi inadmitido (fls. 115/116e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 192e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem concluiu ser do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento do presente feito, porquanto seu objeto consistente no pedido de abertura de Processo Administrativo Disciplinar contra servidora pública, não está inserido na exceção legal prevista, qual seja, o pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 63/64e): A Lei n° 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal estabelece, no § 3º, do seu artigo 3º, a competência absoluta do JEF para processar, conciliar e julgar lides cujo valor da causa seja de até sessenta salários mínimos: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” (grifos nossos) O art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, determina que ao constatar a incompetência do juízo, o magistrado deve remeter os autos ao juiz natural da causa para o regular exercício da atividade jurisdicional, conforme transcrevo abaixo: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. (grifos nossos) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ” (grifos nossos) Neste caso, o autor não requereu anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ao contrário, o pleito tem por objeto a obrigação de fazer consistente na abertura de processo administrativo em face de servidora pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em 17/08/2021. Tal cifra encontra-se abaixo do teto fixado para a competência absoluta dos Juizados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Dessa forma, considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e que o pedido não se insere na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, a competência para apreciação da demanda é do Juizado Especial Federal. Ressalte-se ainda que, nos termos do art. 3º, IV, § 3º da Lei n. 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta. (...) Assim, diante da incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, é de rigor a anulação da sentença. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por a nalogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA