Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ANA GUILHERMINA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005736-40.2009.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos da sentença de fls. 50/54 do ID 43841727, mantida pelo v. Acórdão de fls. 124/151 do ID 43841727, transitado em julgado, condenada a autora no pagamento de multa por litigância de má fé em sede de embargos de declaração (fls. 175/178 do ID 43841727). Com a baixa dos autos, iniciada a fase executiva, o INSS foi intimado para requerer o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 16 do ID 43841733). Decorrido o prazo, não houve manifestação do INSS (fl. 21 do ID 43841733), sendo determinada a remessa dos autos ao arquivo definitivo (fl. 22 do ID 43841733). O INSS juntou a petição de fls. 28/29 do ID 43841733, requerendo a intimação da parte autora e sua patrona para dar cumprimento voluntário ao pagamento das verbas de litigância de má-fé, no importe de RS 1.423,40. Pelo despacho de ID 48330806, intimada a parte executada para efetuar o pagamento dos valores devidos, observando-se os dados bancários informados pelo INSS em ID 43841718, juntando aos autos o comprovante da operação efetuada, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte executada, sendo determinada a intimação pessoal da mesma para cumprir o determinado no despacho de ID 48330806. Certidão negativa juntada pelo Oficial de Justiça ao ID 167810057, informando que a intimanda, Ana Guilhermina da Silva, teria falecido há aproximadamente dois anos. Extrato juntado por este Juízo ao ID 245742288. Decisão de ID 245742289, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença de extinção da execução, ante o falecimento da executada Ana Guilhermina da Silva.
Ante o exposto, tendo em vista o óbito da executada e a natureza da condenação, verifico a existência de carência superveniente da ação, de forma que julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 925 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 21 de setembro de 2022.