Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AGUIAR DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: GRACIELLE MELLO DE SOUZA - SP417749, JONATHAN GUCCIONE BARRETO - SP386341
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012697-23.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em decisão. CARLOS AGUIAR DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença, retroativo à data do fato gerador da doença ou da data da DER ou, ainda, da data do ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, caso seja verificada doença que o incapacite definitivamente. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pelo despacho de ID 42494472. Petição juntada pela parte autora. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a antecipação da prova médica pericial (ID 45763153). Pelo despacho de ID 55436276 determinada a realização de prova pericial com médico oftalmologista. Petição juntada pela parte autora ao ID 57634405, informando que o autor se mudou para o Estado do Ceará para viver na casa de familiares, uma vez que não possui meios de se manter, requerendo a expedição de Carta Precatória para o TRF da 5ª Região ou, visando o princípio da celeridade, requer a remessa dos autos ao TRF da 5ª Região. Comprovante de não comparecimento a perícia juntada pelo Sr. Perito ao ID 103840383. Pelo despacho de ID 150312494, determinada a citação do INSS. Contestação juntada pelo INSS ao ID 170652842. Intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da parte autora de ID 247114195, requerendo o envio de carta precatória para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que seja realizado a perícia em local mais próximo de onde o autor vem residindo ou, caso não seja o entendimento, visando o princípio da celeridade processual, requer a remessa dos presentes autos ao TRF da 5ª Região. Réplica juntada ao ID 249208719. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.331, de 04 de maio de 2022, intimada a parte autora para complementar as informações e/ou documentos constantes do presente feito (ID 252170078). Petições juntada pela parte autora. Intimada a CEAB/DJ para encaminhar a este Juízo cópia integral do processo administrativo do autor (ID 266174895). Documentos juntados pelo INSS (ID`s 267067965, 267067966, 267067967). É o relatório. Passo a decidir. A situação fática retrata que o autor está residindo na cidade de Barroquinha no Estado do Ceará (ID 57635889). Não obstante a fase em que se encontra o feito, tendo em vista o tipo de benefício requerido e a necessária celeridade para análise do processo, inclusive, com a necessidade de realização de prova pericial perante o Estado do Ceará, além do requerimento do patrono do autor (ID´s 57634405 e 247114195), verifico que por econômica e celeridade processual necessária a redistribuição da ação perante uma das Varas da Subseção Judiciária do Estado do Ceará. As questões previdenciárias são afetas, em razão da pessoa, à competência da Justiça Federal. A competência da Justiça Federal está estabelecida na Constituição Federal, conforme teor do artigo 109, e deve ser analisada em conformidade com as regras dispostas no Código de Processo Civil. No caso em tela, aplica-se o disposto no artigo 51 do CPC: “Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”. Por tal razão, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sobral-CE, de acordo com os termos do artigo 110 da Constituição Federal, cabendo ao referido Juízo, se for de seu entendimento, suscitar conflito de competência. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2023.