Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY DE PAULA JUNIOR, R. S. D. P. REPRESENTANTE: PAULA SOLANGE SANTOS DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010323-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY DE PAULA JUNIOR, R. S. D. P. REPRESENTANTE: PAULA SOLANGE SANTOS DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY DE PAULA JUNIOR, R. S. D. P. REPRESENTANTE: PAULA SOLANGE SANTOS DE PAULA Advogados do(a)
APELADO: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362-A, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463-A, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBLDADE A apelação interposta pelo INSS preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da Controvérsia Recursal Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança, pela autarquia previdenciária, de valores pagos a título de auxílio-reclusão, cuja concessão foi posteriormente identificada como indevida por erro da própria Administração. A r. sentença, embora tenha concluído pela ausência de direito ao restabelecimento do benefício, declarou a inexigibilidade do débito já constituído, sob o fundamento da boa-fé dos beneficiários e da aplicação da modulação de efeitos do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS apela, defendendo a tese de que a cobrança é um poder-dever da autarquia e que, no caso, haveria má-fé por parte da representante legal dos autores, o que afastaria qualquer proteção à irrepetibilidade da verba. A sentença não merece reforma. 2.2. Da Irrepetibilidade dos Valores Recebidos de Boa-fé por Erro da Administração: Aplicação da Modulação de Efeitos do Tema 979/STJ A questão da devolução de valores previdenciários recebidos indevidamente por erro da Administração foi pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 979). Naquela oportunidade, a Corte Superior fixou tese que, em regra, permite a restituição dos valores. Contudo, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança, o colegiado determinou expressamente a modulação dos efeitos de sua decisão, estabelecendo que a tese firmada somente se aplicaria aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em 23/04/2021. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 24/08/2020, ou seja, em data anterior ao marco temporal fixado pelo STJ. Assim, por força do próprio precedente vinculante, a tese da repetibilidade não incide sobre este processo. Deve-se aplicar, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado à época da propositura da demanda. Àquele tempo, a jurisprudência majoritária, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, era firme no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude de erro exclusivo da Administração Pública, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias. Nesse sentido, era o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, como se ilustra nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014.) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012.) (grifei) Desse modo, a decisão do juízo a quo está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial aplicável à época da propositura da ação. 2.3. Análise da Boa-fé no Caso Concreto O INSS fundamenta seu recurso na alegação de má-fé da representante legal dos autores, que teria ciência da irregularidade dos recolhimentos previdenciários efetuados em nome do instituidor enquanto este se encontrava recluso. Contudo, tal alegação não se sustenta. A má-fé não se presume, devendo ser robustamente comprovada, ônus do qual a autarquia não se desincumbiu. O que se extrai dos autos é que o erro primário e determinante para o pagamento indevido partiu do próprio INSS, que, ao analisar o requerimento administrativo, não verificou a irregularidade das contribuições e deferiu o benefício. Os beneficiários, filhos menores do recluso, receberam a única parcela paga amparados por um ato administrativo que, para eles, gozava de presunção de legalidade e legitimidade. A boa-fé, no caso dos infantes, é manifesta. A conduta da representante legal, por si só, sem outras provas, não é suficiente para caracterizar o dolo necessário a afastar a proteção conferida pela jurisprudência. Portanto, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé por beneficiários hipossuficientes, em decorrência de erro exclusivo da autarquia, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito, em conformidade com o entendimento aplicável à época.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010323-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (Id. 257746757) que, em ação ajuizada por SIDNEY DE PAULA JUNIOR e R. S. D. P., julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de auxílio-reclusão (NB 25/191.038.734-4), determinando que a autarquia se abstenha de efetuar a cobrança. O juízo a quo negou o pedido de restabelecimento do benefício, por entender que o instituidor não ostentava a qualidade de segurado na data do recolhimento prisional. Contudo, no que tange à devolução da parcela paga administrativamente, reconheceu a boa-fé dos autores, menores de idade, e o erro exclusivo da Administração na concessão, aplicando a modulação de efeitos do Tema 979/STJ para afastar a repetibilidade dos valores. Em suas razões recursais (Id. 257746762), o INSS pugna pela reforma da sentença na parte em que declarou a inexigibilidade do débito. Sustenta, em síntese, seu poder-dever de reaver os valores pagos indevidamente, com amparo no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. Alega a existência de má-fé por parte da representante legal dos autores, que teria ciência da irregularidade dos recolhimentos efetuados pelo instituidor enquanto recluso. Por fim, argumenta que a modulação de efeitos do Tema 979/STJ não se aplicaria para obstar a cobrança em casos de dolo ou fraude. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 257746765), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010323-34.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Diante do exposto, a r. sentença aplicou corretamente o direito ao caso, ao reconhecer a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos, não merecendo qualquer reparo. Considerando o desprovimento do recurso, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos exatos termos fixados pela r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 23/04/2021. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade de débito relativo a uma parcela de auxílio-reclusão paga aos autores, menores de idade, em razão de erro administrativo na concessão do benefício. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por dependentes menores, a título de auxílio-reclusão, quando a concessão decorreu de erro exclusivo do INSS e a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 979. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, modulou os efeitos da tese firmada, estabelecendo que a sua aplicação se restringe aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Tendo sido a presente ação ajuizada em 24/08/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial consolidado à época, que consagrava a irrepetibilidade das verbas previdenciárias de natureza alimentar recebidas de boa-fé, em virtude de erro exclusivo da Administração Pública. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. A alegação genérica de conduta dolosa da representante legal dos beneficiários, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a presunção de boa-fé dos menores, especialmente quando o erro primário que ensejou o pagamento indevido foi da própria autarquia. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal