Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO CREFISUL S/A - EM FALENCIA, CREFISUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, DISTRIBUIDORA UNITED DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA EM LIQUIDACAO, BANQUEIROZ DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM FALENCIA, MAPPIN ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA EM LIQUIDACAO, RICARDO MANSUR, PATRICIA MONTEIRO DA SILVA ROLLO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
REU: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ - SP69061 ADVOGADO do(a)
REU: RENATA MOLLO DOS SANTOS - SP179369 ADVOGADO do(a)
REU: CLAUDIO CARVALHO ROMERO - SP322660 ADVOGADO do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SA - SP290061 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO NARKEVICS - SP207967 ADVOGADO do(a)
REU: MARCIO SOCORRO POLLET - MS5962-A ADVOGADO do(a)
REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0020112-47.2013.4.03.6100 ESPÓLIO: MARIA APARECIDA NUNES, CARLOS ALBERTO CHELLE REPRESENTANTE: CARLOS ALBERTO CHELLE JUNIOR, MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: CARLA CRISTINA CHELLE - SP184935 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARIA OLGA BISCONCIN BOLONHA - SP71955 REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) ESPÓLIO: CARLOS ALBERTO CHELLE JUNIOR
Trata-se de ação pelo procedimento comum, aforada por MARIA APARECIDA NUNES e CARLOS ALBERTO CHELLE, em face de PATRÍCIA ROLLO MANSUR e RICARDO MANSUR, tendo como litisconsortes passivos necessários a MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A, MASSA FALIDA CREFISUL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MASSA FALIDA DISTRIBUIDORA UNITED DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., MASSA FALIDA BANQUEIROZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., MASSA FALIDA MAPPIN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e UNIÃO FEDERAL, visando a extinção de condomínio. Afirmam que, em 6 de julho de 2011, adquiriram quatro-quintos dos imóveis objetos das matrículas imobiliárias n. 10.388, n. 10.389 e n. 10.390 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP, situados na Av. Rio Branco, n. 233, aptos. n. 86, n. 87 e n. 88/89, Santa Efigênia, São Paulo-SP, não tendo interesse na manutenção do condomínio com Patrícia Rollo Mansur e Ricardo Mansur, proprietários das frações ideais remanescentes. Acrescentam que, por conta de terem sido decretadas as liquidações extrajudiciais do Banco Crefisul S/A, da Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil, da United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e da Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. em 24 de março de 1999, pelo Banco Central do Brasil, os bens de Ricardo Mansur encontram-se indisponíveis, nos termos do artigo 36 da Lei n. 6.024/74, consoante comunicação oriunda do processo n. 000.99.045181-0, em trâmite no Juízo da 1a. Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo-SP. Aduziram, ainda, que, por conta de ter sido decretada a liquidação extrajudicial do Mappin Administradora de Consórcio S/C Ltda. em 28 de março de 2001, pelo Banco Central do Brasil, os bens de Ricardo Mansur encontram-se indisponíveis, consoante comunicação oriunda do processo n. 000.01.054861-0, em trâmite no Juízo da 1a. Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo-SP. Informam, outrossim, que também foram decretadas as indisponibilidades dos bens de Ricardo Mansur no âmbito do processo n. 2002.51.01.504702-2 ajuizado pela União Federal, em trâmite no Juízo da 4a. Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, e do processo n. 0007106-53.2000.402.5001 ajuizado pela União Federal, em trâmite no Juízo da 2a. Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Vitória-ES, que também possui como litisconsorte passivo United Internacional de Comércio Ltda. Por fim, informam que consta ordem de indisponibilidade de bens oriunda do processo n. 000.03.098612-5, em trâmite no Juízo da 1a. Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. Requereram a extinção do condomínio, mediante os depósitos dos valores venais correspondentes às frações ideais ou, subsidiariamente, mediante os depósitos dos valores apurados em perícia. Requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita, destacando que possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade. Deram à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram documentos (fls. 2/56). O processo foi distribuído livremente ao Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP. Foram solicitados esclarecimentos (fls. 52). Os autores informaram que era necessário manter a União Federal no polo passivo (fls. 60). Foi proferida decisão de declínio de competência (fls. 61). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo ordenadas as citações (fls. 67). A MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A e a MASSA FALIDA DE BANQUEIROZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ofereceram contestação no sentido de que não se opunham à extinção do condomínio, mas seria necessária a realização de perícia para avaliação do imóvel. Requereram a condenação da autora nos ônus do processo, além dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Não juntou documentos, nem aqueles relativos à representação processual (fls. 92/95). Foram determinadas as regularizações das representações processuais da Massa Falida Banco Crefisul S/A e da Massa Falida Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (fls. 96). A MASSA FALIDA DE MAPPIN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ofereceu contestação com preliminar de incompetência absoluta do Juízo, noticiando que, em 3 de outubro de 2002, teve sua falência decretada pelo Juízo da 14a. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, no âmbito do processo n. 2002.173537-9. Deduziu, ainda, preliminar de falta de interesse processual na modalidade necessidade, posto que a alienação judicial do imóvel será realizada, após avaliação pericial, no âmbito do processo falimentar. No mérito, não se opôs à extinção do condomínio, mas ponderou que deveria ser realizada perícia para avaliação do imóvel. Juntou documentos relativos à representação processual, com nomeação em 02 de março de 2011 (fls. 97/103). RICARDO MANSUR, qualificando-se como divorciado, ofereceu contestação com preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil. No mérito, ponderou que não teve prévia ciência dos negócios jurídicos relativos às compras das frações ideais dos imóveis apontados na petição inicial, o que viola seu direito de preferência. Argumenta que a indisponibilidade dos bens não importa na supressão de seus direitos de proprietário de fração ideal. Requereu a realização de perícia para avaliação do imóvel, não concordando com o depósito do valor venal. Requereu a condenação dos autores nos ônus processuais em qualquer hipótese. Juntou documentos (fls. 104/112). A UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação no sentido de que não se opunha à extinção do condomínio, mas que deveria ser realizada perícia judicial para avaliação dos imóveis, com posterior transferência do patrimônio para as execuções fiscais noticiadas, dada a preferência do crédito tributário. Noticiou que Crisauto S/A Representações São Cristóvão também seria executada no processo n. 0504702-89.2002.402.5101, em trâmite no Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ (fls. 114/122). PATRÍCIA MONTEIRO DA SILVA ROLLO, qualificando-se como divorciada, ofereceu contestação na linha de que não teve prévia ciência dos negócios jurídicos relativos às compras das frações ideais dos imóveis apontados na petição inicial, o que viola seu direito de preferência. Requereu a realização de perícia para avaliação do imóvel, não concordando com o depósito do valor venal. Requereu a condenação dos autores nos ônus processuais em qualquer hipótese. Juntou documentos (fls. 126/132). "MASSA FALIDA DE CREFISUL" (LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), representada pela Fundação dos Economiários Federais, indicada como síndica, ofereceu contestação no sentido de que não se opunha à extinção do condomínio, mas que deveria ser realizada perícia para avaliação do imóvel. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou procuração, mas não juntou documentos relativos à nomeação como síndica (fls. 133/143). Foi aberta vista para réplicas (fls. 144). Houve réplica no sentido de que o feito foi previamente distribuído ao Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo-SP, diante da existência de diversas massas falidas no polo passivo, mas houve decisão de declínio de competência por conta da presença da União Federal no polo passivo. Argumentaram os autores que tentaram, sem sucesso, localizar os réus para a realização dos negócios jurídicos, circunstância essa que não traz qualquer reflexo para a presente ação. Não ofereceram resistência à realização de perícia judicial, colocando-se à disposição para o depósito judicial com base no valor venal (fls. 146/152). Foi decretada a revelia da Massa Falida de Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários, com intimação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 153). Houve apenas pedidos de produção de prova pericial por parte de pessoas jurídicas que constam no polo passivo (fls. 154, fls. 156/157, fls. 158, fls. 159, fls. 160, fls. 163). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Massa Falida do Banco Crefisul S/A e da Massa Falida de Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (fls. 155). A Fundação dos Economiários Federais esclareceu que não teria sido nomeada síndica da Massa Falida de United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., que tivera sua revelia decretada sob tal premissa, requerendo a intimação dos autores para os devidos esclarecimentos (fls. 161). Foi aberta vista aos autores (fls. 162), os quais requereram nova citação da Distibuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na pessoa de seu liquidante, conforme informações obtidas no processo n. 1047173-29.2002.8.26.0100/747 e ficha cadastral da JUCESP, esclarecendo que não havia sido decretada sua falência (fls. 169/180). Foi ordenada nova citação da Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação judicial (fls. 181). A MASSA LIQUIDANDA DE DISTRIBUIDORA UNITED DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ofereceu contestação no sentido de que não se opunha à extinção do condomínio, mas que deveria ser realizada prova pericial. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, além da condenação dos autores nos ônus processuais para qualquer hipótese. Não juntou documentos relativos à representação processual (fls. 185/188). Foi aberta vista para réplica (fls. 189), sendo que os demandantes se manifestaram em idêncico sentido da réplica anterior (fls. 193/194). Foi determinada a regularização das representações processuais das Massas de Banco Crefisul S/A, Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil, Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Mappin Administradora de Consórcios Ltda., além de nova abertura de vista para especificação de provas (fls. 195). Houve pedido de prova pericial apenas por parte das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, tendo os autores requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 196, fls. 197/222, fls. 223/224, fls. 235). A Massa Falida de Crefisul Leasing S/A juntou documentos relativos à representação processual, mas não juntou documentos relativos à nomeação do síndico (fls. 197/222). A Massa Falida do Banco Crefisul S/A e a Massa Falida de Banqueiroz Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. juntaram certidões de objeto e pé, com nomeação do síndico (fls. 227/230). A Massa Liquidanda de Distribuidora United de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. juntou certidão de objeto e pé (fls. 232/233). Foi deferida a produção de prova pericial, a bem das avaliações dos imóveis, com nomeação de corretor de imóveis para o encargo (fls. 236). Algumas partes formularam quesitos (fls. 237/239, fls. 240/241, fls. 248/249, fls. 252). Foi aberta vista para que os autores apresentassem documentos relativos às suas situações econômicas, a bem da reapreciação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 271). O prazo decorreu in albis. Foram revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita, com determinação para que os autores depositassem os honorários periciais (fls. 272). Os autores recolheram os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (fls. 274/275). O perito judicial, em 17 de fevereiro de 2016, depositou laudo no sentido de que os imóveis valeriam R$ 160.000,00 (conjunto 86), R$ 145.000,00 (conjunto 87) e R$ 360.000,00 (conjunto 88/89), o que leva à conclusão de que as frações ideais valeriam R$ 133.000,00 (fls. 286/300). Houve manifestações das partes, inclusive com impugnação e pedido de realização de nova perícia por parte do polo passivo (fls. 305, fls. 310/313, fls. 314, fls. 316/318). Foi comunicada a substituição do síndico da Massa Falida de Mappin Administradora Paulista de Consórcio S/C Ltda. (fls. 306/309). Foram prestados esclarecimentos, com ratificação do laudo pericial (fls. 320/323). Foram abertas vistas às partes (fls. 324). Houve reiterações de impugnações pelo polo passivo, tendo os autores concordado expressamente com o laudo pericial (fls. 325/328, fls. 329, fls. 333/335, fls. 336, fls. 337 e fls. 339). Foram prestados novos esclarecimentos, notadamente quanto à utilização do índice Fipe-Zap (fls. 343/359). Foram abertas vistas às partes (fls. 360). Houve novas reiterações de impugnações pelo polo passivo, tendo havido nova concordância pelos autores (fls. 362/365, fls. 366, fls. 367, fls. 368/373 e fls. 374). Foram determinados esclarecimentos adicionais específicos pelo perito judicial no que toca à metodologia de cálculo dos valores encontrados (fls. 375/375v). Foram prestados novos esclarecimentos periciais, com destaque para o fato de que, com a saída das Varas Trabalhistas do prédio, os valores de mercado dos imóveis foram reduzidos, havendo muitas salas comerciais vazias (fls. 377/381). Houve renúncia de advogado da Massa Falida Crefisul Leasing Arrendamento Mercantil S/A (fls. 383/388). Houve novas reiterações de impugnações (fls. 389/390, fls. 391, fls. 393). O perito judicial foi destituído porque, apesar de intimado para esclarecimentos, deixou de apontar os dados que deram azo às avaliações. Na mesma oportunidade, foi nomeado novo perito judicial, com ressalva de que seus honorários seriam suportados pelo polo passivo, sem prejuízo da metade do valor alusivo à primeira perícia, ainda depositados no feito (fls. 394/394v). Houve juntada de procuração pela Massa Falida Banco Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil (fls. 411/438). Foram concedidos à Massa Falida Mappin Administradora de Consórcio Ltda. os benefícios da assistência judiciária gratuita, com ressalva no sentido de que os honorários periciais, que deveriam observar a Resolução do CNJ, seriam suportados pelos requerentes da nova perícia, ou melhor, tal massa falida e Patrícia. Foi ainda consignado que o perito judicial anterior não seria intimado para devolução de metade dos honorários periciais já levantados, sobretudo porque realizou seu trabalho entregando laudo de acordo com suas convicções (fls. 456/456v). Após manifestações das partes, os honorários periciais foram fixados em R$ 9.720,00 (fls. 468). Patrícia Monteiro da Silva Rollo depositou em Juízo metade dos honorários periciais de forma parcelada (fls. 469/470, fls. 472/473, fls. 478/479 e Id 18090820). Foi proferida decisão interlocutória no sentido de que, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, a metade remanescente dos honorários periciais devida pela Massa Falida Mappin Administradora de Consórcio Ltda., seria fixada no valor máximo de R$ 745,59. Na mesma oportunidade, foi aberta vista para a Massa Falida Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil juntar documentos relativos à capacidade financeira, a bem da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 480/480v). O processo foi digitalizado, não havendo oposição das partes. Houve manifestações da Massa Falida Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil com juntada de documentos, inclusive relativos à representação processual (Ids 16359333 e 18006781). Foi apresentado laudo pericial em 30 de outubro de 2019, no qual constam duas avaliações para os imóveis, uma nas respostas aos quesitos e outra na conclusão final, com diferentes valores para o m2 (Ids 23952501, 24053786, 2429702 e 24053989). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Massa Falida de Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil, com abertura de vista para manifestação sobre o laudo pericial (Id 24534389). A União Federal não impugnou o laudo (Id 25001219). A Massa Falida de Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil impugnou o laudo pericial (Id 25777727). Patrícia Monteiro da Silva Rollo impugnou o laudo pericial, requerendo a elevação do m2 para, pelo menos, R$ 6.000,00, ponderando que o perito anterior há três anos avaliou os imóveis em quantia superior, tudo isto sem prejuízo do fato de que o mercado aqueceu no período (Id 25903608). O prazo decorreu in albis para os demais. Foram prestados esclarecimentos periciais (Id 29711231). Houve impugnação da Massa Falida Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Id 31700252). A União Federal reiterou manifestação anterior (Id 32414466). O prazo decorreu in albis para os demais. Foi afastada a alegação de que corretores de imóveis não poderiam ser nomeados para realizar perícias de avaliação de imóveis, com requisição de esclarecimentos adicionais ao perito judicial (Id 34965492). Foram prestados novos esclarecimentos (Ids 24054212 e 35692582). Massa Falida do Banco Crefisul S/A registrou sua ciência (Id 36113956). Os autores impugnaram o laudo pericial (Id 36192197). Houve impugnação do método pela Massa Falida Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Id 36225894). A União Federal registrou seu ciente (Id 37448425). Foram determinadas regularizações (ID 167630893). Diante da renúncia ao mandato apresentada pela patrona Ana Miliane Gomes em relação ao Espólio de Carlos Alberto Chelle, foi determinada intimação, por mandado, de Carlos Alberto Chelle Junior, inventariante do Espólio de Carlos Alberto Chelle, a fim de que constituísse novo patrono. Também foi determinada a intimação, por mandado, de Maria de Fátima Alves de Souza, inventariante de Espólio de Maria Aparecida Nunes, a fim de que confirmasse a sua nomeação como inventariante do espólio de Maria Aparecida Nunes e, se o caso, que regularize a sua representação processual nestes autos, sob pena de extinção (ID 355033928). Tendo em vista a diligência positiva da Sra. Maria de Fátima Alves de Souza, irmã da falecida Maria Aparecida Nunes, em cumprimento ao despacho id 355033928 e a ausência de manifestação, foi determinada vista à patrona Carla Cristina Chelle (ID 447603936). Tendo em vista a ausência de manifestação de andamento processual pelos inventariantes dos autores falecidos, nada mais requerido, foi determinada a conclusão para extinção (ID 468417056). É o relatório. Decido. A despeito das alegações das partes autoras, não foram cumpridas as determinações para regularização da representação processual delas nos autos. Portanto, no caso em exame, ocorreu a inércia das partes autoras com relação aos despachos de IDs 468417056 e 355033928, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Por oportuno, colaciono as ementas dos seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil”. (STJ, 2ª Seção, REsp 2013351-PA, j. 14/09/2022, Min. Nancy Andrighi). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA A INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA E DE OUTRA PARTE. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Descumprida a determinação de emenda a inicial com relação a apresentação do original de uma das cártulas que embasou a monitória, não é juridicamente possível se falar em extinção total da demanda. 3. Havendo sucumbência recíproca, a manutenção do acórdão que determinou o prosseguimento da monitória com relação as demais notas promissórias, impede a majoração da verba honorária fixada, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus. 4. Recurso especial não provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 1837301-SC, j. 18/02/2020, Min. Moura Ribeiro). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" (REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3. Agravo interno desprovido." (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.927.746/SP, j. 15/8/2022, Min. Gurgel de Faria). Com efeito, a extinção do processo sem resolução de mérito é a medida processual mais adequada com esteio no art. 76, § 1º, I, do CPC e seguindo o procedimento previsto no art. o art. 313, § 2º, II, do CPC.
Ante o exposto, considerando que foi dada às partes autoras oportunidade para a devida regularização do feito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do §2º do art. 85, do CPC, condeno as partes autoras na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no §3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no §5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pelas partes não sucumbentes. Custas "ex lege". Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal