Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLENE DOS SANTOS RUSSO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186, MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005, PAULO CESAR COELHO - SP196531
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A"
AGRAVANTE: ROSA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A união estável pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, vez que o legislador não impôs nenhuma restrição nesse sentido. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da relação de dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, motivo por que não se mostra razoável a exigência de apresentação da prova documental discriminada na decisão agravada. 3. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5018634-07.2018.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)”. 51.Transcreve-se voto proferido no julgado supramencionado: “(...) A união estável pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, vez que o legislador não impôs nenhuma restrição nesse sentido. Para comprovar a alegada união estável, foram juntadas cópias das certidões de nascimento dos filhos havidos em comum. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da relação de dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, motivo por que não se mostra razoável a exigência de apresentação da prova documental discriminada na decisão agravada. Nessa linha de interpretação, cito os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte, porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O EVENTO MORTE. DESCONSIDERAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL CITADA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da relação more uxória entre o agravado e a de cujus no período de junho de 1999 a junho de 2003, contudo, rejeitado a pretensão autoral, por entender inexistir nos autos prova documental que demonstre de forma inequívoca que o relacionamento havido tenha perdurado até a data do óbito da servidora - o que ocorreu em 2005, tais como "como notas de pagamento de despesas comuns ao casal, correspondências, conta bancária conjunta, cartas, bilhetes, cartões, etc, o que é relativamente comum num relacionamento longo", - a despeito do próprio Tribunal desconsiderar a prova testemunhal produzida nesse sentido, sob o fundamento de que "seu valor probatório seria mínimo, em virtude da ausência de outras provas materiais convincentes neste sentido" (fl. 198-e), não há que se falar em reexame do conjunto fático-probatório, a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mas efetivamente em revaloração das provas regularmente examinadas pelo Tribunal de origem, pois o que se discute é se a prova testemunhal é ou não suficiente a comprovação de união estável. 2. O Tribunal de origem ao exigir a produção de prova documental para a comprovação da união estável no período que antecedeu o óbito da ex-servidora, desconsiderando valor probatório das provas testemunhais produzidas, está por violar o próprio princípio da inexistência de hierarquia das provas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1536974/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015); AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 3.905/PE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013);Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação). 1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil). 2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento. (REsp 783.697/GO, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006, p. 372); RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal. Precedentes. 2. Recurso provido. (REsp 543.423?SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23?08?2005, DJ 14?11?2005, p. 410); PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material. Recurso provido. (REsp 720.145?RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12?04?2005, DJ 16?05?2005, p. 408); e PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXIGÊNCIA. A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. Recurso não conhecido. (REsp 296.128?SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04?12?2001, DJ 04?02?2002, p. 475)".
AGRAVANTE: ROSA ALVES OLIVEIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 1. A união estável pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, vez que o legislador não impôs nenhuma restrição nesse sentido. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da relação de dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, motivo por que não se mostra razoável a exigência de apresentação da prova documental discriminada na decisão agravada. 3. Agravo provido. ACÓRDÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002462-40.2020.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Vistos, em sentença. 1.Marlene dos Santos Russo intenta demanda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, na qualidade companheira do segurado falecido, Sr. Guillermo Villarino Vidal, cujo falecimento ocorreu em 10/12/2017 (Id 30705148 – fl. 10). 2.Pleiteia o pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo – NB 21/187.943.140-5, com DER em 19/10/2018 (Id 30705402 - fls. 77/123). 3.Para tanto, menciona que manteve união estável com o falecido por mais de 30 anos, permanecendo juntos enquanto o companheiro esteve doente e até o momento do falecimento. 4.Refere que dependia economicamente do “de cujus”, sendo que a renda do falecido era a maior fonte de renda da família. 5.Destaca que promoveu a juntada de documentos que denotam que o casal mantinha residência em comum e a condição de companheiros, mas a autarquia-ré indeferiu o pedido administrativo. 6.À inicial foram carreados documentos. 7.O réu apresentou contestação, contendo defesa preliminar de prescrição quinquenal (Id 30705402 – fls. 2/41). 8.Anexou-se cópia do processo administrativo (Id 30705402 – fls. 77/123). 9.A demanda teve início perante o Juizado Especial Federal de Santos – JEF e passou a tramitar perante esta Vara Federal, após decisão de declínio de competência (Id 30705404 – fls. 10/14). 10.Com a redistribuição do feito, foram ratificados os atos praticados no âmbito do JEF, a parte autora foi intimada a apresentar réplica à contestação e os litigantes foram instados à especificação de provas (Id 31542584). 11.A demandante ofereceu réplica à contestação e pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 31833983). 12.Antes da designação de audiência de instrução, a autora foi instada a esclarecer pontos indispensáveis da lide: o fato de constar a condição de viúva e perceber pensão por morte (Id 40593003). 13.A demandante noticiou que anteriormente foi casada e que, com o falecimento do marido, passou a perceber pensão por morte, desde o ano de 1970. 14.Na ocasião, informou que tinha conhecimento da impossibilidade de percepção de duas pensões por morte, razão pela qual, caso lhe fosse concedida a pensão requerida no presente feito, renunciava à pensão que vinha recebendo anteriormente. Juntou documentos (Id 41683479 e anexos). 15.Após período de suspensão de atividades, ante a epidemia de Covid (Id 245289483), designou-se audiência de instrução para a oitiva de testemunhas (Id 259847307). 16.A audiência deixou de se realizar, ante a ausência de participação das partes, representantes e testemunhas, na sala virtual (Id 263894251). 17.Designada nova oportunidade para a realização da prova oral (Id 274944873), a parte autora informou a anexação de fotos da convivência do casal (Id 279996117 e anexos). 18.Realizada a audiência de instrução, com a oitiva de três testemunhas arroladas, o patrono da autora pleiteou a concessão de tutela, ocasião em que foi deferida a implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte (Id 280274162). 19.A autora ofereceu alegações finais (Id 284078945). 20.A autarquia-ré informou a implantação do benefício de pensão por morte, concedido em tutela, bem como, a cessação do benefício de pensão por morte anterior (Id 291666818). 21.A demandante se insurgiu, alegando que o número do benefício implantado não correspondia ao número do benefício constante do processo administrativo (Id 292915708). 22.Intimado a manifestar-se (Id 309581215), o réu esclareceu que há numeração nova para o benefício concedido no âmbito judicial, que não há direito adquirido a número de benefício e que não há demonstração de prejuízo (Id 310061252). 23.Em seguida, a autora pleiteou, apenas, o encaminhamento do feito para sentença (Id 311854713). 24.Após conclusão para julgamento, foi promovida da regularização da demanda, com a inclusão das gravações das oitivas das testemunhas na audiência de instrução, eis que não anexadas ao termo de audiência (Id 354313796 e anexos). 25.Por fim, retornou a demanda novamente conclusa para julgamento. É o relatório. Decido. 26.Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, ainda não apreciado. Anote-se. 27.No que diz respeito à prescrição quinquenal, denota-se que entre a formulação do requerimento administrativo (termo inicial pleiteado pela parte) - NB 21/187.943.140-5, com DER em 19/10/2018 (Id 30705402 - fls. 77/123) e a propositura da demanda, perante o JEF, em 10/10/2019 (Id 30705148 – fl. 50), decorreu período inferior a cinco anos. 28.Desse modo, nos termos das disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, resta afastada a incidência do instituto da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas em atraso. 29.Quanto ao termo inicial do benefício em questão, à época do evento morte, vigoravam as seguintes regras: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” 30.Sendo assim, em caso de ratificação do deferimento de tutela, o benefício previdenciário em questão deveria ser concedido a partir do requerimento administrativo, formulado em 10812/2017. 31.Superada a defesa preliminar, quanto ao mérito, vale destacar que a legislação de regência da matéria deve ser aquela vigente à data do óbito (Súmula 340, STJ). 32.Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos pelo artigo 74 da Lei nº 8.213/91 os requisitos seguintes, que devem se fazer presentes na data do óbito: 1) qualidade de segurado do “de cujus’, e 2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. 33.Insta mencionar que óbito é posterior às modificações operadas pela Lei nº 13.135/15 e, no mais, salienta-se que a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 também operou modificações no que diz respeito à pensão por morte, mas tal regramento é posterior ao óbito. 34.A Lei nº 13.135/15 trouxe modificações no que diz respeito ao período de recebimento do benefício de pensão por morte, trazendo nova redação ao artigo 77 da Lei nº 8213/15 e incluindo alguns incisos ao dispositivo em comento, tornando a pensão por morte temporária, em algumas situações: “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. 35.No que diz concerne à pretensão aduzida, quanto ao primeiro requisito, a qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia a respeito, visto que o “de cujus” percebia benefício previdenciário de aposentadoria por idade (Id 30705402 – fl. 114). 36.Além disso, a qualidade de segurado do falecido não foi o motivo do indeferimento do pedido administrativo. 37.Quanto ao segundo requisito, a autora informa a condição de companheira do “de cujus” e, conforme a redação do art. 16 da Lei nº 8213/91, à época do falecimento, são dependentes do segurado falecido: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. 38.Portanto, na hipótese de companheira, como aduzido pela autora, a dependência do beneficiário é presumida pela lei, não havendo que ser afastada no caso concreto, quando não demonstrado o contrário. 39.Cumpre mencionar que a Lei nº 13846, de 18 de junho de 2019, acrescentou novos parágrafos ao artigo supramencionado, mas a aludida Lei é posterior à data do óbito. 40.Todavia, necessário averiguar se a autora efetivamente mantinha a condição de companheira, quando do óbito do segurado, com vistas a caracterizar sua dependência econômica. 41.Destarte, imprescindível a verificação efetiva da condição de companheiros da autora com o falecido Sr. Guillermo Villarino Vidal, quando do seu falecimento. 42.Faz-se necessária, portanto, a demonstração de que, na data do óbito, em 10/12/2017, a autora mantinha a união estável com o “de cujus”. 43.No que diz respeito à união estável, importante ser ressaltado que se caracteriza pela “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. Assim, os requisitos para que esteja configurada uma união estável são que “a união seja pública (no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina), contínua (sem que haja interrupções) e duradoura, além do objetivo de os companheiros ou conviventes de estabelecerem uma verdadeira família (animus familiae)”. (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, vol. 5). 44.Ainda, oportuno ser mencionado que, nos termos do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, “a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”, e que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, “as causas suspensivas do artigo 1.523 não impedirão a caracterização da união estável”. 45.Verifica-se, portanto, que a caracterização da união estável é feita por critérios subjetivos, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para apontar sua efetiva existência ou não. 46.Quanto à prova da união estável da autora com o segurado falecido, cumpre referir que foram carreados à lide alguns documentos tendentes a fazer prova da união estável, tais como: fotos do casal em diferentes ocasiões; comprovantes de contas de telefone, de energia elétrica em nome de ambos, com endereço em comum. 47.Também consta do conjunto probatório, contrato de serviços funerários, cujos beneficiários são os filhos da autora, a autora e, ainda, o “de cujus”. 48.Consta, ainda, entre outros, proposta de abertura de conta bancária comum. 49.Insta salientar, no entanto, que ao tempo do evento óbito, não vigoravam as disposições legais que demandam, atualmente, a produção de início de prova material da união estável. 50.Quanto à eventual ausência de prova material, não era exigência legal, à época do óbito, a produção da aludida prova, existindo entendimento jurisprudencial no sentido da inexigência da prova em relevo, conforme julgado que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018634-07.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018634-07.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”. 52.Superada a questão atinente ao início de prova material, quanto à prova testemunhal, em audiência de instrução, ausente o corréu, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora. 53.As testemunhas confirmaram a união estável da demandante com o segurado falecido, até a ocasião do óbito: 54.A testemunha Luciano de Almeida relatou que trabalha com o genro da autora (marido da filha dela) e que, portanto, frequentava festas em comum; que conhece a autora antes de 2005; que as excursões da empresa em que trabalhavam saíam de perto do local em que morava a autora, nas imediações da Av. Afonso Pena; que conheceu o casal junto, por volta de uns 10 anos; que não sabe que tenham se separado durante esse período; que se apresentavam como marido e mulher. 55.A testemunha Maria Aparecida Santos Silva noticiou conhecer a autora e ser sua amiga, pois moram no mesmo andar do edifício, razão pela qual, foi ouvida como informante. 56.Disse conhecer a autora há uns 18 anos, pois a informante mora no local há uns 28 anos; que, no início, mantinham conversas no corredor do edifício; que a autora e o falecido se apresentavam como casal, não como meros namorados; que desconhece que tenham se separado em algum momento; que se mantiveram juntos até o momento do óbito e que residiam juntos. 57.A testemunha Rosideia Alves de Souza Silva informou que conheceu a autora, pois foi recomendada por uma amiga, para trabalhar como diarista na residência do casal, pelo período de três dias na semana; que trabalhou durante cinco a seis anos, dessa forma; que a autora e o falecido se apresentavam como casal e que nunca se separaram, nesse período. 58.Relatou que, posteriormente, passou a trabalhar uma vez por semana e que o casal permanecia junto, inclusive por ocasião do falecimento; que se apresentavam para os vizinhos como casal, quando participavam de festas; quando frequentavam a casa das vizinhas. 59.Denota-se que a prova testemunhal demonstrou a existência da união estável da autora com o segurado falecido, por período bastante longo, assim como, a dependência econômica da autora em relação ao “de cujus”, na condição de companheira, demandando o reconhecimento do direito. 60.Dessa maneira, o segundo requisito também restou cumprido, motivo pelo qual, a tutela deferida, anteriormente, requer ratificação e o benefício previdenciário pleiteado em 19/10/2018 (Id 30705402 - fls. 77/123) deve ser deferido, desde a data do requerimento administrativo, eis que o requerimento foi formulado após suplantado o período de 90 dias do falecimento, regra que vigorava à época. 61.No mais, tendo em vista que o pedido de concessão foi formulado após a vigência da Lei nº 13135/15, que introduziu modificações na legislação de regência do benefício em comento, necessário ressaltar que a pensão por morte conferida à autora tem caráter vitalício, cumpridas as disposições para tanto, desde inexista acúmulo indevido de benefícios previdenciários, conforme as disposições atinentes à matéria. 62.Observa-se que, na data do óbito, deveriam ter sido vertidas pelo “de cujus”, mais de 18 contribuições previdenciárias. 63.Considerando que o “de cujus” era beneficiário de aposentadoria por idade, resta cumprido o requisito em relevo. 64.No mais, segundo informa o documento de identificação da autora (Id 30705148 – fl. 8), na data do óbito, em 10/12/2017 (Id 30705148 – fl. 10), a demandante contava com 80 anos de idade, visto que nasceu em 04/01/1937. 65.Portanto, segundo a legislação vigente, à época, como mencionado acima, a autora terá o benefício concedido de forma vitalícia, conforme as disposições contidas no art. 77, § 2º, “c”, 6, da Lei nº 8213/91. 66.Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ratificando a tutela deferida anteriormente e condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 19/10/2018. 67.Condeno o réu ao pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, DER em 19/10/2018, acrescidos de juros e correção monetária, descontados eventuais valores recebidos administrativamente. 68.Os valores pretéritos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 69.Sem custas processuais, face à gratuidade concedida. 70.Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo, a ser estabelecido por ocasião da verificação dos valores devidos, com supedâneo no art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código de Processo Civil. 71.Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. 72.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto