Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDERI CAROLINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS - SP276762
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valderi Carolino de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de períodos especiais de trabalho e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida aos 10.04.2012, em aposentadoria especial. Requer sejam computados como tempo especial os períodos de 04.05.1977 a 25.09.1979, 15.02.1980 a 12.03.1981, 13.04.1981 a 08.06.1981, 29.06.1981 a 08.06.1981, 29.06.1981 a 30.04.1985, 16.08.1989 a 25.09.1989, 02.10.1989 a 02.01.1990, 27.05.1991 a 24.10.1991 e de 29.04.1995 a 30.11.2006. Requereu a concessão dos benefícios da AJG. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003290-22.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a AJG. O termo de prevenção aponta os autos n. 0032277-08.2013.4.03.6301. A petição inicial é inepta. A autora atribuiu à causa o valor aleatório de R$ 75.000,00. Além disso, deve ser observado que não houve requerimento administrativo de revisão do benefício concedido aos 10.04.2012. A parte autora pretende a conversão de tempo especial, o que demanda a instrução do requerimento com documentos que comprovem a exposição a agentes agressivos, matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração. Com efeito, o Poder Judiciário não pode ser acionado sem negativa da Administração, como se extrai do item 4 da ementa da decisão proferida pelo STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, abaixo reproduzido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (STF, Plenário, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, m.v., DJE 10.11.2014) Em face do exposto, intime-se o representante judicial da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) apresente cópia da petição inicial dos autos n. 0032277-08.2013.4.03.6301 manifestando-se sobre eventual litispendência; (ii) comprove ter formulado requerimento administrativo de revisão do benefício, instruído com documentos que justifiquem eventual pleito de cômputo de tempo especial; (iii) apresente demonstrativo de cálculo do valor da causa compatível com o pretendido, notadamente considerando que os proventos da aposentadoria da parte autora são de R$ 1.811,25, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Paulo, 16 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal